Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ALVARÁ DE 27 DE JUNHO DE 1808

 

Crêa dous Juizes do Crime para dous Bairros desta Corte.

Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente AIvará com força de Lei virem, que tornando-se necessário o haver nesta Côrte mais Magistrados Criminaes, não só porque se mudaram as antigas circumstancias com a minha resídencia, e se tem augmentado a povoação, exigindo por isso a segurança pessoal e tranquillidade dos meus fieis vassallos, que haja quem mais cuide em prevenir os crimes, e em indagar, processar e punir os que se cometterem ; como tambem, porque havendo eu creado o logar de Intentente Geral da Policia neste Estado, não póde este Magistrado fazer executar o que cumpre ao bem da segurança e tranquillidade publica com os dous unicos Magistrados de menor graduaçao que ha nesta Cidade: e sendo outrosim necessario haver quem como Superintendentes sejam encarregados do lançamento e da cobrança da decima que tenho determinado paguem os meus fieis vassallos, proprietarios dos prédios urbanos de todas as Cidades, Villas e logares notaveis de beira mar deste Estado e mais domínios: para occorrer a estes e outros inconvenientes, sou servido determinar o seguinte:

I. Haverá nesta CIdade dous Juizes do Crime com a graduação de segunda entrancía, para dous Bairros. os quaes com o Juiz de Fóra e Ouvidor da Comarca, executarão o que lhe for pela Policia encarregado; e por ella serão divididos e designados os Bairros em que deve cada um destes Ministros entender criminal e especificamente.

II. Guardarão o Regimento dos Ministros Criminaes dos bairros de Lisboa, e o que por minhas Ordenações, Leis, Alvarás e Reaes Resoluções se acha estabelecido. E terão na fórma das mesmas jurisdicção cumulativa nos outros Bairros da Cidade e Termo, para que não fiquem impunidos os delictos.

III. Serão os Superintendentes da decima, para a lançarem e cobrarem, como tenho determinado. Vencerão o ordenado de 400$000, além dos emolumentos e assignaturas, que se acham determinados para os Ministros Criminaes do Brazil nos logares de beira mar, e na fórma que percebe o Juiz do Crime da Bahia.

IV. Terá cada um seu Escrivão, que sou servido crear, e um Meirinho com seu respectivo escrivão, para as diligencias de Justiça do seu cargo, e que lhe forem incumbidas.

E este se cumprira como nelle se contém. Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens; Presidentes do meu Real Erario ; Regedor da Casa, da Supplicação do Brazil; Governador da Relação da Bahia ; Governadores e Capitães Generaes e mais Governadores do Brazíl e dos meus Domínios Ultramarinos; e a todos os Ministros de Justiça e mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento e execução deste AIvará, que o cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nelle se contém, não obstante quaesquer Leis, AIvaràs, Regimentos, Decretos, ou ordens em contrario; porque todos e todas hei por derogadas para este effeito sómente, como se dellas fizesse expressa, e individual menção, ficando aliás sempre em seu vigor; e este valera como carta passada pela Chancellaria, ainda que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação em contrario: registrando-se em todos os logares onde se costumam registrar semelhantes Alvarás.

Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Junho de 1808.

PRINCIPE com guarda.

D. Fernando José de Portuqal.

Alvará por que Vossa Alteza Real ha por bem crear dous Juizes do Crime para dous Bairros desta Corte com os seus Officios competentes; na fórma acima declarada.

Para Vossa Alteza Real ver.

João Alvares de Miranda Varejão o fez.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1808