Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ALVARÁ DE 7 DE OUTUBRO DE 1819

 

Crêa nesta praça o officio de Porteiro dos Leilões do Commercio e casas fallidas delle.

Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará virem, que, verificando-se na minha real presença ser vantajosa ao trato e giro mercantil a creação do Officio de Porteiro dos Leilões do Commercio e casas fallidas do mesmo, pelos motivos que me foram ponderados em consulta da Mesa do Embargo do Paço, em que foi ouvido o Desembargador Procurador da minha Corôa e Fazenda, precedendo informação do Desembargador Juiz Conservador dos Privilegiados do Commercio: Hei por bem, conformando-me com o parecer da referida consulta, crêa nesta Praça, assim como ha na de Lisboa, o Officio de Porteiro privativo dos Leilões do Commercio e casas fallidas delle, com os próes e precalços que direitamente lhe pertencerem.

Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens ; Presidente do meu Real Erario ; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicação; Real Junta do Commercio Agricultura Fabricas e Navegação deste  Reino do Brasil e Dominios Ultramarinos; e a todos os mais Tribunaes, Ministros de Justiça e quaesquer outras pessoas, a quem o conhecimento deste Alvará haja de pertencer, o cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar tão inteiramente c:omo nelle se contém, não obstante quaesquer leis, ou ordens que o contrario determinem ; porque todas hei por derogadas, como se dellas fizesse expressa e individual menção, para o sobredito effeito sómente, ficando aliás em seu vigor. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e o seu effeito haja de durar mais de um anno sem embargo da Ordenação em contrario.

Dado no Rio de Janeiro aos 7 de Outubro de 1819.

REI com guarda.

Alvara por que Vossa Magestade ha por bem crear nesta Praça, assim como ha em Lisboa, o Officio de Porteiro privativo dos Leilões do Commercio e casas fallidas delle; na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade ver.

Joaquim José da Silveira o fez.

Bernardo José de Souza Lobato o fez escrever.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1819