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Presidência
da República |
DECRETO No 3.435, DE 25 DE ABRIL DE 2000.
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina sobre Isenção de Vistos, celebrado em São Borja, em 9 de dezembro de 1997. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina celebraram em São Borja, em 9 de dezembro de 1997, um Acordo sobre Isenção de Vistos;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 94, de 18 de outubro de 1999;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 22 de abril de 2000, nos termos do parágrafo 1 do seu art. 8o;
DECRETA :
Art. 1o O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina sobre Isenção de Vistos, celebrado em São Borja, em 9 de dezembro de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de abril de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.4.2000
Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina
sobre Isenção de Vistos
O Governo de República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argentina
(doravante denominados "Partes"),
Tendo presente o manifestado pelos Presidentes de ambas as Partes no Comunicado conjunto assinado em Brasília, em 11 de novembro de 1997, sobre a necessidade de facilitar ao máximo o crescente trânsito de nacionais entre as Partes, no âmbito do processo de consolidação e aprofundamento da integração regional;
Com o objetivo de fortalecer os fraternais vínculos existentes entre as Partes e de aumentar a fluidez da circulação e dos contatos entre os beneficiários do presente Acordo.
Acordam o seguinte:
Artigo 1 °
O presente Acordo se aplica às pessoas pertencentes às seguintes categorias: artistas, professores, cientistas, desportistas, empresários ou gente de negócios, jornalistas, profissionais e técnicos especializados. Técnicos especializados são aqueles trabalhadores de nível de instrução médio, seja secundário ou técnico, ou outorgado por uma entidade de capacitação profissional.
Artigo 2°
1. Os nacionais de qualquer das Partes, mencionados no Artigo 1° do presente Acordo, com o intuito de desenvolver atividades no âmbito de suas categorias respectivas, remuneradas ou não, terão acesso sem visto ao território da outra Parte, por estadas inferiores ou iguais a 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, bastando para tanto a apresentação de documento de identificação ou de viagem válido no país de origem.
2. A documentação para a República Federativa do Brasil é a seguinte: Passaporte ou cédula de Identidade expedida pelos Estados, com validade nacional. A documentação para a República Argentina é a seguinte: Passaporte, Cédula de Identidade expedida pela Policia Federal Argentina, Documento Nacional de Identidade, "Libreta de Enrolamiento" ou "Libreta Cívica".
3. As Partes se obrigam a comunicar mutuamente, por via diplomática, qualquer alteração feita à lista mencionada no parágrafo anterior.
Artigo 3 °
No caso dos técnicos especializados, a prorrogação do prazo de 90 (noventa) dias Artigo 2° poderá ser outorgada apenas quando seu vínculo empregatício esteja estabelecido em seu país de origem.
Artigo 4°
1. A isenção de vistos estabelecida pelo presente Acordo não exime seus beneficiários do cumprimento das demais leis e regulamentos em matéria migratória vigentes em cada uma das partes, concernentes ao ingresso, permanência e saída dos respectivos países.
2. Os demais requisitos vigentes em cada Parte para o exercício de qualquer atividade profissional não poderão ser obstáculo ou impedimento para o desempenho de tarefas amparadas pelo presente Acordo, com exceção dos ofícios ou profissões regulamentadas, cujas normas deverão ser respeitadas em seu exercício.
Artigo 5°
Os beneficiários do presente Acordo que exerçam, com vínculo empregatício ou como autônomo, atividades cuja remuneração provenha de pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas no país de ingresso, deverão cumprir com todas as contribuições devidas, nos termos da legislação interna deste último país, salvo nos casos em que um Convênio bilateral disponha em contrário.
Artigo 6°
Os nacionais de um e outro país que desejem ingressar no território da outra Parte, por prazos superiores aos mencionados no Artigo 2° do presente Acordo, deverão obter o visto correspondente.
Artigo 7°
Cada Parte poderá suspender total ou parcialmente a execução do presente Acordo por razões de segurança ou de ordem pública. Em tal caso, a suspensão será imediatamente notificada à outra parte por via diplomática.
Artigo 8°
1. O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após o recebimento da segunda das notificações que comunique à outra Parte o cumprimento das formalidades internas necessárias a sua vigência.
2. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita dirigida à outra Parte. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses depois da data de notificação.
Feito na cidade de São Borja, Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, em dezembro 09 de dezembro de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da
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