Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 75.647, DE 23 DE ABRIL DE 1975.

Vide Decreto nº 75.648, de 1975

Revogado pelo Decreto nº 1.445, de 1995

Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo e de transporte aos funcionários públicos civis da União e de sua autarquias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 6º, item III, e os itens XI e XII do Anexo II, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974,

DECRETA:

Art . 1º Ao funcionário público civil da União e de suas autarquias que, em caráter permanente, for mandado servir em nova sede, conceder-se-á:

I - ajuda de custo, para atender às despesas de viagem, mudança e instalação;

II - transporte, preferencialmente por via aérea, inclusive para seus dependentes; e

III - transporte de mobiliário e bagagem.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica, igualmente, ao funcionário que for mandado exercer, em nova sede, cargo integrante do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores.

§ 2º Ao funcionário que, em objeto de serviço, se deslocar transitoriamente da sede, será concedida passagem de ida e volta, não se aplicando o disposto nos itens I e III, deste artigo.

§ 3º Aplica-se o disposto nos itens II e III deste artigo às pessoas sem vínculo com o serviço público, investidas em cargos de natureza especial, cargos em comissão ou em funções de confiança de direção e assessoramento superiores. (Incluído pelo Decreto nº 91.243, de 1985)

Art . 2º A ajuda de custo será concedida em valor igual ao do vencimento-base percebido pelo funcionário no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede.

Parágrafo único. O valor da ajuda de custo corresponderá ao dobro do respectivo vencimento-base, se o funcionário tiver 2 (dois) dependentes e ao triplo do mesmo vencimento se tiver 3 (três) ou mais dependentes.

Art . 3º Em nenhuma hipótese poderá ser concedida nova ajuda de custo ao funcionário que tenha recebido indenização dessa espécie dentro do período de 12 (doze) meses imediatamente anterior.

Art . 4º O funcionário que, atendido o interesse da Administração, utilizar condução própria no deslocamento para a nova sede fará jus, para indenização da despesa do transporte, à percepção de importância correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da passagem de transporte aéreo no mesmo percurso, acrescida de 20% (vinte por cento) do referido valor por dependente que o acompanhe, até o máximo de 3 (três) dependentes.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a repartição fornecerá passagens para o transporte, preferencialmente por via aérea, dos dependentes que comprovadamente não viajem em companhia do funcionário.

Art . 5º No transporte de mobiliário e bagagem, custeado pela Administração exclusivamente nos deslocamentos a que se refere o artigo 1º deste Decreto, será observado o limite máximo de 12,00m³ (doze metros cúbicos) ou 4.500 Kg (quatro mil e quinhentos quilogramas) por passagem inteira, até 2 (duas) passagens, acrescido de 3,00m³ (três metros cúbicos) ou 900Kg (novecentos quilogramas) por passagem adicional, até 3 (três) passagens.

Art . 6º São considerados dependentes do funcionário para os efeitos deste Decreto:

a) o cônjuge ou a companheira legalmente equiparada;

b) o filho de qualquer condição ou enteado, bem assim o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do funcionário;

c) os pais, sem economia própria, que vivam às expensas do funcionário; e

d) 1 (um) empregado doméstico, desde que comprovada essa condição.

§ 1º Atingida a maioridade, os referidos na alínea b deste artigo pedem a condição de dependentes, exceto a filha que se conservar solteira e sem economia própria, filho inválido e, até completar vinte e quatro (24) anos, quem for estudante, sem exercer qualquer atividade lucrativa.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, sem economia própria significa não perceber rendimento em importância igual ou superior ao valor do salário-mínimo vigente na região em que resida.

Art . 7º O órgão de pessoal, em articulação com o ordenador de despesas, adotará as providências necessárias ao pagamento da ajuda de custo, ao fornecimento das passagens para o funcionário e seus dependentes, bem como ao transporte da bagagem por empresa especializada e demais medidas inerentes à viagem.

§ 1º Na localidade onde não houver órgão de pessoal, o dirigente da repartição adotará as medidas a que se refere este artigo, remetendo ao órgão de pessoal a Segunda via da folha de pagamento e cópias dos comprovantes das demais despesas, para efeito de publicação e controle.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o órgão de pessoal examinara a legalidade das despesas e promoverá, quando necessário, a retificação da folha e a reposição de importâncias indevidamente pagas.

Art . 8º O funcionário restituirá a ajuda de custo:

I - em relação, separadamente, ao funcionário e a cada dependente, quando não se efetivar o deslocamento para a nova sede no prazo de 3 (três) meses contados da concessão;

II - quando, antes de decorridos 3 (três) meses do deslocamento, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

Parágrafo único. Não haverá restituição:

a) quando o regresso do funcionário ocorrer ex officio ou por doença comprovada;

b) havendo exoneração após 90 (noventa) dias de exercício na nova sede.

Art . 9º As despesas relativas a ajuda de custo, passagens e transporte de bagagem dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprio, relativos cada exercício, vedada a concessão para pagamento em exercício posterior.

Art . 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Ney Braga
Arnaldo Prieto
J. Araripe Macedo
Paulo de Almeida Machado
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
Euclides Quandt de Oliveira
Hugo de Andrade Abreu
Golbery do Couto e Silva
João Baptista de Oliveira Figueiredo
Antônio Jorge Correa
L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.1975