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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.933, DE 11 DE JANEIRO DE 1999.

Promulga o Acordo sobre Facilitação de Atividades Empresariais, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em Brasília, em 15 de fevereiro de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina celebraram, em Brasília, em 15 de fevereiro de 1996, um Acordo sobre Facilitação de Atividades Empresariais;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 114, de 3 de dezembro de 1996;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 10 de novembro de 1998, nos termos do seu Artigo XII;

DECRETA:

Art. 1o  O Acordo sobre Facilitação de Atividades Empresariais, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em Brasília, em 15 de fevereiro de 1996, apenso por cópia a este Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de janeiro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

 Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.1.1999

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina sobre Facilitação de Atividades Empresariais

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina

(doravante denominados as "Partes"),

Conscientes da necessidade de oferecer um quadro jurídico para a inserção legal dos empresários de qualquer das Partes que, em virtude do processo de integração, queiram estabelecer-se no território da outra para o desenvolvimento de suas atividades;

Convencidos de que proporcionar à iniciativa privada o referido instrumento jurídico contribui para alcançar os objetivos assinalados no Tratado de Assunção de 26 de março de 1991;

Reconhecendo que o incentivo a empreendimentos entre agentes privados de ambos os Estados é uma etapa necessária para elevar o nível de qualificação das empresas da região e sua integração na economia mundial,

Acordam o seguinte:

Artigo I

Os empresários de nacionalidade de qualquer das Partes poderão estabelecer-se no território da outra Parte para o exercício de suas atividades sem outras restrições que aquelas emanadas das disposições que regem as atividades dos empresários do Estado receptor, excetuadas aquelas cujas legislações nacionais considerem privativas de seus respectivos cidadãos.

Artigo II

Para os fins do presente Acordo, consideram-se atividades de natureza empresarial as de investidor, membro da diretoria, administrador ou gerente de empresas dos setores de serviços, comércio e indústria.

Artigo III

Cada Parte se compromete a facilitar aos empresários da outra o seu estabelecimento e o livre exercício de suas atividades empresariais em conformidade com o disposto no presente Acordo, agilizando a avaliação dos processos e a expedição dos respectivos documentos de identidade e permanência.

Artigo IV

Aos empresários que, a juízo da autoridade consular, cumpram com os requisitos a que se refere o Artigo V, será outorgado o visto de residência temporária ou permanente, segundo o caso, que lhes permita celebrar atos de aquisição, administração ou disposição necessários para seu estabelecimento pessoal, dos membros de sua família, e para o exercício de sua atividade empresarial.

Artigo V

Os requisitos a serem exigidos administrativamente através das autoridades consulares respectivas para a concessão de vistos de residência temporária ou permanente estão enumerados no Anexo I do presente Acordo. Cumpridos os citados requisitos, as autoridades consulares deverão pronunciar-se dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias, após o que, sem haver resposta, o interessado poderá recorrer à área pertinente da chancelaria de seu país.

Artigo VI

As Partes cooperarão entre si com o objetivo de harmonizar suas legislações e regulamentos com o tratamento reconhecido pelo presente Acordo aos empresários nacionais de uma das Partes para possibilitar o exercício de suas atividades habituais no território da outra.

Artigo VII

A harmonização mencionada no Artigo anterior tem por propósito alcançar os objetivos de integração fixados pelo Tratado de Assunção, e se inspira nas disposições emanadas dos órgãos apropriados do MERCOSUL.

Artigo VIII

Os órgãos competentes de cada uma das Partes velarão pelo cumprimento do presente Acordo.

Artigo IX

Entende-se por órgãos competentes para aplicação deste Acordo aos encarregados, no território de cada Parte, de conceder a autorização necessária para o ingresso e a permanência dos empresários da outra Parte, a saber, no caso do Brasil o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Justiça, e no caso da Argentina o Ministerio de Relaciones Exteriores, Comercio Internacional y Culto e o Ministerio del Interior.

Artigo X

Os representantes das Partes se reunirão anualmente ou em caráter extraordinário a pedido de quaisquer das Partes para analisar questões relacionadas com a aplicação do presente Acordo, com a participação das entidades empresariais envolvidas, que serão convidadas para tal finalidade.

Artigo XI

Por conformidade entre as Partes, as modificações no Anexo I do presente Acordo, assim como outros Anexos que eventualmente se incorporem ao mesmo, serão formalizadas por troca de Notas reversais.

Artigo XII

O presente Acordo entrará em vigor por um período de 2 (dois) anos, na data em que as Partes se notifiquem mutuamente, por via diplomática, sobre o cumprimento de requisitos internos para o início de sua vigência. Findo o período de 2 (dois) anos, o presente Acordo passará a ter duração indefinida, podendo ser denunciado por qualquer uma das Partes, com uma antecipação mínima de 6 (seis) meses.

Feito em Brasília, em 15 de fevereiro de 1996, em dois exemplares nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República                                     Pelo Governo da República

Federativa do Brasil                                                                 Argentina

Luiz Felipe Lampreia                                                      Elito Aldo Guadagni

Ministro de Estado das                                                Embaixador

Relações Exteriores

Anexo I

A) Requisitos que deverão cumprir os nacionais de ambos os países para estarem compreendidos nas categorias indicadas no Artigo II do presente Acordo:

1. declaração expedida pela autoridade competente do país de origem que certifique a existência da ou das empresas de que é titular ou participa o requerente;

2. referências comerciais e/ou bancárias;

3. em caráter complementar, poderão ser requeridos, a juízo da autoridade consular, outros meios probatórios que contribuam para atestar a qualidade alegada, tais como: correspondência comercial e bancária, recibos de pagamentos de tributos, números de identificação fiscal, impressos da empresa, etc.;

4. no caso dos investidores, exigir-se-á um montante mínimo de US$ 100.000.00.

B) Atividades permitidas sob o amparo do visto correspondente:

No campo das atividades que se podem desenvolver ao amparo do visto correspondente, incluem-se também as seguintes:

1. realizar todo tipo de operações bancárias permitidas por lei a nacionais do país receptor;

2. dirigir e/ou administrar empresas, sejam ou não de sua propriedade, realizando todas as tarefas de aquisição, disposição, administração, produção, financeiras, comerciais, etc;

3. assumir a representação legal e jurídica da empresa;

4. realizar operações de comércio exterior;

5. assinar balanços.