Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.699, DE 30 DE JULHO DE 1998.
Promulga a Emenda ao Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, assinada em Londres, em 29 de junho de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que a Emenda ao Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio foi assinada em Londres, em 29 de junho de 1990;
CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 32, de 16 de junho de 1992;
CONSIDERANDO que a Emenda em tela entrou em vigor internacional em 10 de agosto de 1992;
CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Emenda em 1º de outubro de 1992, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 30 de dezembro de 1992;
DECRETA:
Art 1º A Emenda ao Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, assinada em Londres, em 29 de junho de 1990, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 30 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe LampreiaEmenda ao Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio
Artigo 1 Emenda
A. Parágrafos preambulares
1. O 6º parágrafo preambular do Protocolo será substituído pelo seguinte:
Decididas a proteger a camada de ozônio mediante a adoção de medidas preventivas para controlar, de modo eqüitativo, as emissões globais de substâncias que a destroem, com o objetivo final da eliminação destas, a partir de desenvolvimentos no conhecimento científico, tendo em vista considerações técnicas e econômicas, e tendo em mente as necessidades desenvolvimentistas dos países em desenvolvimento,
2. O 7º parágrafo preambular do Protocolo será substituído pelo seguinte:
Reconhecendo que se requer medida especial para atender às necessidades dos países em desenvolvimento, inclusive provisão de recursos financeiros adicionais e acesso a tecnologias pertinentes, tendo em mente que a magnitude dos fundos necessários é previsível, bem como o fato de que os fundos poderão modificar substancialmente a capacidade do mundo de enfrentar o problema, cientificamente comprovado, da destruição da camada de ozônio e seus efeitos danosos,
3. O 9º parágrafo preambular do Protocolo será substituído pelo seguinte:
Considerando a importância de promover a cooperação internacional em pesquisa, desenvolvimento e transferência de tecnologias alternativas relacionadas ao controle e redução de emissões de substâncias que destroem a camada de ozônio, tendo em mente, de modo particular, as necessidades dos países em desenvolvimento,
B. Artigo 1: Definições
1. O parágrafo 4 Artigo 1 do Protocolo será substituído pelo parágrafo seguinte:
4. "Substância controlada" significa uma substância que conste do Anexo A ou do Anexo B deste Protocolo, quer se apresente pura, quer em mistura. Inclui os isômeros de qualquer substância dessa natureza, excetuados os casos previstos no Anexo pertinente, mas com a exclusão de qualquer substância ou mistura controlada que se encontre em um produto manufaturado que não a embalagem utilizada para o transporte ou armazenamento da referida substância.
2. O parágrafo 5 do Artigo 1 do Protocolo será substituído pelo parágrafo seguinte:
5. "Produção" significa a quantidade de substâncias controladas produzidas, menos a quantidade destruída por tecnologias a serem aprovadas pelas Partes, e menos a quantidade usada inteiramente como matéria prima na manufatura de outros produtos químicos. A quantidade reciclada e reutilizada não deverá ser considerada como "produção".
3. O parágrafo seguinte será acrescentado ao Artigo 1 do Protocolo:
9. "Substância transicional" significa uma substância que conste do Anexo C a este Protocolo, quer se apresente pura, quer em uma mistura. Inclui os isômeros de quaisquer dessas substâncias, exectuados os casos especificados no Anexo C, mas exclui qualquer substância ou mistura transicional que se encontre em um produto manufaturado, que não a embalagem utilizada para o transporte ou armazenamento dessa substância.
C. Artigo 2, parágrafo 5
O parágrafo 5 do Artigo 2 do Protocolo será substituído pelo parágrafo seguinte:
5. Qualquer Parte poderá, durante um ou mais períodos de controle, transferir a outra Parte qualquer porção de seu nível calculado de produção, como estabelecido nos Artigos 2A até 2E, desde que o total global dos níveis calculados de produção das Partes interessadas, com respeito a qualquer grupo de substâncias controladas, não exceda os limites de produção estabelecidos naqueles Artigos para tal grupo. Tal transferência de produção será notificada ao Secretariado por cada uma das Partes interessadas, com a especificação dos termos de total transferência e do período em que a mesma se aplicará.
