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Presidência da República |
DECRETO Nº 3.695, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000
Cria o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Sistema Brasileiro de
Inteligência, instituído pela Lei no
9.883, de 7 de dezembro de 1999, o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública,
com a finalidade de coordenar e integrar as atividades de inteligência de segurança
pública em todo o País, bem como suprir os governos federal e estaduais de informações
que subsidiem a tomada de decisões neste campo.
Art. 2º Integram o Subsistema de Inteligência de Segurança
Pública os Ministérios da Justiça, da Fazenda, da Defesa e da Integração Nacional e o
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 1º O órgão central do Subsistema de Inteligência de
Segurança Pública é a Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da
Justiça.
§ 2º Nos termos do
§ 2º do art. 2º
da Lei no 9.883, de 1999, poderão integrar o Subsistema de
Inteligência de Segurança Pública os órgãos de Inteligência de Segurança Pública
dos Estados e do Distrito Federal.
§ 3º Cabe aos integrantes do Subsistema, no âmbito de suas
competências, identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais de
segurança pública e produzir conhecimentos e informações que subsidiem ações para
neutralizar, coibir e reprimir atos criminosos de qualquer natureza.
Art. 3º Fica criado o Conselho Especial do Subsistema de
Inteligência de Segurança Pública, órgão de deliberação coletiva, com a finalidade
de estabelecer normas para as atividades de inteligência de segurança pública, que
terá a seguinte composição:
I - como membros permanentes, com direito a voto:
a) o Secretário Nacional de Segurança Pública, que o presidirá;
b) um representante do órgão de Inteligência do Departamento de Polícia Federal e outro da área operacional da Polícia Rodoviária Federal;
c) dois representantes do Ministério da Fazenda, sendo um do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e outro da Coordenação Geral de Pesquisa e Investigação (COPEI) da Secretaria da Receita Federal;
d) dois representantes do Ministério da Defesa;
e) um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
f) um representante da Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional; e
g) um representante da Agência Brasileira de Inteligência.
II - como membros eventuais, sem direito a voto, um representante de cada um dos
órgãos de que trata o § 2º do art. 2º.
§ 1º Os representantes referidos nas alíneas de
a
a g, do inciso I, e seus suplentes, serão indicados pelos respectivos
órgãos e designados pelo Ministro de Estado da Justiça, para um mandato de dois anos,
permitida a recondução.
§ 2º Os representantes referidos no inciso II, e seus
suplentes, serão indicados pelos respectivos governadores e designados pelo Ministro de
Estado da Justiça, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º A participação dos membros no Conselho Especial não
enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.
§ 4º O Conselho Especial reunir-se-á em caráter ordinário
a cada três meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por
iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.
§ 5º Os representantes referidos no inciso II somente
participarão das reuniões do Conselho Especial quando convocados pelo seu Presidente.
§ 6º O Presidente do Conselho Especial poderá convidar
pessoas de notório saber para participar das reuniões, sem direito a voto, para dar
parecer sobre tema específico.
§ 7º As despesas com viagens dos conselheiros correrão por
conta dos órgãos que representam, salvo na hipótese prevista no § 6º,
em que correrão por conta do Ministério da Justiça.
Art. 4º Compete ao Conselho Especial:
I - elaborar e aprovar seu regimento interno;
II - propor a integração dos Órgãos de Inteligência de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal ao Subsistema;
III - estabelecer as normas operativas e de coordenação da atividade de inteligência de segurança pública;
IV - acompanhar e avaliar o desempenho da atividade de inteligência de segurança pública; e
V - constituir comitês técnicos para analisar matérias específicas, podendo convidar especialistas para opinar sobre o assunto.
Art. 5º O regimento interno do Conselho Especial, com as
atribuições e as competências, aprovado por maioria absoluta de seus membros, será
submetido ao Ministro de Estado da Justiça.
Art. 6º Caberá à Secretaria Nacional de Segurança Pública
prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Especial.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 8º Fica revogado o
Decreto no
3.448, de 5 de maio de 2000.
Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Alberto Mendes Cardoso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2000.