Manda igualar o valor das moedas de prata e cobre que forem do mesmo peso e tamanho.
Eu O Príncipe Regente, faço saber aos que o presente Alvará com força de lei virem: que tendo consideração aos embaraços que nas transacções successivas e quotidianas do commercio interno, podem occorrer todas as vezes que girem moedas do mesmo metal, que, sendo de igual peso, têm comtudo diversas denominações, ao mesmo passo, que, andando nas mãos de pessoas destituídas dos conhecimentos necessarios, podem pelo estrago do tempo occasionar duvidas para o futuro, e conduzir a exames que retardem a prompta circulação dos valores e productos do trabalho geral : e querendo remover todos estes obstaculos ; sou servido determinar: que marcadas a ponção com o cunho das minhas Reaes Armas, corram em qualquer parte do Estado do Brazil as seguintes moedas de prata e cobre, com os valores abaixo declarados, a saber: a moeda de cobre chamada antiga, cujo peso especifico é o duplo do da que se emittiu no anno de 1803, e valia 40 réis, passará a girar por 80 réis; semelhantemente a de 20 por 40 réis, e a de 10 por 20 réis; a moeda de prata de 600 réis passará a representar 640 réis; a de 300, 320 réis; a de 150 réis, 160 réis; e a de 75, 80 réis; visto que o valor intrinseco das primeiras é o mesmo que o das segundas, com as quaes igualam no tamanho, e só perdem a antecedente denominação a fim de facilitar a contagem de umas e outras, que continuarão a receber-se como dantes, emquanto não forem marcadas na fórma referida.
E por que a moeda de 5 réis se faz indispensavel para ajustamento de pequenas transacções, e deve por esta causa conservar-se na circulação: hei por bem de ordenar: que a moeda nova de cobre, denominada de 10 réis, passe semelhantemente a ser marcada para ter o valor de 5 réis, e igualar-se com a antiga, correspondente em tamanho; continuando entretanto a receberem-se ambas, como vai declarado a respeito das outras moedas.
E este se cumprirá, como nelle se contem. Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario ; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicação do Brazil ; Governador da Relação da Bahia; Governadores e Capitães Generaes, e mais Governadores dos meus Dominios Ultramarinos; e a todos os Ministros de Justiça, e mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento e execução deste Alvará, que o cumpram, e guardem, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nelle se contem, não obstante quaesquer leis, alvarás, regimentos, decretos, ou ordens em contrario, por que todos e todas hei por derrogadas para este effeito sómente, como se dellas fizesse expressa e individual menção; ficando aliás sempre em seu vigor. E este valerá como Carta passada pela Chancellaria, ainda que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação em contrario: registrando-se em todos os logares, onde se costumam registrar semelhantes Alvarás.
Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Abril de 1809.
PRINCIPE com guarda.
Conde de Aguiar.
AIvará com força de lei, pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem ordenar que em todo o Estado do Brazil se iguale o valor das moedas de prata e cobre, que forem do mesmo peso e tamanho, na fórma que nelle se declara.
Para Vossa Alteza Real ver.
Joaquim Antonio Lopes da Costa o fez.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1809
Não remover