D. Artigo 2, parágrafo 6
As palavras seguintes serão inseridas no parágrafo 6 do Artigo 2, antes das palavras "substâncias controladas", na primeira vez em que estas ocorrem:
Anexo A ou Anexo B
E. Artigo 2, parágrafo 8 (a)
As palavras seguintes serão acrescentadas após as palavras "este Artigo", sempre que estas apareçam no parágrafo 8 (a) do Artigo 2 do Protocolo:
e os Artigos 2A até 2E.
F. Artigo 2, parágrafo 9 (a) (i)
As palavras seguintes serão acrescentadas após a expressão "Anexo A", no parágrafo 9 (a) (i) do Artigo 2 do Protocolo:
e/ou Anexo B
G. Artigo 2, parágrafo 9 (a) (ii)
As palavras seguintes serão suprimidas do parágrafo 9 (a) (ii) do Artigo 2 do Protocolo:
em relação aos níveis de 1986
H. Artigo 2, parágrafo 9 (c)
As palavras seguintes serão suprimidas do parágrafo 9 (c) do Artigo 2 do Protocolo:
que representem no mínimo cinqüenta por cento do consumo total, pelas Partes, das substâncias controladas.
e substituídas por:
que representem a maioria das Partes que estejam operando nos termos do parágrafo 1 do Artigo 5, presentes e votantes, bem como a maioria das Partes que assim não estejam operando, presentes e votantes
I. Artigo 2, parágrafo 11
As palavras seguintes serão acrescentadas após a expressão "este Artigo", sempre que a mesma ocorrer no parágrafo 11 do Artigo 2 do Protocolo:
e Artigos 2A até 2E
K. Artigo 2C: Outros CFCs totalmente halogenados
Os parágrafos seguintes serão acrescentados ao Protocolo como Artigo 2C:
Artigo 2C: Outros CFCs totalmente halogenados
1. Cada Parte assegurará que - para o período de doze meses a iniciar-se em 1 de janeiro de 1993, bem como para cada período subsequente de doze meses - o seu nível calculado de consumo das substâncias controladas no Grupo I do Anexo B não excederá, em cada ano, de oitenta por cento de seu nível calculado de consumo em 1989. Cada Parte que produza uma ou mais dessas substâncias deverá, em relação aos mesmos períodos, assegurar que seu nível calculado de produção dessas substâncias não exceda, em cada ano, oitenta por cento de seu nível calculado de produção em 1989. Contudo, no sentido de satisfazer as necessidades básicas internas das Partes que estejam operando nos termos do parágrafo 1 do Artigo 5, seu nível calculado de produção poderá exceder aquele limite em, no máximo, dez por cento de seu nível calculado de produção em 1989.
2. Cada Parte assegurará que - para o período de doze meses a iniciar-se em 1 de janeiro de 1997, bem como para cada período subseqüente de doze meses - seu nível calculado de consumo das substâncias controladas no Grupo I do Anexo B não excederá, em cada ano, de quinze por cento de seu nível calculado de consumo em 1989. Cada Parte que produza uma ou mais dessas substâncias deverá, em relação aos mesmos períodos, assegurar que seu nível calculado de produção dessas substâncias não exceda, em cada ano, quinze por cento de seu nível calculado de produção em 1989. Contudo, no sentido de satisfazer as necessidades básicas internas das Partes que estejam operando nos termos do parágrafo 1 do Artigo 5, seu nível calculado de produção poderá exceder aquele Iimite em, no máximo, dez por cento de seu nível calculado de produção em 1989.
2. Cada Parte assegurará que - para o período de doze meses a iniciar-se em 1 de janeiro de 1995, bem como para cada período subseqüente de doze meses - seu nível calculado de consumo da substância controlada no Grupo III do Anexo B não excederá, em cada ano, de setenta por cento de seu nível calculado de consumo em 1989. Cada Parte que produza a referida substância deverá, em relação aos mesmos períodos, assegurar que seu nível calculado de produção da substância não excederá, em cada ano, de setenta por cento de seu nível calculado de consumo em 1989. Contudo, no sentido de satisfazer as necessidades internas básicas das Partes que estejam operando nos termos do parágrafo 1 do Artigo 5, seu nível calculado de produção poderá exceder aquele limite e, no máximo, dez por cento de seu nível calculado de produção em 1989.
