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Presidência da República
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Crêa o Iogar de Juiz de Fóra para as Villas de Angra dos Reis na Ilha Grande e Paraty. |
Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará com força de Lei virem, que havendo-me constado em Consulta do Conselho Ultramarino, que o augmento de população e de riqueza de algumas Villas deste Estado, multiplicando as relações, e implicando os interesses dos seus habitantes, fazia indispensavel, que para a conservação da sua tranquillidade interior e para a mais commoda e legal decisão de seus pleitos e desavenças, se creassem Juizes Letrados naquellas das ditas Villas que pela sua maior representação e importancia o merecessem; para que fosse melhor administrada a justiça, e com mais exactidão respeitadas e executadas as minhas leis, de cuja observancia depende a felicidade dos meus fieis vassallos: e havendo-me informado D. Fernando José de Portugal, sendo Vice-Rei deste Estado, que as Villas de Angra dos Reis na Ilha Grande, e a do Paraty, estavam nas referidas circumstancias, por haver nellas assãs prosperado a agricultura e o commercio: hei por bem crear um Juiz de Fóra do Civel , Crime e Orphãos para as sobreditas Villas e seu termo, com o ordenado, propinas o emolumentos que vence o Juiz de Fóra da Cidade de Marianna; e residirá na Villa de Angra dos Reis, indo á do Paraty sempre que for necessario ao bem do meu real serviço e ao do Povo.
E este se cumprirá como nelle se contém. Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens, Presidente do meu Real Erario, Regedor da Casa da Supplicação do Brazil, Governador da Relação da Bahia, Governadores e Capitães Generaes e mais Governadores do Brazíl e dos meus Domínios Ultramarinos, e a todos os Ministros de Justiça e mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento e execução deste Alvará, que o cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nelle se contém, não obstante quaesquer Leis, Alvarás, Regimentos, Decretos, ou ordens em contrario, porque todos e todas hei por derogadas, para este effeito sómente, como se delles fizesse expressa e individual menção, ficando aliás sempre em seu vigor; e este valerá como carta passada pela Chancellaria, ainda. que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação em contrario: registando-se em todos os lagares, onde se costumam registar semelhantes Alvarás.
Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Junho de 1808.
PRINCIPE com guarda.
D. Fernando José de Portuqal.
Alvará por que Vossa Alteza Real ha por bem crear um Juiz de Fóra do Civel, Crime e Orphãos para as Villas de Angra dos Reis na Ilha Grande e Paraty, na fórma acima declarada.
Para Vossa Alteza Real ver.
João Alvares de Miranda Varejão o fez.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1808