Presidência
da República |
DECRETO No 3.076, DE 1º DE JUNHO DE 1999.
Revogado pelo Decreto nº 3.298, de 20.12.99 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica
criado, no âmbito do Ministério da Justiça, como órgão superior de deliberação
coletiva, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE.
Art. 2o Compete
ao CONADE:
I - zelar pela efetiva
implantação e implementação da Política Nacional para Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência;
II - acompanhar o planejamento e
avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho,
assistência social, política urbana e outras relativas à pessoa portadora de
deficiência;
III - acompanhar a elaboração e a
execução da proposta orçamentária do Ministério da Justiça, sugerindo as
modificações necessárias à consecução da Política Nacional para Integração da
Pessoal Portadora de Deficiência;
IV - zelar pela efetivação do
sistema descentralizado e participativo dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
V - acompanhar e apoiar as
políticas e as ações dos Conselhos dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência no
âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI - propor a elaboração de
estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa portadora de
deficiência;
VII - propor e incentivar a
realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e a promoção dos
direitos da pessoa portadora de deficiência;
VIII - aprovar o plano de ação
anual do órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da
Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
IX - acompanhar, mediante
relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos do órgão da
Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional
para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
X - elaborar o seu regimento
interno.
Art. 3o O
CONADE será constituído, paritariamente, por representantes de instituições
governamentais e da sociedade civil, sendo a sua composição e o seu funcionamento
disciplinados em ato do Ministro de Estado da Justiça.
Parágrafo único. Na composição
do CONADE, o Ministro de Estado da Justiça disporá sobre os critérios de escolha dos
representantes a que se refere este artigo, observando, dentre outros, a
representatividade e a efetiva atuação, em nível nacional, relativamente aos direitos
da pessoa portadora de deficiência.
Art. 4o Poderão
ser instituídas outras instâncias deliberativas pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios, que integrarão sistema descentralizado dos direitos da pessoa
portadora de deficiência.
Art. 5o Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de junho de 1999; 178o da Independência e 111o
da República.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de
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