4. Até 1 de janeiro de 1994, as Partes determinarão quanto à exeqüibilidade de proibirem ou restringirem a importação, proveniente de Estados que não sejam parte neste Protocolo, de produtos manufaturados com as substâncias controladas no Anexo A, embora não as contenham. Se for decidido que isso é praticável, as Partes, seguindo os procedimentos previstos no Artigo 10 da Convenção, elaborarão, sob a forma de um anexo, a listagem de tais produtos. As Partes que não tiverem objetado ao anexo, nos termos daqueles procedimentos, terão, dentro de um ano da efetivação do anexo, de proibir a importação daqueles produtos de qualquer Estado que não seja parte neste Protocolo.
4. bis. Dentro de cinco anos da entrada em vigor deste parágrafo, as Partes decidirão quanto à exeqüibilidade de proibirem ou restringirem a importação, provenientes de Estados que não sejam parte neste Protocolo, de produtos que tenham sido manufaturados com substâncias controladas no Anexo B, embora não as contenham. Se for decidido que isso é praticável, as Partes, seguindo os procedimentos previstos no Artigo 10 da Convenção, elaborarão, sob a forma de um anexo, a listagem de tais produtos. As Partes que não tiverem objetado ao anexo, nos termos daqueles procedimentos, terão dentro de um ano da efetivação do anexo, de proibir ou restringir a importação daqueles produtos, se provenientes de qualquer Estado que não seja parte neste Protocolo.
5. Cada Parte compromete-se, dentro do limite máximo praticável, a desencorajar a exportação, para qualquer Estado que não seja parte neste Protocolo, de tecnologia para produzir ou utilizar substâncias controladas.
2.O parágrafo 8 do Artigo, 4 do Protocolo será substituído pelo parágrafo seguinte:
8. Não obstante os dispositivos contidos neste Artigo as importações a que se referem os parágrafo 1,1 bis, 3, 3 bis, 4 e 4 bis, bem como as exportações a que se referem os parágrafos 2 e 2 bis poderão ser permitidas, ainda que destinadas a ou provenientes de qualquer Estado que não seja parte neste Protocolo, caso o referido Estado seja considerado, por uma reunião das Partes, como tendo satisfeito plenamente as condições estipuladas pelo Artigo 2, Artigos 2A a 2E, e por este Artigo, e corno tendo apresentado dados para tal fim, tal como especificado no Artigo 7.
3.O parágrafo seguinte será acrescentado ao Artigo 4 do Protocolo, como parágrafo 9:
9. Para os fins deste Artigo, a expressão "Estado que não seja parte neste Protocolo" incluirá, no que respeita uma determinada substância controlada, um Estado ou organização de integração econômica regional que não tenha aceito vincular-se pelas medidas de controle já em efeito, com relação àquela substância.
P. Artigo 5: Situação especial dos países em desenvolvimento
O Artigo 5 do Protocolo será substituído pelo seguinte:
1. Qualquer Parte que seja um país em desenvolvimento e cujo nível calculado anual de consumo das substâncias controladas no Anexo A seja inferior a 0,3 quilogramas per capita, na data de entrada em vigor deste Protocolo para a Parte em questão, ou a qualquer tempo antes de 1 de janeiro de 1999, poderá, a fim de satisfazer suas necessidades internas básicas, adiar por dez anos seu cumprimento das medidas de controle estabelecidas nos Artigos 2A a 2E.
2. No entanto, nenhuma Parte que esteja operando nos termos do parágrafo 1 deste Artigo poderá exceder um nível calculado anual de consumo das substâncias controladas no Anexo A de 0,3 quilogramas per capita, nem um nível calculado anual de consumo das substâncias controladas no Anexo B de 0,2 quilogramas per capita.
3. Durante a implementação das medidas de controle estabelecidas nos Artigos 2A a 2E, qualquer Parte que esteja operando nos termos do parágrafo 1 deste Artigo poderá utilizar:
(a) Para as substâncias controladas no Anexo A, a menor cifra entre as duas seguintes: quer a média de seu nível calculado anual de consumo, no período de 1995 a 1997, quer um nível calculado de consumo de 0,3 quilogramas per capita, como base para determinar seu cumprimento das medidas de controle;
(b) Para as substâncias controladas no Anexo B, a menor cifra entre as duas seguintes: quer a média de seu nível calculado anual de consumo, no periodo de 1998 a 2000, inclusive, quer um nível calculado de consumo de 0,2 quilogramas per capita, como base para determinar seu cumprimento das medidas de controle.
