DECRETO Nº 3.401, DE 3 DE ABRIL DE 2000.

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização, do Banco do Estado do Amazonas S. A., e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,

DECRETA :

Art. 1º Fica incluído no Programa Nacional de Desestatização, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, o Banco do Estado do Amazonas S.A.

Art. 2º As ações representativas da participação acionária na instituição referida no artigo anterior, de propriedade da União e de entidades da administração pública federal direta e indireta, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização do Banco do Estado do Amazonas S.A., com as atribuições, no que couber, de gestor, sob a supervisão do Conselho Nacional de Desestatização.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Alcides Lopes Tápias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2000

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