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Presidência da República
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ALVARÁ DE 23 DE JULHO DE 1816.
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Manda elevar a diaria concedida a cada praça dos tres Regimentos de Infantaria de Linha e do de Artilharia desta Côrte para fundo de fardamento. |
Eu El-Rei faço saber aos que este alvará com força da lei virem, que tendo mostrado a experiencia que a quantia de treze réis diarios que pelo Alvará de 12 de Março de 1810 mandei abonar por cada uma praça dos tres Regimentos de Infantaria de Linha e do de Artilharia da guarnição desta Côrte para fundo de fardamento não é bastante para se poderem satisfazer nos prazos determinados os fardamentos e fardetas ás praças effectivas dos mesmos Corpos; por isso que, achando-se extraordinariamente reduzido o numero de taes praças, não podia ter logar a providencia ordenada pelos §§ 18, 19, 20 e 21 do sobredito Alvará das licenças para fundo de fardamento, as quaes convindo por outra parte coarctar em beneficio da disciplina da tropa: sou servido determinar a este respeito o seguinte :
1º. Que em logar dos treze réis diarios ordenados no § 16 do citado Alvará de 12 de Março de 1810, para fundo de fardamento das praças dos tres Regimentos de Infantaria de Linha e do de Artilharia da guarnição desta, Capital, se abone pela Thesouraria Geral das Tropas vinte o trez réis diarios por cada praça dos referidos Regimentos, os quaes serão pagos ao mesmo tempo que o pret dos respectivos soldos, e pela mesma maneira porque foi regulado este pagamento pelo § 17 do sobredito alvará para o fim alli indicado.
2º. Que tornando-se desnecessarias com este accrescimo para o fundo de fardamento as licenças determinadas nos §§ 18, 19, 20 e 21, e convindo supprimil-as em razão da melhor disciplina da tropa ; não se concederão mais taes licenças, ficando sem effeito o que se acha disposto a semelhante respeito no sobredito Alvará de 12 de Março de 1810 e Decreto de 28 de Março do mesmo anno.
3º. Que além do vencimento de fardamento e fardetas determinado pelo Decreto de 29 de Março de 1810, os Conselhos de Administração dos Regimentos farão fornecer a cada soldado uma manta de algodão de dous em dous annos, e uma esteira de seis em seis mezes; visto que, augmentando o fundo estabelecido para o fardamento, a Caixa de Administração fica habilitada para esta despeza, aliás indispensavel para a conservação da saude dos soldados.
E este se cumprirá tão inteiramente como nelle se contém, sem embargo dos citados §§ 18, 19, 20 e 21 do referido Alvará de 12 de Março de 1810, que nesta parte sómente quero que seja considerado de nenhum effeito, ficando em tudo o mais em seu inteiro e cumprido vigor, e de outras quaesquer leis, ordens ou resoluções em contrario, que igualmente todas hei por derrogadas para, e5te effeito sómente como se dellas fizesse expressa menção. Pelo que, mando ao Conselho Supremo Militar; Presidente do meu Real Erario ; Governador das Armas da Côrte ; Officiaes Generaes; Thesoureiro Geral das Tropas; e mais pessoas, a quem o conhecimento delle pertencer, o cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar pela parte que lhes toca; e este valerá, como Carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e ainda que o seu effeito haja de durar um e muitos armos, sem embargo das Ordenações om contrario.
Dado no Palacio do Rio de Janeiro aos 23 de Julho de 1816.
REI com guarda.
Marquez de Aguiar.
Alvará por que Vossa Magestade ha por bem conceder vinte e trez réis diarios por cada praça, dos tres Regimentos de Infantaria de Linha e do de Artilharia da Guarnição desta Côrte, para fundo de fardamento, em logar de treze réis ordenados pelo Alvará de 12 de Março de 1810, cessando as licenças alli determinas as para o mesmo fim: tudo na fórma que acima se declara.
Para Vossa Magestade ver.
Antonio Pimentel do Vabo o fez.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1816