Presidência
da República |
DECRETO No 3.210, DE 14 DE OUTUBRO DE 1999.
Revogado pelo Decreto nº 8.741, de 2016 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
14, inciso V, letra "l", da Lei no 9.649, de 27 de maio de
1998, no art. 6o da Medida Provisória no 1.911-10, de
24 de setembro de 1999, e nos termos do inciso V do art. 22 do Decreto no
3.080, de 10 de junho de 1999,
DECRETA:
Art. 1o A Comissão de Desenvolvimento do Projeto e da
Implantação do Sistema de Comunicações Militares por Satélite - CISCOMIS, de caráter
permanente, instituída com a finalidade de coordenar os trabalhos relativos a projeto,
implantação, avaliação e acompanhamento de sistema de comunicações por satélite
para atender à Estrutura Militar de Guerra, que prevê a participação combinada das
Forças Singulares, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.
Art. 2o A CISCOMIS é subordinada diretamente ao
Ministro de Estado da Defesa.
Art. 3o A estrutura administrativa básica da CISCOMIS
é a seguinte:
I - órgão colegiado - Conselho Diretor;
II - órgão de coordenação - Coordenadoria;
III - órgão executivo - Secretaria-Executiva; e
IV - órgãos setoriais - Gerências.
Art. 4o O
Conselho Diretor é composto de um Coordenador, um Secretário-Executivo e dois
representantes, Oficiais-Generais, de cada um dos Comandos Militares, que se poderão
fazer acompanhar de assessores.
Art. 4o O Conselho Diretor é composto
de um Coordenador, um Secretário-Executivo, dois representantes, Oficiais-Generais de
cada um dos Comandos Militares e do Subchefe de Comando e Controle do Estado-Maior de
Defesa, que se poderão fazer acompanhar de assessores.(Redação
dada pelo Decreto nº 3.817, de 2001)
Art. 5o A Coordenadoria é exercida pelo Diretor do
Departamento de Ciência e Tecnologia do Ministério da Defesa.
Art. 6o A Secretaria-Executiva é exercida pelo
Encarregado da Divisão de Telecomunicações do Departamento de Ciência e Tecnologia do
Ministério da Defesa, e as gerências, por pessoal dessa mesma Divisão.
Art. 7o A CISCOMIS dispõe de recursos orçamentários
do Ministério da Defesa em programa de trabalho específico para a implantação de
comunicações interforças.
Art. 8o Para atingir sua finalidade, a CISCOMIS deverá,
dentre outras atividades:
I - providenciar projeto, especificação, aquisição e implantação de
sistema de comunicações adequado às necessidades das Forças Singulares dentro da
Estrutura Militar de Guerra;
II - prestar o apoio necessário para que as Forças Singulares possam operar e
manter as partes do sistema sob sua responsabilidade;
III - após a implantação inicial, continuar a prestar apoio financeiro às
atividades correntes, bem como providenciar a avaliação dos resultados obtidos, o
acompanhamento técnico e os estudos para modernização e expansão do sistema; e
IV - na aquisição de bens e serviços, dar preferência às empresas
brasileiras, ao mercado interno e à tecnologia brasileira, conforme previsto na
Constituição.
Art. 9o O Ministro de Estado da Defesa estabelecerá as
normas complementares necessárias à fiel execução do disposto neste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogado o
Decreto no 358, de 9 de
dezembro de 1991.
Brasília, 14 de outubro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Elcio Alvares