|
Presidência da República
|
|
Determina as assignaturas dos Deputados da Real Junta do Commercio e os emolumentos de sua Secretaria. |
Eu O Principe Regente faço saber aos que este meu Alvará com força de lei virem, que sendo-me presente em consulta da Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação deste Estado do Brazil e Dominios Ultramarinos: que havendo eu creado este Tribunal pelo outro meu Alvará de 23 de Agosto do anuo passado de 1808; determinando que os Deputados delle vençam, além do ordenado, os emolumentos, que lhes competirem, os quaes não estão declarados em lei alguma; bem assim, que sendo determinado no § IV. do cap. VI. dos Estatutos da Junta do Commercio, approvados pelo Alvará de 16 de Dezembro de 1756, que o Secretario perceba os mesmos emolumentos que vencia o Secretario da Junta da Administração da extinta Companhia do Grão Pará e Maranhão, os quaes igualmente não estão declarados em lei alguma, percebendo-se na Secretaria da Real Junta do Commercio de Lisboa por um Regimento de que não ha perfeita noticia, e que não foi impresso: sou servido, para se dar proporção entre os emolumentos de todos os Tribunaes creados de novo nesta Corte, e da Secretaria delles, conformando-me com o parecer da mencionada Consulta, ordenar o seguinte.
Quanto ás assignaturas :
Cada um dos dous Deputados, que assignar, vencerá das provisões das matriculas dos homens de negocio, das licenças de se abrirem lojas de vender a retalho, das matriculas dos que as abrirem, e do estabelecimento de fabricas, 3$200.
Das provisões das matriculas de guarda livros e caixeiros dos homens de negocio, de serventia de qualquer Officio, daquellas que se passarem em consequencia de Resolução de Consulta, de commissão para se tomar conhecimento entre litigantes, avocar autos pendentes, e de dispensa do lapso do tempo para se poder appellar para o Tribunal, 1$600; vencendo nas appellações e nos mais autos que se decidirem a final, as mesmas assignaturas, e pelo mesmo modo que vencem os Desembargadores da Casa da Supplicação.
Das provisões das matriculas dos caixeiros dos mercadores, das Iicenças aos artífices insignes, nacionaes ou estrangeiros, para trabalharem em obras de nova invenção, ou de conhecida utilidade, dos mestres das fabricas e administradores dellas, de passaporte das embarcações, 800 réis.
De todas as outras provisões aqui não especificadas 1$200, á excepção daquellas de informe, porque destas não levarão cousa alguma.
Quanto aos emolumentos:
Das provisões das matriculas dos caixeiros das lojas de retalho, entrando o termo feito no livro a isso destinado, e quaesquer autos de habilitação necessarios ás mesmas matriculas; bem assim, das provisões de passaporte das embarcações, entrando a lista da equipagem Iegalisada por matriculas e com a assignatura do Secretario, se levarão 1$200.
Das provisões de informe, sendo expedidas a requerimento de parte, se levarão 200 réis; e da copia do requerimento e documentos que acompanharem as mesmas provisões de informe, requerendo a parte copia delles, 200 réis por cada lauda ainda que a ultima não seja toda escripta.
De todas as outras provisões se levará de emolumentos outro tanto, quanto respectivamente pertencer de assignatura a cada um dos Deputados, não excedendo as provisões duas laudas; porque excedendo, se levarão mais 400 réis por cada lauda que exceder, ainda que a ultima se não escreva toda.
Do registro das provisões que o tiverem, como são todas as que derem direito ás partes e fizerem decisão, se levarão 400 réis.
Dos termos que se lavrarem nos livros competentes, das matriculas dos homens de negocio, das aberturas das lojas de retalho, dos mercadores que as abrirem, e do estabelecimento de fabricas, entrando os autos de habilitações, se os houver, 3$200 ; e dos termos no livro competente das matriculas de guarda-livros e caixeiros dos homens de negocio, entrando também quaesquer autos de habilitação, se a esse fim os houver, 1$600.
De todas as attestações que mandar passar o Tribunal a requerimento de parte se levarão 480 réis, não excedendo uma lauda; e excedendo, 400 réis por cada lauda que exceder, ainda que a ultima não seja toda escripta ; e o mesmo se observará a respeito das certidões.
Das buscas que se fizerem a requerimento de partes, ou em beneficio dellas, se levarão por cada anno 200 réis, não havendo respeito ao anno immediatamente presente ao requerimento, ou despacho; e não excedendo nunca os emolumentos das buscas a 2$400, por maior que seja o numero dos annos ; e quando as partes apontarem o anno, se levará somente a busca desse anno ; guardando-se em tudo o mais os novos Regimentos dos emolumentos dos outros Tribunaes no que forem applicaveis.
As assignaturas serão por distribuição vencidas por todos os Deputados; e os emolumentos da Secretaria entrarão para um cofre, e divididos em tres partes, duas dellas vencerá o Secretario, e a terceira parte se subdivirà em tres partes, uma das quaes ficará ao Official Maior, e as duas se repartirão igualmente por todos os outros Officiaes da Secretaria; e além disso o Official Maior, que ha de escrever nos autos de appellação, e quaesquer outros que se processarem perante o Tribunal, vencerá para si os mesmos salarios que vencem os Escrivães da Casa da Supplicação; e das matriculas dos marinheiros vencerá para si o Escrivão que as fizer 40 réis por cada marinheiro e 320 réis pelo termo, como está em costume.
Pelo que mando á Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação deste Estado e Dominios Ultramarinos; e a todos os meus Tribunaes, Ministros de Justiça, e mais pessoas, a quem o conhecimento deste meu Alvará pertencer, o cumpram e guardem e façam inteiramente cumprir e guardar, como nelle se contém. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da lei em contrario.
Dado no Palacio do Rio de Janeiro aos 28 de Julho de 1809.
PRINCIPE com guarda.
Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem determinar as assignaturas dos Deputados da Real Junta do Commercio, Agricultura, Fabricas e Navegação deste Estado do Brazil e Dominios Ultramarinos; e os emolumentos da Secretaria delle ; na fórma acima exposta.
Para Vossa Alteza, Real ver.
Ezechiel de Aquino Cezar de Azevedo o fez.
Manoel Moreira de Figueiredo o fez escrever.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1809