Presidência
da República |
DECRETO No 3.166, DE 14 DE SETEMBRO DE 1999.
Promulga a Convenção da UNIDROIT sobre Bens Culturais Furtados ou Ilicitamente Exportados, concluída em Roma, em 24 de junho de 1995. |
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que a Convenção da UNIDROIT sobre Bens Culturais Furtados ou Ilicitamente Exportados foi concluída em Roma, em 24 de junho de 1995;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo no 4, de 21 de janeiro de 1999;
Considerando que o Ato em tela entrou em vigor internacional em 1o de julho de 1998;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Adesão à referida Convenção em 23 de março de 1999, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 1o de setembro de 1999;
DECRETA:
Art. 1o A Convenção da UNIDROIT sobre Bens Culturais Furtados ou Ilicitamente Exportados, concluída em Roma, em 24 de junho de 1995, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de setembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.9.1999
Convenção da UNIDROIT sobre Bens Culturais Furtados ou Ilicitamente Exportados
Os Estados Partes na presente Convenção,
Reunidos em Roma, a convite do Governo da República Italiana, de 7 a 24 de junho de 1995, para uma Conferência diplomática sobre a adoção do projeto de uma Convenção da UNIDROIT sobre a restituição internacional dos bens culturais furtados ou ilicitamente exportados,
Convencidos da importância fundamental da proteção do patrimônio cultural e do intercâmbio cultural para promover o entendimento entre os povos, bem como da difusão da cultura para o bem-estar da humanidade e o progresso da civilização,
Profundamente preocupados com o tráfico ilícito de bens culturais e com os danos irreparáveis que freqüentemente dele decorrem, para esses próprios bens e para o patrimônio cultural das comunidades nacionais, tribais, autóctones ou outras, bem como para o patrimônio comum dos povos, e deplorando em especial a pilhagem dos sítios arqueológicos e a perda de informações arqueológicas, históricas e científicas insubstituíveis que disso resulta,
Determinados a contribuir eficazmente para a luta contra o tráfico ilícito de bens culturais, estabelecendo um conjunto mínimo de regras jurídicas comuns para os efeitos da restituição e do retorno dos bens culturais entre os Estados Contratantes, com o objetivo de favorecer a preservação e a proteção do patrimônio cultural no interesse de todos,
Enfatizando que a presente Convenção tem como objetivo facilitar a restituição e o retorno dos bens culturais, e que a prática em alguns Estados de mecanismos, tais como indenização, necessários a assegurar a restituição e o retorno, não implica em que tais medidas devam ser adotadas em outros Estados,
Afirmando que a adoção para o futuro das disposições da presente Convenção não constitui de modo algum uma aprovação ou uma legitimação de qualquer tráfico ilícito havido antes de sua entrada em vigor,
Conscientes do fato de que a presente Convenção não trará por si só uma solução para os problemas que coloca o tráfico ilícito, mas de que ela estimulará um processo que visa a reforçar a cooperação cultural internacional e a manter o devido lugar para o comércio lícito e para os acordos entre estados para o intercâmbio cultural,
Reconhecendo que a prática da presente Convenção deveria ser acompanhada de outras medidas eficazes em favor da proteção dos bens culturais, tais como a elaboração e a utilização de registros, a proteção material dos sítios arqueológicos e a cooperação técnica,
Prestando homenagem à ação levada a cabo por diferentes organismos para proteger os bens culturais, em especial a Convenção da UNESCO de 1970, relativa ao tráfico ilícito e a elaboração de códigos de conduta no setor privado,
Adotaram as disposições seguintes:
Capítulo I
Campo da Ação e Definição
Artigo Primeiro
A presente Convenção se aplica a solicitações de caráter internacional:
a) de restituição de bens culturais furtados;
b) de retorno de bens culturais deslocados do território de um Estado Contratante em violação a sua legislação interna relativa à exportação de bens culturais, com vistas a proteger seu patrimônio cultural (de agora em diante denominados "bens culturais ilicitamente exportados").
