|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.340, DE 18 DE JANEIRO DE 2000
Promulga o Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia, celebrado em Brasília, em 21 de novembro de 1997. |
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia celebraram, em Brasília, em 21 de novembro de 1997, um Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 75, de 06 de setembro de 1999;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 30 de setembro de 1999, nos termos do seu Artigo IX,
DECRETA :
Art. 1o O Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia, celebrado em Brasília, em 21 de novembro de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.2000.
Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Federação da Rússia
(doravante denominado “Partes Contratantes”)
Considerando a experiência acumulada pelos dois países no campo da Ciência e Tecnologia Reconhecendo que a cooperação nesse campo contribuirá para o progresso sócio-econômico dos dois países;
Cientes de que a cooperação científica, técnica e tecnologia é um dos pilares das relações bilaterais e elemento importante de sua estabilidade,
Acordaram o seguinte:
Artigo I
O objetivo do presente Acordo é contribuir para a ampliação e o fortalecimento das relações entre as instituições dos dois países mediante o estabelecimento de condições favoráveis à cooperação científica, técnica e tecnológica e a seu desenvolvimento em bases mutuamente vantajosas e equilibradas.
Artigo II
As Partes Contratantes poderão celebrar Ajustes Complementares e promoverão o contato entre instituições dos dois países nas áreas científica, técnica e tecnológica, bem como o estabelecimento de documentos de Projeto e em específicos, reconhecendo como atores da cooperação órgãos estatais, instituições de pesquisa, estabelecimentos de ensino superior, empresas públicas e privadas e outras entidades científicas dos dois países.
Artigo III
1. As atividades de cooperação assumirão as seguintes formas:
a) desenvolvimento de pesquisa científica, técnica e tecnológica, com eventual intercâmbio de equipamento e materiais de pesquisa;
b) intercâmbio de cientistas, pesquisadores, peritos e técnicos para o desenvolvimento de programas, projetos e outras atividades de cooperação científica, técnica e tecnológica;
c) organização e realização de seminários conjuntos e outros encontros de caráter científico, técnico e tecnológico;
d) intercâmbio de informações científicas, técnicas e tecnológicas;
e) qualquer outra forma de cooperação científica, técnica e tecnológica a ser acordada entre as Partes Contratantes.
2. As despesas relacionadas com a realização das atividades previstas no presente Acordo serão efetuadas em termos a serem definidos pelas instituições cooperantes para cada caso concreto, valendo-se de recursos disponíveis.
Artigo IV
Caso não seja estipulado de outra maneira nos documentos mencionados no Artigo II, a comunidade científica, técnica e tecnológica dos dois países terá acesso às informações resultantes das atividades de cooperação relacionadas ao presente Acordo, desde que essas informações:
a) não representem matéria de sigilo comercial indústrial ou de serviço;
b) não se refiram a tema de segurança nacional.
Artigo V
1. As Partes Contratantes comprometem-se a garantir a protenção e o exercício do direito de propriedade intelectual resultante da cooperação, em observância à legislação vigente em seus respectivos países e acordos internacionais correspondentes, dos quais a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia fazem parte.
2. A repartição dos direitos de propriedade intelectual que poderão resultar das atividades relacionadas à cooperação prevista no presente Acordo deverá ser estabelecida caso a caso entre as instituições cooperantes nos respectivos documentos mencionados no Artigo II.
Artigo VI
1. Com vistas à implementação do presente Acordo, as Partes Contratantes estabelecerão uma Comissão Mista para Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica que realizará o seu trabalho em estreita coordenação com a Comissão Intergovernamental de Cooperação Econômica, Comercial, Científica e Tecnológica. Os objetivos da Comissão Mista serão:
a) examinar e aprovar recomendações para promover condições favoráveis ao estabelecimento da cooperação, como prevista no presente Acordo;
b) elaborar propostas em áreas prioritárias da cooperação;
c) avaliar as atividades de cooperação em execução e propor novas áreas de cooperação.
2. A Comissão Mista reunir-se-á alternadamente em Brasília e em Moscou, com periodicidade a ser acordada entre as Partes Contratantes.
Artigo VII
Com relação à cooperação no âmbito do presente Acordo e respeitadas suas obrigações internacionais e as leis nacionais vigentes e demais regulamentações válidas, cada Parte Contratante deverá, com base em reciprocidade:
a) apoiar a tramitação de pedidos de entrada e saída de seu território do pessoal e equipamento da outra Parte Contratantes, utilizados em projetos e programas amparados pelo presente Acordo;
b) facilitar a entrada e saída, isenta de taxas ou tarifas aduaneiras, dos equipamentos e materiais necessários para atividades conjuntas, no âmbito do presente Acordo.
Artigo VIII
As divergências surgidas quanto à interpretação ou à aplicação do presente Acordo serão dirimidas, na medida do possível, pelas Partes Contratantes.
Artigo IX
1. O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação de uma das Partes Contratantes à outra de que o Acordo foi aprovado em conformidade com suas formalidades legais internas.
2. O presente Acordo será válido por um período de 5 (cinco) anos e será automaticamente prorrogado por período sucessivos de 5 (cinco) anos, exceto se uma das Partes Contratantes vier a denunciá-lo, mediante notificação por escrito à outra Parte. A denúncia surtirá efeito no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de sua notificação.
3. A denúncia do presente Acordo não afetará os projetos e programas em execução no âmbito do presente Acordo e não totalmente concluídos no momento da cessação da sua vigência.
Artigo X
A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, deixará de vigorar o Acordo Básico de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, de 16 de abril de 1981.
Feito em Brasília, em 21 de novembro de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português, russo e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês
Pelo Governo da República |
Pelo Governo da Federação |
Federativa do Brasil |
da Rússia |
Luiz Felipe Lampreia |
Levgueni Primakov |
Ministro de Estado das |
Ministro dos Negócios |
Relações Exteriores |
Estrangeiros |