Presidência
da República |
DECRETO No 2.976, DE 1o DE MARÇO DE 1999.
Promulga o Acordo de Co-Produção Audiovisual, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, em Brasília, em 27 de janeiro de 1995. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá celebraram, em Brasília, em 27 de janeiro de 1995, um Acordo de Co-Produção Audiovisual;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo no 2, de 28 de fevereiro de 1996;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 5 de janeiro de 1999, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo XVIII;
DECRETA :
Art. 1o O Acordo de Co-Produção Audiovisual, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, em Brasília, em 27 de janeiro de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1o de março de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
Acordo de Co-Produção Audiovisual entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo do CanadáO Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Canadá
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Considerando ser desejável a criação de um marco para o desenvolvimento de suas relações no campo das indústrias audiovisuais e notadamente para as co-produções para cinema, televisão e vídeo;
Conscientes de que as co-produções de qualidade podem contribuir para a maior expansão dos setores de produção e de distribuição para cinema, televisão e vídeo de ambos os países, bem como para o desenvolvimento do intercâmbio cultural e econômico;
Convencidos de que esse intercâmbio contribuirá para o fortalecimento das relações entre os dois países,
Acordam o seguinte:
Artigo I
1. Para os fins deste Acordo, uma "co-produção" audiovisual é um projeto, independentemente de sua duração, que inclui animação e documentários, realizados em filme, fita de vídeo, videodisco ou qualquer outro suporte existente ou a ser criado, destinado à exploração em cinema, televisão, videocassete, videodisco ou qualquer outra forma de distribuição. Novas formas audiovisuais de produção e distribuição serão incluídas no presente Acordo por troca de Notas.
2. As co-produções realizadas ao abrigo do presente Acordo deverão ser aprovadas pelas seguintes autoridades, doravantes denominadas "autoridades competentes":
- no Brasil: o Ministério da Cultura, e
- no Canadá: o Ministro do Patrimônio Canadense.
3. Toda co-produção proposta sob este Acordo será produzida e distribuída segundo as leis e regulamentos nacionais em vigor no Brasil e no Canadá.
4. Toda co-produção realizada sob este Acordo será considerada como produção nacional, para todos os fins, por cada uma das Partes Contratantes. Da mesma forma, cada co-produção gozará de todas as vantagens e benefícios atualmente disponíveis para a indústria do cinema e vídeo ou de outros benefícios que venham a ser futuramente criados por cada uma das Partes. Tais benefícios, no entanto, contemplam somente o produtor da Parte Contratante que os criou.
Artigo II
As vantagens resultantes das disposições deste Acordo aplicam-se somente às co-produções realizadas por produtores de boa organização técnica, sólida base financeira e reconhecida capacidade profissional.
Artigo III
1. A proporção das respectivas contribuições dos co-produtores de cada uma das Partes Contratantes pode variar de 20% (vinte por cento) a 80% (oitenta por cento) do orçamento de cada co-produção.
2. Cada co-produtor será instado a fazer efetiva contribuição técnica e criativa. Em princípio, essa contribuição será proporcional ao investimento.
Artigo IV
1. Os produtores, escritores e diretores das co-produções, bem como os técnicos, artistas e demais elementos da produção que participem na realização da co-produção têm de ser cidadãos brasileiros ou canadenses ou residentes permanentes no Brasil ou no Canadá.
2. Caso seja necessária à co-produção a participação de artistas de nacionalidades diferentes das mencionadas no parágrafo anterior pode ser autorizada mediante aprovação das autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes.
Artigo V
1. Filmagens ou gravações ao vivo e trabalhos de animação, tais como desenho de produção, esboços, animação principal e gravação de voz, inclusive entre quadros, devem, em princípio, ser realizadas alternadamente no Brasil e no Canadá.
2. Filmagens ou gravações em locações, exteriores ou interiores, em um terceiro país podem, no entanto, ser autorizadas se o roteiro ou a ação requerem e se delas participarem técnicos do Brasil e do Canadá.
3. O trabalho de laboratório será feito no Brasil ou no Canadá, a menos que seja tecnicamente impossível fazê-lo, caso em que este tipo de serviço poderá ser feito em um terceiro país, mediante autorização das autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes.
Artigo VI
1. As autoridades competentes de ambos os países também verão favoravelmente as co-produções realizadas por produtores do Brasil, Canadá e qualquer outro país com o qual qualquer das Partes Contratantes mantenha um Acordo de Co-Produção governamental.
2. A proporção de qualquer participação minoritária em qualquer co-produção com mais de dois co-produtores não será inferior a 20% (vinte por cento).
3. Cada co-produtor minoritário em tal co-produção estará obrigado a fazer efetiva contribuição técnica ou criativa.
Artigo VII
1. A trilha sonora de cada co-produção será feita em português, inglês ou francês. É permitida a filmagem ou gravação em duas das línguas, ou em todas. Podem ser incluídos na co-produção diálogos em outras línguas, por exigência do roteiro.
2. A dublagem ou legendagem de cada co-produção para português, inglês ou francês será realizada no Brasil ou no Canadá. Qualquer alternativa a esse princípio deverá ser aprovada pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.
