Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 72, DE 24 DE OUTUBRO DE 1961.

Revogado pelo Decreto de 15 de Fevereiro de 1991

Concede à sociedade anônima Standard Brands of Brasil, Inc. autorização para continuar a funcionar na República.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

Decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade anônima Standard Brands of Brazil, Inc., com sede em Dover, Estado de Delaware, Estado Unidos da América autorizada a funcionar na República pelos Decretos ns. 19.899, de 22 de abril de 1931; 24.027, de 21 de março de 1934; 375, de 9 de outubro de 1935, e 44.174, de 28 de julho de 1958, autorização para continuar a funcionar no País, com o capital destinado às suas operações comerciais no Brasil elevado de Cr$ 79.520.131,30 (setenta e nove milhões, quinhentos e vinte mil, cento e trinta e um cruzeiros e trinta centavos), para Cr$ 207.266.230,90 (duzentos e sete milhões, duzentos e sessenta e seis mil, duzentos e trinta cruzeiros e noventa centavos) mediante equipamento importado regularmente e reavaliação do Ativo imobilizado, nos têrmos da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, conforme resoluções aprovadas por sua Diretoria, em reuniões realizadas a 3 de fevereiro de 1960 e 31 de janeiro de 1961, consoante as cláusulas que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da presente autorização.

Brasília, 24 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES

Ulisses Guimarães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.2.1962

*