Presidência da República |
DECRETO No 3.507, DE 13 DE JUNHO DE 2000.
Revogado pelo
Decreto nº 6.932, de 2009 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam definidas as diretrizes normativas para o
estabelecimento de padrões de qualidade do atendimento prestado pelos órgãos e pelas
entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional que atendem
diretamente aos cidadãos.
Art. 2o Os padrões de qualidade do atendimento a que se
refere o artigo anterior deverão ser:
I - observados na prestação de todo e qualquer serviço aos
cidadãos-usuários;
II - avaliados e revistos periodicamente;
III - mensuráveis;
IV - de fácil compreensão; e
V - divulgados ao público.
Art. 3o Os órgãos e as entidades públicas federais
deverão estabelecer padrões de qualidade sobre:
I - a atenção, o respeito e a cortesia no tratamento a ser dispensado aos
usuários;
II - as prioridades a serem consideradas no atendimento;
III - o tempo de espera para o atendimento;
IV - os prazos para o cumprimento dos serviços;
V - os mecanismos de comunicação com os usuários;
VI - os procedimentos para atender a reclamações;
VII - as formas de identificação dos servidores;
VIII - o sistema de sinalização visual; e
IX - as condições de limpeza e conforto de suas dependências.
Art. 4o Fica instituído o Sistema Nacional de
Avaliação da Satisfação do Usuário dos Serviços Públicos, a ser implantado sob a
coordenação da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
§ 1o Os critérios, as metodologias e os procedimentos
a serem utilizados no Sistema serão estabelecidos pela Secretaria de Gestão, no prazo de
um ano, a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 2o Os órgãos e as entidades públicas federais
deverão aferir o grau de satisfação dos seus usuários com o atendimento recebido, pelo
menos anualmente.
§ 3o As metodologias a serem utilizadas para avaliar a
satisfação dos usuários deverão ser homologadas por um comitê de certificação, a
ser constituído no âmbito do Sistema.
Art. 5o Os órgãos e as entidades públicas federais
deverão divulgar, pelo menos uma vez por ano, os resultados da avaliação de seu
desempenho, em relação aos padrões de qualidade do atendimento fixados.
Art. 6o Os órgãos e as entidades públicas federais
deverão implementar os padrões de qualidade do atendimento, de acordo com as diretrizes
estabelecidas neste Decreto, no prazo de um ano, a contar da data de sua publicação, bem
como divulgar amplamente esses padrões de qualidade junto aos cidadãos-usuários.
Art. 7o À Secretaria de Gestão compete fornecer as
orientações para o cumprimento das diretrizes estabelecidas neste Decreto e realizar o
controle de seu atendimento.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13 de junho de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2000
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