Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.963, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1999.
Revogado pelo Decreto nº 12.117, de 2024 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Medida Provisória no 1.783-2, de 11 de fevereiro de
1999,
D E C R E T A :
Art. 1o O
Auxílio-Transporte de natureza jurídica indenizatória, e concedido em pecúnia pela
União, será processado pelos Sistemas de Pagamento das Forças Armadas e destina-se ao
custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal
ou interestadual, pelos militares federais, nos deslocamentos de suas residências para os
locais de trabalho e vice-versa, excetuados aquelas realizadas nos deslocamentos em
intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho e aquelas
efetuadas com transportes seletivos ou especiais.
§ 1o É
vedada a incorporação do Auxílio a que se refere este artigo à remuneração, aos
proventos ou à pensão.
§ 2o O
Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou
de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos assistenciais à saúde.
Art. 2o O
valor do Auxílio-Transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor
diário total da despesa realizada com transporte coletivo e o idêntico ou, na sua
ausência, o imediatamente superior encontrado em tabela escalonada do
Auxílio-Transporte, a partir de R$ 1,00 (um real) em intervalos progressivos de R$ 0,20
(vinte centavos), multiplicada por vinte e dois dias, observado o desconto de seis por
cento do soldo.
§ 1o Para
fins de desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do soldo proporcional a
vinte e dois dias.
§ 2o O
valor do Auxílio-Transporte não poderá ser inferior ao valor mensal da despesa
efetivamente realizada com o transporte, nem superior àquele resultante da
multiplicação da correspondência estabelecida na tabela escalonada a que se refere este
artigo.
Art. 3o Para
a concessão do Auxílio-Transporte o militar deverá apresentar, ao setor responsável,
declaração contendo:
I - valor diário da despesa
realizada com transporte coletivo, nos termos do art. 1o;
II - endereço residencial;
III - percursos e meios de
transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Parágrafo único. A
declaração deverá ser atualizada pelo militar sempre que ocorrer alteração das
circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.
Art. 4o No
prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto, os Ministérios
militares deverão promover o pagamento do Auxílio-Transporte em pecúnia.
Parágrafo único. Observado
o prazo estabelecido neste artigo, o pagamento inicial do Auxílio-Transporte em pecúnia
somente será efetuado após a apresentação da declaração de que trata o artigo
anterior.
Art. 5o Os
Ministros militares, no âmbito dos respectivos Ministérios, baixarão os atos
necessários à execução deste Decreto.
Art. 6o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de fevereiro de 1999;178o da Independência e 111o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
Fernando de Almeida Vasconcellos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 25.2.1999