Decreto Nº 67.612, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1970
Dispõe sôbre o Assessoramento Superior da Administração Civil Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81 item III da Constituição,
decreta:
Art. 1º O Assessoramento técnico de grau superior, previsto no Capitulo IV do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, necessário ao desenvolvimento de projetos de alto nível ligados a atividades essenciais da Administração Pública Civil Federal, será atendido, por prazo determinado, mediante contrato de locação de serviços ou, quando se tratar de servidor público, mediante designação pelo Ministro de Estado ou Dirigente de órgão integrante da Presidência da República.
Parágrafo único. A prestação dos serviços de que trata êste artigo dependerá de autorização do Presidente da República.
Art. 2º As propostas relativas à execução dos projetos a que se refere êste Decreto serão submetidas ao Presidente da República pelos Ministros de Estado e Dirigentes de órgãos integrantes da Presidência da República, instruídas, obrigatoriamente, com os seguintes elementos:
I - Indicação do projeto, com a descrição circunstanciada de seus objetivos;
II - Fixação do prazo previsto para a execução do projeto programado, bem como o cronograma das etapas de trabalho a serem cumpridas;
III - Indicação da retribuição a ser paga, de acôrdo com a natureza, a importância, a hierarquia e o grau de especialização da atividade a ser desempenhada;
IV - Relação nominal dos indicados para o assessoramento superior, acompanhada dos respectivos currículos e de outros elementos comprobatórios, de idoneidade, experiência e capacidade profissional;
V - Indicação da existência de recursos orçamentários suficientes e adequados para fazerem face à despesa.
Art. 3º O servidor público designado para as funções de assessoramento, de que trata este Decreto, ficará automaticamente afastado do respectivo cargo ou emprego enquanto perdurar a prestação dos serviços, deixando de receber o vencimento, o salário ou qualquer retribuição, acessória ou não, correspondente ao cargo ou emprego público, exceção feita ao salário-família, mas contando tempo de serviço para todos os efeitos.
§ 1º Quando ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, diretamente subordinado ao Ministro de Estado ou diretamente subordinado a Dirigente de órgão integrante da Presidência da República, o servidor, durante o período de prestação dos serviços de assessoramento superior, afastar-se-á do exercício no cargo em comissão ou função de confiança, deixando de receber o respectivo vencimento ou gratificação.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o desconto para efeito de previdência social em favor do Instituto do que seja contribuinte o servidor efetuar-se-á, durante a prestação dos serviços de assessoramento, com base no vencimento ou salário do cargo efetivo, do emprego, do cargo em comissão ou da função de confiança de que se haja afastado.
Art. 4º Na lavratura do contrato de locação de serviços de que trata êste Decreto, a Administração será representada pelo Ministro de Estado ou Dirigente de órgão integrante da Presidência da República.
Parágrafo único. O contrato de trabalho ou o ato de designação somente vigorarão com a publicação no boletim interno da unidade administrativa contratante ou no Diário Oficial .
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.11.1970