|
Presidência
da República |
DECRETO DE 12 DE JULHO DE 1809.
Declara da competencia do Regedor de Casa da Supplicação a nomeação de quaesquer dos Juizes da Côrte para servir nos impedimentos do Juiz de Fóra. |
Sendo conveniente ao bem do meu real serviço que a Administração da Justiça não seja exercitada por Juizes Ieigos, pelo perigo de se fazer com menos exactidão do que exige o bem publico e particular dos meus fieis vassallos; e havendo eu creado dous Juizes do Crime nesta Côrte para melhor Administração da Justiça criminal, que podem substituir as faltas e impedimentos do Juiz de Fóra, vindo a ser desnecessario que o Vereador mais velho entre na serventia, o que é conforme ao que tenho estabelecido em todas as terras, em que ha mais Magistrados inferiores que se substituem reciprocamente: hei per bem ordenar que o mesmo se observe daqui em diante, nomeando o Regedor da Casa da Supplicação qualquer dos Juizes do Crime para servir quando faltar ou estiver impedido o Juiz de Fóra, o qual exercerá toda a jurisdicção que é a este competente, e reciprocamente poderá ser nomeado o Juiz de Fora quando estiver impedido algum dos Juizes do Crime. O Chanceller da Casa da Supplicação que serve de Regedor o tenha assim entendido, e o faça executar, sem embargo de quaesquer leis a disposições em contrario.
Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Julho de 1809.
Com a rubrica do Principe Regente Nosso Senhor.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1809