Artigo 2
Entende-se como bens culturais, para os efeitos da presente Convenção, aqueles bens que, a título religioso ou profano, se revestem de uma importância para a arqueologia, a pré-história, a história, a literatura, a arte ou a ciência, e que pertencem a uma das categorias enumeradas no Anexo à presente Convenção.
Capítulo II
Restituição de Bens Culturais Furtados
Artigo 3
1. O possuidor de um bem cultural furtado deve restituí-lo.
2. Para os efeitos da presente Convenção, um bem cultural obtido através de escavações ilícitas ou licitamente obtido através de escavações, mas ilicitamente retido, é considerado como furtado, se isso for compatível com o ordenamento jurídico do Estado onde as referidas escavações tenham tido lugar.
3. Qualquer solicitação de restituição deve ser apresentada dentro de um prazo de três anos a partir do momento em que o solicitante toma conhecimento do lugar onde se encontra o bem cultural e da identidade do possuidor, e, em qualquer caso, dentro de um prazo de cinqüenta anos a partir do momento do furto.
4. Entretanto, a ação para a restituição de um bem cultural que constitua parte integrante de um monumento ou de um sítio arqueológico identificados, ou que faça parte de uma coleção pública, não se submete a qualquer prazo de prescrição, senão o prazo de três anos a partir do momento em que o solicitante tomou conhecimento do lugar onde se encontrava o bem cultural, e da identidade do possuidor.
5. Não obstante as disposições do parágrafo anterior, qualquer Estado Contratante pode declarar que uma ação prescreve num prazo de 75 anos ou num prazo mais longo previsto em seu ordenamento jurídico. Uma ação, iniciada num outro Estado Contratante com vistas à restituição de um bem cultural deslocado de um monumento, de um sítio arqueológico ou de uma coleção pública situados num Estado Contratante que faça uma declaração dessa natureza, também prescreve no mesmo prazo.
6. A declaração objeto do parágrafo anterior deve ser feita no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão.
7. Entende-se por "coleção pública", para os efeitos da presente Convenção, todo conjunto de bens culturais inventariados ou identificados de outra forma, pertencentes a:
a) um Estado Contratante;
b) uma coletividade regional ou local de um Estado Contratante;
c) uma instituição religiosa situada num Estado Contratante, ou;
d) uma instituição estabelecida, com fins estritamente culturais, pedagógicos ou científicos, num Estado Contratante, e reconhecida no referido Estado como de interesse público.
8. Ademais, a ação de restituição de um bem cultural sacro, ou que se revista de uma importância coletiva, pertencente a e utilizado por uma comunidade autóctone ou tribal num Estado Contratante, para o uso tradicional ou ritual da referida comunidade, submete-se ao prazo prescricional aplicável às coleções públicas.
Artigo 4
1. O possuidor de um bem cultural furtado, que deve restituí-lo, tem direito ao pagamento, no momento de sua restituição, de uma indenização eqüitativa, desde que não tenha sabido, ou devido razoavelmente saber, que o bem era furtado, e que possa provar ter procedido às diligências cabíveis no momento da aquisição.
2. Sem prejuízo para o direito do possuidor à indenização prevista no parágrafo anterior, deve-se fazer esforços razoáveis para que a pessoa que tenha transferido o bem cultural ao possuidor, ou qualquer outro cedente anterior, pague a indenização, desde que de acordo com a legislação do Estado no qual a solicitação for apresentada.
3. O pagamento da indenização ao possuidor por parte do solicitante, uma vez que exigido, não exclui o direito do solicitante de reclamar o reembolso de tal pagamento a outra pessoa.
4. Para determinar se o possuidor procedeu às diligências cabíveis, levar-se-ão em conta todas as circunstâncias da aquisição, em especial a qualificação das Partes, o preço pago, a consulta por parte do possuidor a todos os registros relativos a bens culturais furtados de acesso razoável, e qualquer outra informação ou documentação pertinentes que ele pudesse ter razoavelmente obtido, e a consulta a organismos aos quais ele poderia ter tido acesso, bem como qualquer outra providência que uma pessoa razoável teria tomado nas mesmas circunstâncias.
5. O possuidor não se pode beneficiar de um estatuto mais favorável do que aquele da pessoa de quem adquiriu o bem cultural por herança ou de outra maneira, a título gracioso.
