Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.340, DE 18 DE JANEIRO DE 2000

Promulga o Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia, celebrado em Brasília, em 21 de novembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia celebraram, em Brasília, em 21 de novembro de 1997, um Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 75, de 06 de setembro de 1999;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 30 de setembro de 1999, nos termos do seu Artigo IX,

DECRETA :

Art. 1o  O Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia, celebrado em Brasília, em 21 de novembro de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de janeiro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.2000.

Acordo Básico de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Federação da Rússia

(doravante denominado “Partes Contratantes”)

Considerando a experiência acumulada pelos dois países no campo da Ciência e Tecnologia Reconhecendo que a cooperação nesse campo contribuirá para o progresso sócio-econômico dos dois países;

Cientes de que a cooperação científica, técnica e tecnologia é um dos pilares das relações bilaterais e elemento importante de sua estabilidade,

Acordaram o seguinte:

Artigo I

O objetivo do presente Acordo é contribuir para a ampliação e o fortalecimento das relações entre as instituições dos dois países mediante o estabelecimento de condições favoráveis à cooperação científica, técnica e tecnológica e a seu desenvolvimento em bases mutuamente vantajosas e equilibradas.

Artigo II

As Partes Contratantes poderão celebrar Ajustes Complementares e promoverão o contato entre instituições dos dois países nas áreas científica, técnica e tecnológica, bem como o estabelecimento de documentos de Projeto e em específicos, reconhecendo como atores da cooperação órgãos estatais, instituições de pesquisa, estabelecimentos de ensino superior, empresas públicas e privadas e outras entidades científicas dos dois países.

Artigo III

1. As atividades de cooperação assumirão as seguintes formas:

a) desenvolvimento de pesquisa científica, técnica e tecnológica, com eventual intercâmbio de equipamento e materiais de pesquisa;

b) intercâmbio de cientistas, pesquisadores, peritos e técnicos para o desenvolvimento de programas, projetos e outras atividades de cooperação científica, técnica e tecnológica;

c) organização e realização de seminários conjuntos e outros encontros de caráter científico, técnico e tecnológico;

d) intercâmbio de informações científicas, técnicas e tecnológicas;

e) qualquer outra forma de cooperação científica, técnica e tecnológica a ser acordada entre as Partes Contratantes.

2. As despesas relacionadas com a realização das atividades previstas no presente Acordo serão efetuadas em termos a serem definidos pelas instituições cooperantes para cada caso concreto, valendo-se de recursos disponíveis.

Artigo IV

Caso não seja estipulado de outra maneira nos documentos mencionados no Artigo II, a comunidade científica, técnica e tecnológica dos dois países terá acesso às informações resultantes das atividades de cooperação relacionadas ao presente Acordo, desde que essas informações:

a) não representem matéria de sigilo comercial indústrial ou de serviço;

b) não se refiram a tema de segurança nacional.

Artigo V

1. As Partes Contratantes comprometem-se a garantir a protenção e o exercício do direito de propriedade intelectual resultante da cooperação, em observância à legislação vigente em seus respectivos países e acordos internacionais correspondentes, dos quais a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia fazem parte.

2. A repartição dos direitos de propriedade intelectual que poderão resultar das atividades relacionadas à cooperação prevista no presente Acordo deverá ser estabelecida caso a caso entre as instituições cooperantes nos respectivos documentos mencionados no Artigo II.

Artigo VI

1. Com vistas à implementação do presente Acordo, as Partes Contratantes estabelecerão uma Comissão Mista para Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica que realizará o seu trabalho em estreita coordenação com a Comissão Intergovernamental de Cooperação Econômica, Comercial, Científica e Tecnológica. Os objetivos da Comissão Mista serão:

a) examinar e aprovar recomendações para promover condições favoráveis ao estabelecimento da cooperação, como prevista no presente Acordo;

b) elaborar propostas em áreas prioritárias da cooperação;

c) avaliar as atividades de cooperação em execução e propor novas áreas de cooperação.

2. A Comissão Mista reunir-se-á alternadamente em Brasília e em Moscou, com periodicidade a ser acordada entre as Partes Contratantes.

Artigo VII

Com relação à cooperação no âmbito do presente Acordo e respeitadas suas obrigações internacionais e as leis nacionais vigentes e demais regulamentações válidas, cada Parte Contratante deverá, com base em reciprocidade:

a) apoiar a tramitação de pedidos de entrada e saída de seu território do pessoal e equipamento da outra Parte Contratantes, utilizados em projetos e programas amparados pelo presente Acordo;

b) facilitar a entrada e saída, isenta de taxas ou tarifas aduaneiras, dos equipamentos e materiais necessários para atividades conjuntas, no âmbito do presente Acordo.

Artigo VIII

As divergências surgidas quanto à interpretação ou à aplicação do presente Acordo serão dirimidas, na medida do possível, pelas Partes Contratantes.

Artigo IX

1. O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação de uma das Partes Contratantes à outra de que o Acordo foi aprovado em conformidade com suas formalidades legais internas.

2. O presente Acordo será válido por um período de 5 (cinco) anos e será automaticamente prorrogado por período sucessivos de 5 (cinco) anos, exceto se uma das Partes Contratantes vier a denunciá-lo, mediante notificação por escrito à outra Parte. A denúncia surtirá efeito no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de sua notificação.

3. A denúncia do presente Acordo não afetará os projetos e programas em execução no âmbito do presente Acordo e não totalmente concluídos no momento da cessação da sua vigência.

Artigo X

A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, deixará de vigorar o Acordo Básico de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, de 16 de abril de 1981.

Feito em Brasília, em 21 de novembro de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português, russo e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês

Pelo Governo da República

Pelo Governo da Federação

Federativa do Brasil

da Rússia

Luiz Felipe Lampreia

Levgueni Primakov

Ministro de Estado das

Ministro dos Negócios

Relações Exteriores

Estrangeiros