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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 21 DE JANEIRO DE 1817.

  Concede a Guilherme Spense e outros privilegio exclusivo para navegação por meio de embarcações de vapor dentro do porto desta Cidade.

Havendo-me representado Guilherme Spense e Samuel Carlos Nicoll, negociantes Inglezes residentes nesta Côrte, que para maior commodidade dos transportes, que se fazem neste porto, se propunham construir uma embarcação para navegar dentro delle por machina de vapor, á maneira das que ha em Londres, Paris, e nos Estados-Unidos da America, pedindo-me para segurança dos interesses correspondentes ás avultadas sommas, que exige semelhante empreza, um privilegio exclusivo para que só elles, e ninguem mais, por tempo de 14 annos possa construir outra semelhante embarcação para navegar da barra para dentro; e attendendo á reconhecida utilidade deste estabelecimento, que deve poupar muitos braços, para serem empregados em outros e importantes trabalhos que offerece a riqueza natural deste paiz : Hei por bem deferir-lhes na fórma requerida com o privilegio exclusivo por tempo de 14 annos, para que ninguem possa dentro do referido tempo fazer navegar neste porto outra embarcação por machina de vapor ; ficando elles obrigados a realisar este seu projecto dentro de um anno, contado da data deste. A Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação deste Reino do Brazil e Dominios Ultramarinos o tenha assim entendido e lhes mande passar os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Janeiro de 1817.

Com a rubrica de Sua Magestade.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1817

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