Artigo VIII
1. Salvo o disposto no parágrafo seguinte, para todas as co-produções serão feitas pelo menos duas cópias dos materiais finais de proteção e reprodução usados na produção. Cada co-produtor será proprietário de uma cópia dos materiais de reprodução e proteção e estará habilitado a utilizá-la para fazer as reproduções necessárias nos termos e condições acordados pelos co-produtores. Ademais, cada co-produtor terá acesso aos negativos de imagem e fitas de som originais, de acordo com tais termos e condições.
2. Para aquelas produções que forem classificadas pelas autoridades competentes como de baixo orçamento, a pedido de ambos os co-produtores e mediante aprovação das autoridades competentes das Partes Contratantes, é necessária somente uma cópia do material final de reprodução e proteção. Em tais casos, o material será depositado no país do co-produtor majoritário. O co-produtor minoritário terá acesso irrestrito aos originais para fazer as reproduções necessárias, de acordo com os termos e condições acordados pelos co-produtores.
Artigo IX
De acordo com suas legislações e regulamentos em vigor, as Partes Contratantes deverão:
a) facilitar a entrada e permanência temporária, nos seus respectivos territórios, do pessoal técnico, de criação e dos artistas contratados pelo co-produtor do outro país para trabalhar na produção; e
b) do mesmo modo, permitir a admissão temporária de qualquer equipamento necessário à co-produção.
Artigo X
A distribuição dos rendimentos auferidos pelos co-produtores deve, em princípio, ser proporcional às suas respectivas contribuições financeiras para a co-produção e estar sujeita à aprovação das autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes.
Artigo XI
A aprovação da proposta de uma co-produção pelas autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes não constitui compromisso com um ou ambos os co-produtores de que as autoridades governamentais concederão licença para a exibição da co-produção.
Artigo XII
1. Quando a co-produção for exportada para país que tenha sistema de quotas, será incluído na quota da Parte Contratante:
a) do co-produtor majoritário; ou
b) que tenha melhor oportunidade de exportação, se as respectivas participações dos co-produtores forem iguais; ou
c) da nacionalidade do diretor, caso surjam quaisquer dificuldades com a aplicação das alíneas "a" e "b" acima.
2. Não obstante o parágrafo 1, no caso de uma das Partes Contratantes desfrutar de entrada irrestrita de seu produto em país que adote sistema de quotas, uma co-produção realizada sob este Acordo estará tão habilitada como qualquer outro produto nacional daquela Parte Contratante que tenha entrada irrestrita no país importador, se este país assim concordar.
Artigo XIII
1. Uma co-produção, quando exibida, será identificada como uma co-produção "Brasil-Canadá" ou "Canadá-Brasil", segundo a origem do co-produtor majoritário ou segundo acordo entre os co-produtores.
2. Tal identificação aparecerá nos créditos, em todo material promocional, comercial ou de propaganda e, toda vez que a co-produção for exibida, será dado destaque igualitário à identificação mencionada acima por cada uma das Partes Contratantes.
Artigo XIV
No caso de apresentação em festivais internacionais de cinema e a menos que os co-produtores tenham concordado de outra forma, a co-produção será inscrita pela Parte Contratante do co-produtor majoritário, ou, no caso de participações financeiras de igual valor, pela Parte Contratante da qual o diretor for nacional.
Artigo XV
As autoridades competentes das Partes Contratantes estabeleceram, de comum acordo, as normas para as co-produções, levando em consideração as legislações e normas em vigor no Brasil e no Canadá. Estas normas estão anexadas ao presente Acordo.
Artigo XVI
Nenhuma outra restrição será imposta à importação, distribuição e exibição de produções brasileiras para cinema, televisão e vídeo no Canadá ou de produções canadenses para cinema, televisão e vídeo no Brasil, exceto as atualmente previstas na legislação e normas em vigor em cada uma das Partes Contratantes.
Artigo XVII
1. Na vigência do presente Acordo objetivar-se-á avaliação geral da participação financeira, do pessoal de criação, técnicos e artistas e das instalações (estúdios e laboratórios), levando em consideração as características respectivas de cada uma das Partes Contratantes.
2. As autoridades competentes das Partes Contratantes examinarão a implementação deste Acordo, quando necessário, de modo a dirimir quaisquer dificuldades resultantes de sua aplicação. Deverão, quando necessário, recomendar possíveis ajustes com vistas ao desenvolvimento das Co-produções para cinema e vídeo, na defesa dos principais interesses das Partes Contratantes.
3. Fica criada uma Comissão Mista para zelar pela implementação deste Acordo. A Comissão Mista examinará se os objetivos do Acordo foram alcançados de forma equilibrada e, em caso contrário, determinará as medidas consideradas necessárias para a consecução deste equilíbrio. A Comissão Mista reunir-se-á, em princípio, uma vez a cada dois anos e se encontrará alternadamente em um dos dois países. Reuniões extraordinárias podem ser convocadas a pedido de uma ou de ambas as autoridades competentes, sobretudo no caso de ajuste expressivos na legislação ou nas normas que regulamentam as indústrias de cinema, televisão e vídeo em uma ou em ambas as Partes Contratantes, ou onde a aplicação deste Acordo apresente sérias dificuldades. A Comissão Mista reunir-se-á em 6 (seis) meses, contados da convocação por uma das Partes Contratantes.
