Presidência
da República |
DECRETO No 3.589, DE 6 DE SETEMBRO DE 2000.
Revogado pelo Decreto nº 6976, de 2009 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição e o disposto
no art. 38 da Medida Provisória no 2.036-82, de 25 de agosto de 2000,
DECRETA:
Art. 1o O Sistema de Contabilidade Federal tem suas
finalidades, atividades, organização e competências regulamentadas neste Decreto.
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Art. 2o O Sistema de Contabilidade Federal visa a
propiciar instrumentos para registro dos atos e dos fatos relacionados à administração
orçamentária, financeira e patrimonial da União e a evidenciar:
I - as operações realizadas pelos órgãos ou entidades governamentais e seus
efeitos sobre a estrutura do patrimônio da União;
II - os recursos dos orçamentos vigentes e as alterações correspondentes;
III - a receita prevista e a arrecadada e a despesa autorizada, empenhada,
liquidada e paga à conta dos recursos orçamentários, bem como as disponibilidades
financeiras;
IV - a situação, perante a Fazenda Pública, de qualquer pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda ou, ainda, que, em
nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;
V - a situação patrimonial do ente público e suas variações;
VI - os custos dos programas e das unidades da Administração Pública Federal;
VII - a aplicação dos recursos da União, por unidade da Federação
beneficiada; e
VIII - a renúncia de receitas de órgãos e entidades federais.
Parágrafo único. As operações de que resultem débitos e créditos de
natureza financeira não compreendidas na execução orçamentária serão, também,
objeto de registro, individualização e controle contábil.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES
Art. 3o A Contabilidade Federal será exercida mediante
atividades de registro, de tratamento e de controle das operações relativas à
administração orçamentária, financeira e patrimonial da União, com vistas à
elaboração de demonstrações contábeis.
Parágrafo único. As atividades de contabilidade compreendem a
formulação de diretrizes para orientação adequada, mediante o estabelecimento de
normas e procedimentos que assegurem consistência e padronização das informações
produzidas pelas unidades gestoras.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4o Integram o Sistema de Contabilidade Federal:
I - como órgão central, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda; e
II - como órgãos setoriais, as unidades de gestão interna dos Ministérios e
da Advocacia-Geral da União.
§ 1o O
órgão de controle interno da Casa Civil exercerá, também, as atividades de órgão
setorial contábil de todos os órgãos integrantes da Presidência da República e da
Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica.
§ 2o Os
órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do
órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura
administrativa estiverem integrados.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5o Compete ao órgão central do Sistema de Contabilidade
Federal:
I - definir e normatizar os procedimentos atinentes às operações de
contabilidade dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da
Administração Pública Federal;
II - manter e aprimorar o Plano de Contas Único da União e o processo de
registro padronizado dos atos e fatos da administração pública;
III - gerir, em conjunto com os órgãos do Sistema de Administração
Financeira Federal, o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal
(SIAFI);
IV - definir procedimentos relacionados com a integração dos dados dos
balancetes dos estados, municípios e Distrito Federal e dos órgãos não-integrantes do SIAFI;
V - elaborar e divulgar balanços, balancetes, demonstrações e demais
informações contábeis dos órgãos da Administração Federal Direta e das entidades da
Administração Indireta;
VI - elaborar e divulgar os Balanços Gerais da União;
VII - elaborar informações gerenciais contábeis com vistas a subsidiar o
processo de tomada de decisão;
VIII - promover a conciliação da Conta Única do Tesouro Nacional com as
disponibilidades no Banco Central do Brasil;
IX - supervisionar as atividades contábeis dos órgãos e entidades usuários
do SIAFI, com vistas a garantir a consistência das informações;
X - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos órgãos setoriais
na utilização do SIAFI, na aplicação de normas e na utilização de técnicas
contábeis; e
XI - consolidar os balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, com vistas à elaboração do Balanço do Setor Público Nacional.
Art. 6o Compete aos órgãos setoriais do Sistema de
Contabilidade Federal:
I - prestar assistência, orientação e apoio técnicos aos ordenadores de
despesa e responsáveis por bens, direitos e obrigações da União ou pelos quais
responda;
II - verificar a conformidade de suporte documental efetuada pela unidade
gestora;
III - com base em apurações de atos e fatos inquinados de ilegais ou
irregulares, efetuar os registros pertinentes e adotar as providências necessárias à
responsabilização do agente, comunicando o fato à autoridade a quem o responsável
esteja subordinado e ao órgão ou unidade do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal a que estejam jurisdicionados;
IV - analisar balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis das
unidades gestoras jurisdicionadas;
V - realizar a conformidade dos registros no SIAFI dos atos de gestão
orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e
responsáveis por bens públicos, à vista das normas vigentes, da tabela de eventos do
SIAFI e da conformidade documental da unidade gestora;
VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
VII - efetuar, nas unidades jurisdicionadas, quando necessário, registros
contábeis;
VIII - integralizar, mensalmente, no SIAFI, os balancetes e demonstrações
contábeis dos órgãos e entidades federais que ainda não se encontrem em linha com o
SIAFI; e
IX - apoiar o órgão central do Sistema na gestão do SIAFI.
Parágrafo único. A conformidade dos registros no SIAFI consiste na
verificação de que os lançamentos efetuados pela unidade gestora hajam sido feitos em
observância às normas vigentes, à tabela de eventos do SIAFI e à respectiva
conformidade documental da unidade gestora.
Art. 7o As competências de órgão setorial de
contabilidade, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas a órgão ou unidade
que comprove ter condições de assumir as obrigações pertinentes, de acordo com normas
emitidas pelo órgão central do Sistema.
Art. 8o A conformidade de suporte documental consiste na
responsabilidade da unidade gestora pela certificação da existência de documento que
comprove a operação e retrate a transação efetuada e, deverá ser dada por servidor da
unidade gestora credenciado para esse fim, de modo que seja mantida a segregação entre
as funções de emitir documentos e dar conformidade.
Parágrafo único. Os documentos de suporte aos registros no SIAFI ficarão
arquivados na unidade gestora, à disposição dos órgãos e unidades de controle interno
e externo, no prazo e condições estabelecidos pelo órgão central do Sistema.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9o As competências de órgão setorial de
contabilidade, previstas no art. 6o, serão exercidas pela unidade
responsável pela atividade de finanças dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União e
dos órgãos da Presidência da República, observadas a definição discriminada no § 1o
do art. 4o e a possibilidade descrita no art. 7o
anteriores.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, as
unidades abrangidas adequarão seus respectivos regimentos internos em até sessenta dias,
contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 10. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda
expedirá os normativos complementares que se fizerem necessários à implantação e ao
funcionamento do Sistema.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de setembro de 2000; 179o da
Independência e 112 o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.2000