DECRETO Nº 2.806, DE 21 DE OUTUBRO DE 1998.
Fixa os preços mínimos básicos para os produtos agrícolas da safra de verão 1998/99.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art 1º Os preços mínimos básicos para os produtos agrícolas da safra de verão 1998/99 são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e Vigência.
Art 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.
Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal – AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.
Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Sérgio Turra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.10.1998
Preços Mínimos – Safra de Verão - 1998/99
1. Produtos amparados por AGF e EGF/SOV
Produtos |
Unidades da Federação e Regiões |
Tipo/ Classe |
Unid. |
Início de Vigência |
Preço Mínimo Básico |
|
Amparadas |
Básico |
R$/Kg |
R$/Unid |
|||
Algodão em caroço Algodão em pluma | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul |
Tipo 6-30/32 |
15 Kg |
Fev/99 |
9,4667 1,6334 |
7,00 24,50 |
Arroz longo fino em casca | Todo Território Nacional |
Tipo 2-49/51 |
50 Kg |
Fev/99 (1) |
2,2106 |
10,53 |
Arroz longo em casca
|
Sul, Sudeste, Nordeste e Centro-Oeste (exceto MT) MT e TO Norte (exceto TO)
|
Tipo 3-39/41 |
60 Kg |
Fev/99 (2) |
0,1550 0,1495 0,1410 |
9,3w 8,97 8,46 |
Feijão preto, branco e cores | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul Rondônia |
Tipo 3 |
60 Kg |
nov/98 abr/99 |
0,4334 0,4000 |
26,00 24,00 |
Feijão demais variedades | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia – Sul Rondônia |
Tipo 3 |
60 kg |
nov/98 abr/99 |
0,3467 0,3467 |
20,80 20,80 |
Mandioca:
- Raiz - Farinha |
Sul, Sudeste e Centro-Oeste |
Único Fina t3 |
t 50 kg |
jan/99 jan/99 |
0,0250 0,1540 |
25,00 7,70 |
Milho | Sul, Sudeste, TO, BA-Sul, SUL do MA e Sul do PI GO, MS e DF, MT, AC e RO |
Único |
60 kg |
fev/99 (3) |
0,1117 0,1084 0,1000 |
6,70 6,50 6,00 |
(1) Áreas irrigadas do Norte, Nordeste e Centro-Oeste – Set/98; MS, PR, SC e SP - jan/99
(2) Roraima – Set/98
(3) SC e RS – jan/99
2. Produtos amparados por EGF/SOV
Produtos |
Unidades da Federação e Regiões |
Tipo/Classe Básico |
Unid. |
Início de Vigência |
Preço Mínimo Básico |
|
Amparadas | R$/Kg | R$/Unid | ||||
Fécula "in natura" | Sul, Sudeste e Centro-Oeste |
2-B |
1Kg |
jan/99 |
0,2300 |
0,2300 |
Soja em grãos | Sul, Sudeste e Centro-Oeste (exceto MT), MT, PA, TO e Nordeste AM, AC e RO |
Único |
60Kg |
fev/99 |
0,15840,15000,1417 |
9,50 9,00 8,50 |
Sorgo | Sul, Sudeste, Centro-Oeste e BA-Sul |
Único |
60Kg |
fev/99 |
0,0781 |
4,69 |
*