Capítulo III
Retorno de Bens Culturais Ilicitamente Exportados
Artigo 5
1. Um Estado Contratante pode requerer ao tribunal ou a qualquer outra autoridade competente de um outro Estado Contratante que determine o retorno de um bem cultural ilicitamente exportado do território do Estado requerente.
2. Um bem cultural exportado temporariamente do território do Estado requerente, principalmente para fins de exposição, de pesquisa ou de restauração, em virtude de uma autorização exarada segundo a sua legislação relativa às exportações de bens culturais, com vistas a proteger o seu patrimônio cultural, e que não foi retornado em conformidade com os termos daquela autorização, reputa-se ter sido ilicitamente exportado.
3. O tribunal ou qualquer outra autoridade competente do Estado requerido determina o retorno do bem cultural uma vez que o Estado requerente estabelece que a exportação do bem representa um prejuízo significativo para qualquer um dos interesses a seguir relacionados:
a) a conservação material do bem ou de seu contexto;
b) a integridade de um bem complexo;
c) a conservação da informação, principalmente de natureza científica ou histórica, relativa ao bem;
d) o uso tradicional ou ritual do bem por parte de uma comunidade autóctone ou tribal,
ou estabelece que o bem se reveste para ele de uma importância cultural significativa.
4. Qualquer solicitação apresentada em virtude do parágrafo 1 do presente Artigo deve ser acompanhada de toda a informação de fato e de direito que permita ao tribunal ou à autoridade competente do Estado requerido determinar se as condições previstas nos parágrafos 1 a 3 estão preenchidas.
5. Qualquer solicitação de retorno deve ser apresentada dentro de um prazo de três anos, a partir do momento em que o Estado requerente toma conhecimento do lugar onde se encontra o bem cultural e da identidade do possuidor, e, em qualquer caso, num prazo de cinqüenta anos, a partir da data da exportação ou da data na qual o bem deveria ter sido retornado em virtude da autorização prevista no parágrafo 2 do presente Artigo.
Artigo 6
1. O possuidor de um bem cultural que tenha adquirido esse bem depois de ele ter sido ilicitamente exportado tem direito, no momento de seu retorno, ao pagamento por parte do Estado requerente de uma indenização eqüitativa, sob a reserva de que o possuidor não tenha sabido, ou razoavelmente devido saber, no momento da aquisição, que o bem havia sido ilicitamente exportado.
2. Para determinar se o possuidor soube, ou se deveria razoavelmente ter sabido, que o bem fora ilicitamente exportado, levar-se-ão em conta as circunstâncias de aquisição, principalmente a falta de certificado de exportação previsto na legislação do Estado requerente.
3. Em vez da indenização, e mediante acordo com o Estado requerente o possuidor que deve retornar o bem cultural para o território do Estado requerente pode decidir:
a) permanecer proprietário do bem; ou
b) transferir a propriedade do bem, a título oneroso ou gracioso, a pessoa de sua escolha residente no Estado requerente e que apresente as necessárias garantias.
4. As despesas decorrentes do retorno do bem cultural, em conformidade com os termos do presente Artigo, incumbem ao Estado requerente, sem prejuízo para seu direito de fazer-se reembolsar das despesas por outra pessoa.
5. O possuidor não se pode beneficiar de um estatuto mais favorável do que aquele da pessoa de quem tenha adquirido o bem por herança ou por outro meio gracioso.
Artigo 7
1. As disposições do presente Capítulo não se aplicam quando:
a) a exportação do bem cultural não é mais ilícita no momento em que o retorno é solicitado; ou
b) o bem tenha sido exportado durante a vida de uma pessoa que o tenha criado, ou no curso de um período de cinqüenta anos após o falecimento dessa pessoa.
2. Não obstante as disposições da alínea b) do parágrafo anterior, as disposições do presente Capítulo se aplicam uma vez que o bem cultural tenha sido criado por membro ou membros de uma comunidade autóctone ou tribal, para uso tradicional ou ritual daquela comunidade, e que o bem deva ser retornado àquela comunidade.
