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Presidência
da República |
DECRETO No 31, DE 12 DE OUTUBRO DE 1961.
Autoriza o Ministério da Aeronáutica a ceder gratuitamente ao Estado de São Paulo, os terrenos que menciona. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e de acôrdo com os arts. ns. 64, 125 e 126 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o Ministério da Aeronáutica a ceder ao Estado de São Paulo os terrenos com a área aproximada de 18.918 m² (dezoito mil novecentos metros quadrados) pertencentes ao Centro Técnico de Aeronáutica, em São José dos Campos, Estado de São Paulo.
Art. 2º A cessionária se obriga a iniciar e completar, dentro do prazo de dois (2) anos, a contar da presente data, nos têrmos ora cedidos, a construção de um grupo escolar, que atenda aos requisitos mínimos exigidos pelo Ministério da Educação e Cultura.
Art. 3º A presente cessão tornar-se-á automaticamente nula e tôdas as benfeitorias que foram feitas nos mencionados terrenos reverterão ao Patrimônio da União, sem forma alguma de indenização, se o imóvel, em qualquer época, fôr utilizado para fins diversos daquele que lhe é destinado, segundo o art. 2º ou se fôr ultrapassado o prazo previsto neste mesmo art. 2º para a efetiva conclusão das obras.
Parágrafo único. Quando do interêsse da Segurança Nacional, a presente cessão poderá ser tornada nula pelo órgão competente, caso em que a União indenizará as benfeitorias feitas.
Art. 4º Na Delegacia Regional do Serviço do Patrimônio da União será assinado o competente têrmo e cessão do qual constarão as condições a que se refere o presente decreto.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, DF., 12 de outubro de 1961, 140º da Independência e 73º da República.
TANCREDO NEVES
Clóvis M. Travassos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1961
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