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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.286, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, do Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC e do Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997,

        D E C R E T A :

        Art. 1o  Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, o Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC e o Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG.

        Art. 2o As ações representativas da participação acionária nas instituições referidas no artigo anterior, de propriedade da União e de entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.

        Art. 3o  Fica o Banco Central do Brasil responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização do BEC e do BEG, com as atribuições, no que couber, de gestor, sob a supervisão do Conselho Nacional de Desestatização.

        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Alcides Lopes Tápias

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