Capítulo IV
Disposições Gerais
Artigo 8
1. Uma solicitação baseada nos Capítulos II ou III pode ser apresentada perante os tribunais ou quaisquer outras autoridades competentes do Estado Contratante onde se encontre o bem cultural, assim como perante os tribunais ou outras autoridades competentes que possam ter conhecimento do litígio em razão das regras em vigor nos Estados Contratantes.
2. As Partes podem concordar em submeter seu litígio, seja a um tribunal ou a uma outra autoridade competente, seja à arbitragem.
3. As medidas provisórias ou cautelares previstas na legislação do Estado Contratante em que se encontre o bem podem ser aplicadas mesmo se a solicitação de restituição ou de retorno de bem for apresentada a tribunais ou a outras autoridades competentes de um outro Estado Contratante.
Artigo 9
1. A presente Convenção não impede que um Estado Contratante aplique quaisquer regras mais favoráveis do que as previstas na presente Convenção à restituição e ao retorno de bens culturais furtados ou ilicitamente exportados.
2. O presente Artigo não deve ser interpretado como criando a obrigação de reconhecer, ou de dar força executória, a decisão de tribunal ou de qualquer outra autoridade competente de um outro Estado Contratante que escape às disposições da presente Convenção.
Artigo 10
1. As disposições do Capítulo II se aplicam a um bem cultural que tenha sido furtado após a entrada em vigor da presente Convenção com respeito ao Estado em que a solicitação é apresentada, sob as seguintes reservas:
a) o bem tenha sido furtado no território de um Estado Contratante após a entrada em vigor da presente Convenção com respeito àquele Estado; ou
b) o bem se encontre num Estado Contratante após a entrada em vigor da presente Convenção com respeito àquele Estado.
2. As disposições do Capítulo III somente se aplicam a um bem cultural ilicitamente exportado após a entrada em vigor da Convenção com respeito ao Estado requerente, assim como com respeito ao Estado em que a solicitação é apresentada.
3. A presente Convenção não legitima de modo algum uma operação ilícita de qualquer natureza que tenha ocorrido antes da entrada em vigor da presente Convenção, ou à qual a aplicação da mesma é excluída pelos parágrafos 1 ou 2 do presente Artigo, nem limita o direito de um Estado ou de outra pessoa de iniciar, fora do âmbito da presente Convenção, uma ação de restituição ou de retorno de um bem cultural furtado ou ilicitamente exportado antes da entrada em vigor da presente Convenção.
Capítulo V
Disposições Finais
Artigo 11
1. A presente Convenção ficará aberta à assinatura durante a sessão de encerramento da Conferência diplomática para a adoção do projeto de Convenção da UNIDROIT sobre o retorno internacional de bens culturais furtados ou ilicitamente exportados, e permanecerá aberta à assinatura por parte de todos os Estados, em Roma, até 30 de junho de 1996.
2. A presente Convenção está sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados que a assinaram.
3. A presente Convenção ficará aberta à adesão de todos os Estados que dela não são signatários, a partir da data em que ficará aberta à assinatura.
4. A ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão se submetem ao depósito de um instrumento para tais efeitos, em boa e devida forma, junto ao depositário.
Artigo 12
1. A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do sexto mês seguinte à data do depósito do quinto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2. Para qualquer Estado que ratifique, aceite ou aprove a presente Convenção, ou que a ela venha a aderir após o depósito do quinto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entra em vigor com respeito a tal Estado no primeiro dia do sexto mês seguinte à data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 13
1. A presente Convenção não derroga os instrumentos internacionais pelos quais um Estado Contratante esteja juridicamente vinculado e que contenham disposições sobre as matérias reguladas pela presente Convenção, a menos que uma declaração em contrário seja feita pelos Estados vinculados por tais instrumentos.
2. Qualquer Estado Contratante poderá concluir, com um ou com diversos Estados Contratantes, acordos com vistas a favorecer a aplicação da presente Convenção em suas relações recíprocas. Os Estados que concluam tais acordos deverão encaminhar cópias dos mesmos ao depositário.