Artigo XVIII
1. O presente Acordo entrará em vigor quando cada uma das Partes Contratantes informar a outra sobre a conclusão dos respectivos procedimentos internos de aprovação.
2. O Acordo terá uma duração de 5 (cinco) anos após a data de sua entrada em vigor e será renovado automaticamente por iguais períodos, a menos que uma das Partes Contratantes o denuncie por escrito 6 (seis) meses antes do término de sua vigência.
3. Co-produções que tenham sido aprovadas pelas autoridades competentes e que estejam sendo realizadas quando da denúncia do Acordo por qualquer uma das Partes Contratantes continuarão a beneficiar-se plenamente das disposições deste Acordo até o fim da produção. Após a expiração ou término deste Acordo, seus termos continuarão a ser aplicados na divisão das rendas oriundas das co-produções realizadas ao seu amparo.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus Governos firmam o presente Acordo.
Feito em Brasília, em 27 de janeiro de 1995, em dois exemplares originais, nos idiomas português, inglês e francês, sendo todos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Pelo Governo do Canadá
Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia Christine Stewart
Ministro de Estado das Secretário de Estado para a
Relações Exteriores América latina e África
Anexo
Normas Para Co-Produções
A inscrição de qualquer co-produção para os benefícios no âmbito deste Acordo deverá ser feita simultaneamente junto às autoridades competentes em cada país com pelo menos 30 (trinta) dias antes do início das filmagens. O Governo da Parte Contratante da qual o co-produtor majoritário for um nacional comunicará sua proposta à outra Parte em 20 (vinte) dias contados da apresentação da documentação completa, descrita abaixo. O Governo da Parte Contratante da qual o co-produtor minoritário for nacional comunicará sua decisão em 20 (vinte) dias.
A documentação apresentada circunstanciando a inscrição consistirá dos seguintes itens, redigidos em português, no caso do Brasil, e em inglês e francês, no caso do Canadá:
I. Roteiro final;
II. Prova documental de que os direitos autorais da co-produção foram legalmente adquiridos;
III. Cópia do contrato de co-produção assinado pelos dois co-produtores;
Os contratos incluirão:
1. Título da co-produção;
2. Nome do autor do roteiro ou do adaptador, se originário de fonte literária;
3. Nome do diretor (uma cláusula prevendo a substituição do mesmo é permitida em caso de necessidade);
4. Custo total;
5. Plano de financiamento;
6. Cláusula sobre divisão de rendas, mercados, mídia, ou uma combinação dos mesmos;
7. Cláusula que estabeleça as partes respectivas de cada co-produtor em relação a despesas adicionais ou a custos menores que os previstos, tais partes deverão, em princípio, ser proporcionais às respectivas contribuições, no entanto, a do produtor minoritário em qualquer despesa adicional poderá ser limitada a uma baixa porcentagem ou a uma quantia fixa, desde que respeitada a proporção mínima do Artigo VI deste Acordo;
8. Cláusula que reconheça que a fruição dos benefícios proporcionados por este Acordo não constitui compromisso de que as autoridades governamentais de qualquer uma das Partes Contratantes concederão licença para a exibição pública da co-produção;
9. Cláusula que preveja medidas a serem adotadas quando:
a) após exaustivo exame do caso, as autoridades competentes em qualquer uma das Partes recusem a concessão dos benefícios solicitados;
b) as autoridades competentes proíbam a exibição da co-produção em seu território ou sua exportação para um terceiro país;
c) qualquer um dos co-produtores venha a descumprir suas obrigações;
10. O período previsto para o início das filmagens;
11. Cláusula que estipule que o co-produtor majoritário obtenha uma apólice de seguro que cubra pelo menos "todos os riscos de produção" e "todos os riscos de produção dos negativos de imagem e fitas de som originais";
12. Cláusula que regule a divisão da propriedade dos direitos autorais em base que seja proporcional às respectivas contribuições dos co-produtores.
IV. Contrato de distribuição, caso já esteja assinado;
V. Lista do pessoal técnico e de criação, indicando suas nacionalidades e, em caso de atores, os papéis que desempenharão;
VI. Cronograma de produção;
VII. Orçamento detalhado, especificando as despesas a serem feitas por cada co-produtor;
VIII. Sinopse.
As autoridades competentes das Partes Contratantes podem solicitar quaisquer outros documentos e todas as informações adicionais consideradas necessárias.
Ajustes, incluindo a substituição de um co-produtor, podem ser feitos no contrato original, porém deverão ser submetidos à aprovação das autoridades competentes das Partes Contratantes antes do término da co-produção. A substituição de co-produtor pode ser autorizada somente em casos excepcionais e por razões consideradas satisfatórias por ambas as autoridades competentes.
As autoridades competentes manter-se-ão mutuamente informadas sobre suas decisões.