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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.295, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre os procedimentos para escolha e nomeação de membros das Câmaras que compõem o Conselho Nacional de Educação, de que trata o art. 8o da Lei no 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8o da Lei no 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995,

DECRETA:

Art. 1o  A escolha e a nomeação dos membros da Câmara de Educação Básica e da Câmara de Educação Superior, que compõem o Conselho Nacional de Educação, obedecerão ao disposto neste Decreto.

Art. 2o  A escolha de pelo menos a metade dos conselheiros que integrarão cada uma das Câmaras será feita mediante consulta a entidades da sociedade civil, coordenada pelo Ministério da Educação.

§ 1o  As entidades consultadas elaborarão lista tríplice a ser encaminhada ao Ministério da Educação, juntamente com o curriculum vitae dos indicados.

§ 2o  As entidades relacionadas às áreas de atuação das duas Câmaras poderão apresentar lista tríplice para cada uma delas.

§ 3o  As indicações deverão incidir sobre brasileiros de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes à educação, à ciência e à cultura, podendo recair em nomes que não sejam de associados ou de titulares de instituições associadas às entidades consultadas.

Art. 3o  O Ministério da Educação preparará lista única para cada uma das Câmaras, submetendo-as ao Presidente da República, que escolherá e nomeará os conselheiros, levando em conta não só os requisitos mencionados no § 3o do art. 2o deste Decreto, mas também a necessidade de estarem representadas todas as regiões do País e as diversas modalidades de ensino.

Art. 4o  O Ministério da Educação divulgará a relação das entidades que serão consultadas para cada uma das Câmaras, bem como o prazo para o processo de elaboração das listas a que se refere este Decreto.

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o  Fica revogado o Decreto no 1.716, de 24 de novembro de 1995.

Brasília, 15 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.1999