3. Em suas relações recíprocas, os Estados Contratantes membros de organizações de integração econômica ou de entidades regionais poderão declarar que aplicam as regras internas dessas organizações ou entidades, e que não aplicam, portanto, nessas relações, as disposições da presente Convenção, cujo campo de aplicação coincida com o daquelas regras.
Artigo 14
1. Qualquer Estado Contratante que compreenda duas ou diversas unidades territoriais, possuam elas ou não sistemas jurídicos diferentes aplicáveis às matérias regidas pela presente Convenção, poderá, no momento da assinatura ou do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que a presente Convenção se aplicará a todas suas unidades territoriais ou somente a uma ou a várias entre elas, e poderá a qualquer momento substituir essa declaração por outra.
2. Essas declarações serão objeto de notificação ao depositário e designarão expressamente as unidades territoriais às quais a Convenção se aplicará.
3. Se, em razão de uma declaração feita em conformidade com o presente Artigo, a presente Convenção se aplicar a uma ou a várias unidades territoriais de um Estado Contratante, mas não a todas elas, a referência:
a) ao território do Estado Contratante no Artigo primeiro se refere ao território de uma unidade territorial do referido Estado;
b) ao tribunal ou a uma outra autoridade competente do Estado Contratante ou do Estado requerido se refere ao tribunal ou a outra autoridade competente de uma unidade territorial daquele Estado;
c) ao Estado Contratante onde se encontra o bem cultural no parágrafo 1 do Artigo 8, se refere à unidade territorial daquele Estado onde se encontra o bem;
d) à lei do Estado Contratante onde se encontra o bem, no parágrafo 3 do Artigo 8, se refere à lei da unidade territorial daquele Estado onde se encontra o bem; e
e) a um Estado Contratante, no Artigo 9, se refere a uma unidade territorial daquele Estado.
4. Se um Estado Contratante não faz declaração em razão do parágrafo 1 do presente Artigo, a presente Convenção se aplicará ao conjunto do território do referido Estado.
Artigo 15
1. As declarações feitas em razão da presente Convenção no momento da assinatura estão sujeitas à confirmação no momento da ratificação, aceitação ou aprovação.
2. As declarações e a confirmação das declarações, serão feitas por escrito e delas se fará notificação formal ao depositário.
3. As declarações passarão a surtir efeitos na data da entrada em vigor da presente Convenção com respeito ao Estado declarante. No entanto, as declarações de que o depositário tenha recebido a notificação formal após essa data passarão a surtir efeitos no primeiro dia do sexto mês seguinte à data de seu depósito junto ao depositário.
4. Qualquer Estado que faça uma declaração em razão da presente Convenção pode a qualquer momento retirá-la por meio de uma notificação formal dirigida por escrito ao depositário. Essa retirada passará a surtir efeitos no primeiro dia do sexto mês seguinte à data do depósito da notificação.
Artigo 16
1. Qualquer Estado Contratante deverá, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão, declarar que as solicitações de retorno ou de restituição de bens culturais apresentadas por um Estado em razão do Artigo 8 podem ser-lhe submetidas segundo um ou vários dos procedimentos a seguir:
a) diretamente, junto aos tribunais ou a outras autoridades competentes do Estado declarante;
b) através de uma ou de várias autoridades designadas por tal Estado para receber essas solicitações e para transmiti-las aos tribunais ou a outras autoridades competentes do referido Estado;
c) pelas vias diplomáticas ou consulares.
2. Qualquer Estado Contratante pode também designar os tribunais ou outras autoridades competentes para determinar a restituição ou o retorno de bens culturais, conforme as disposições dos Capítulos II e III.
3. Uma declaração feita em razão dos parágrafos 1 e 2 do presente Artigo pode ser modificada a qualquer momento por meio de uma nova declaração.
4. As disposições dos parágrafos 1 a 3 do presente Artigo não derrogam as disposições de acordos bilaterais e multilaterais de ajuda judiciária mútua nos campos do direito civil e comercial que possam existir entre Estados Contratantes.
