Presidência
da República |
DECRETO No 3.641, DE 25 DE OUTUBRO DE 2000
Revogado pelo Decreto nº 3.701, de 27.12.00 |
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O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Medida Provisória no
1.961-27, de 22 de setembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1o Para
efeito de contratação das operações de crédito ao amparo do Programa de
Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, a cooperativa
deverá apresentar à instituição financeira a correspondência recebida do Comitê
Executivo instituído pelo
Decreto de 23 de janeiro de 1998, a respeito de seus projetos
de revitalização.
Parágrafo único. As
instituições financeiras disporão de prazo até 29 de dezembro de 2000 para
formalização das operações de crédito.
Art. 2º
Ficam as instituições financeiras autorizadas a:
I - admitir remanejamento de valores entre os itens financiáveis e refinanciáveis, constantes do projeto de revitalização da cooperativa, que tenham sido
aprovados pelo Comitê Executivo, ou a substituir rubrica do projeto aprovado por outro
item passível de financiamento pelo RECOOP, desde que:
a) o valor
global de todas as operações de financiamento e refinanciamento realizadas ao amparo do
Programa não ultrapasse o limite fixado no
art. 5º da Medida
Provisória no 1.961-27, de 22 de setembro de 2000;
b) os valores
do financiamento e do refinanciamento se contenham no teto aprovado, pelo Comitê
Executivo, para essas operações da cooperativa que envolvem aplicação de recursos;
c) sejam
observadas as demais condições e limitações do RECOOP, estabelecidas nos regulamentos;
II - acolher proposta de desimobilização de ativos não relacionados com o
objeto principal da sociedade, a ser referendada pela próxima assembléia geral que se
realizar após a formalização do financiamento e dos refinanciamentos, sob pena do
vencimento antecipado da dívida.
Art. 3º
O item 4.5 do Anexo ao Decreto nº 2.936, de 11 de janeiro de 1999,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
"4.5. ....................................................................................
a) os projetos devem estar direcionados para o foco principal de atuação das cooperativas de produção agropecuária, com definição - ou proposta a ser referendada pela próxima assembléia geral, sob pena do vencimento antecipado da operação de crédito - de retirada gradual de atividades relacionadas com a distribuição de bens de consumo (supermercados, postos de combustíveis, etc.), observando-se os seguintes prazos, a contar da data da assinatura do instrumento de crédito:
I - doze meses, para saída dessas atividades que vêm apresentando resultados negativos;
II - vinte e quatro meses, nos casos que não se enquadrarem no inciso I.
....................................................................................
i.2) alongamento de operações de integralização de cotas-partes: financiamento a cooperados, com interveniência da cooperativa, ou outro modo a critério do agente financeiro;
....................................................................................." (NR)
Art. 4º É
admitida a liberação de parcelas do crédito para cobertura de gastos já realizados com
recursos próprios da cooperativa, sem que se configure recuperação de capital
investido, quando preenchidas as seguintes condições cumulativas:
I - que
os itens pertinentes integrem o respectivo projeto de revitalização da cooperativa;
II - que
os gastos tenham sido realizados após a aprovação da correspondente carta consulta pelo
Comitê Executivo.
Art. 5º As atividades do Comitê Executivo do
RECOOP serão encerradas em 29 de dezembro de 2000, termo final para contratação das
operações de crédito ao amparo do Programa.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto no 3.469, de 18 de maio de 2000.
Brasília, 25 de
outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da
República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Amaury Guilherme Bier
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.2000
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