Artigo 17
Qualquer Estado Contratante, num prazo de seis meses a partir da data do depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, remeterá ao depositário uma informação por escrito, em uma das línguas oficiais da Convenção, a respeito da sua legislação que regulamenta a exportação de bens culturais. Essa informação deverá ser atualizada periodicamente, se for o caso.
Artigo 18
Não serão admitidas reservas, afora aquelas expressamente autorizadas pela presente Convenção.
Artigo 19
1. A presente Convenção pode ser denunciada por qualquer dos Estados Partes, a qualquer momento, a partir da data de sua entrada em vigor com respeito ao referido Estado, por meio do depósito de um instrumento nesse sentido junto ao depositário.
2. Uma denúncia passa a surtir efeitos a partir do primeiro dia do sexto mês seguinte à data do depósito do instrumento de denúncia junto ao depositário. Uma vez que um período mais longo para que uma denúncia surta efeito seja especificado no instrumento de denúncia, esta passa a surtir efeito na expiração do período em questão após o depósito do instrumento de denúncia junto ao depositário.
3. Não obstante uma tal denúncia, a presente Convenção permanecerá aplicável a qualquer solicitação de restituição ou de retorno de um bem cultural que tenha sido apresentada antes da data em que a referida denúncia passa a surtir efeitos.
Artigo 20
O Presidente do Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT) pode convocar periodicamente ou mediante solicitação de cinco Estados Contratantes, um comitê especial, com a finalidade de examinar o funcionamento prático da presente Convenção.
Artigo 21
1. A presente Convenção será depositada junto ao Governo da República Italiana.
2. O Governo da República Italiana:
a) informará todos os Estados que firmaram a presente Convenção ou que a ela aderiram, bem como o Presidente do Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT):
i) de qualquer nova firma ou de qualquer depósito de instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, bem como da data em que tais assinaturas ou depósitos tenham ocorrido;
ii) de qualquer declaração, efetuada em razão das disposições da presente Convenção;
iii) de retirada de qualquer declaração;
iv) da data de entrada em vigor da presente Convenção;
v) dos acordos previstos no Artigo 13;
vi) do depósito de qualquer instrumento de denúncia da presente Convenção, bem como da data em que tais depósitos tenham ocorrido e da data em que tais denúncias passam a surtir efeitos;
b) transmitirá cópias certificadas da presente Convenção, a todos os Estados signatários e a todos os Estados que a ela aderirem, bem como ao Presidente do Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado (UNIDROIT);
c) desempenhará quaisquer outras funções que normalmente incumbem aos depositários.
Em fé do que os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feita em Roma, no dia vinte e quatro de junho de mil novecentos e noventa e cinco, em um único original, nas línguas inglesa e francesa, os dois textos sendo igualmente autênticos.
Anexo
a) Coleções e espécimes raros de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, objetos que tenham interesse paleontológico;
b) Os bens que digam respeito à história, inclusive à história das ciências e da técnica, à história militar e social, bem como à vida dos dirigentes, pensadores, sábios e artistas nacionais, e dos fatos de importância nacional;
c) O produto de escavações arqueológicas (regulares e clandestinas), e de descobertas arqueológicas;
d) Os elementos provenientes do desmembramento de monumentos artísticos ou históricos e de sítios arqueológicos;
e) Objetos de antigüidade tendo mais de cem anos de idade, tais como inscrições, moedas e selos gravados;
f) O material etnológico;
g) Os bens de interesse artístico, tais como:
i) Quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão, sobre qualquer base e em todos os materiais (exceto os desenhos industriais e os artigos manufaturados à mão);
ii) Produções originais da arte da estatuária e da escultura, em todos os materiais;
iii) Gravuras, estampas e litografias originais;
iv) Agrupamentos e montagens artísticas originais em todos os materiais;
h) Manuscritos raros e iconografia, livros antigos, documentos e publicações de interesse especial (histórico, artístico, científico, literário, etc.), isolados ou em coleções;
i) Estampilhas postais, estampilhas fiscais e artigos análogos, isolados ou em coleções;
j) Arquivos, inclusive os arquivos fonográficos, fotográficos e cinematográficos;
k) Objetos de mobiliário com mais de cem anos de idade e instrumentos musicais antigos.