4. Se, a qualquer momento antes que lhe sejam aplicáveis as medidas de controle estabelecidas nos Artigos 2A e 2E, uma Parte que esteja operando nos termos do parágrafo 1 deste Artigo encontra-se incapacitada de obter fornecimento adequado de substâncias controladas, a referida Parte poderá comunicar tal circunstância ao Secretariado. O Secretariado transmitirá imediatamente uma cópia de tal comunicação às Partes, as quais considerarão a matéria em sua próxima Reunião vindoura, e decidirão sobre as medidas adequadas a serem tomadas.
5. O desenvolvimento de capacidade de cumprir as obrigações das Partes que estejam operando nos termos do parágrafo 1 deste Artigo, no sentido de obedecer às medidas de controle estabelecidas nos Artigos 2A a 2E, bem como a implementação das mesmas pelas referidas Partes, dependerão da efetiva implementação dá cooperação financeira prevista no Artigo 10 e da transferência de tecnologia prevista no Artigo 10A.
6. Qualquer Parte que esteja operando nos termos do parágrafo 1 deste Artigo poderá, a qualquer momento, notificar o Secretariado, por escrito, de que, tendo tomado todas as providências praticáveis, se encontra impossibilitada de cumprir uma ou todas obrigações prescritas nos Artigos 2A e 2E, por motivo de uma implementação inadequada dos Artigos 10 e 10A. O Secretariado transmitirá imediatamente uma Cópia de tal comunicação às Partes, que considerarão a matéria em sua próxima Reunião, com o devido reconhecimento do parágrafo 5 deste Artigo, e decidirão sobre as medidas apropriadas a serem tomadas.
7. Durante o período decorrido entre a comunicação e a Reunião das Partes em que serão decididas as medidas apropriadas mencionadas no parágrafo 6 acima, ou por um período posterior que a Reunião das Partes possa estabelecer, não serão invocadas contra a Parte notificadora as medidas relativas ao não-cumprimento referidas no Artigo 8.
8. Uma Reunião das Partes examinará, o mais tardar até 1995, a situação das Partes que estejam operando nos termos do parágrafo 1 deste Artigo, inclusive a implementação efetiva de cooperação Financeira e transferência de tecnologia às mesmas, e adotará as revisões que estimar necessárias com respeito à programação das medidas de controle aplicáveis àquelas Parte.
9. As decisões das Partes referidas nos parágrafos 4, 6 e 7 deste Artigo serão tomadas de acordo com o procedimento aplicado ao processo de tomada de decisões nos termos do Artigo 10. Q. Artigo 6: Avaliação e Revisão das Medidas de Controle
As palavras seguintes serão acrescentadas após a expressão "Artigo 2", no texto do Artigo 6 do Protocolo:
Artigo 2A e 2E, bem como a situação referente a produção, importações e exportações das substâncias transicionais no Grupo I do Anexo C.
R. Artigo 7: Comunicações de Dados
1. O Artigo 7 do Protocolo será substituído pelo seguinte:
1. Cada Parte fornecerá ao Secretariado, dentro do período de três meses a partir da data em que se tiver tornado Parte, dados estatísticos sobre sua produção, importação e exportação de cada urna das substâncias controladas no Anexo A, relativamente ao ano de 1986; ou, na falta destes, as melhores estimativas possíveis de tais dados.
2. Cada Parte fornecerá ao Secretariado dados estatísticos sobre sua produção, importação e exportação de cada uma das substâncias controladas ao Anexo B, bem como de cada uma das substâncias transicionais no Grupo I do anexo C, relativamente ao ano de 1989; ou, na falta de dados concretos, as melhores estimativas possíveis desses dados - no mais tardar, até três meses após a data em que entrarem em vigor, para aquela Parte, os dispositivos estabelecidos no Protocolo relativamente às substâncias arroladas no Anexo B.
3. Cada Parte fornecerá ao Secretariado dados estatísticos sobre sua produção anual (como definida no parágrafo 5 do Artigo 1) e, em separado,
- quantidades usadas como matéria prima,
- quantidades destruídas com a utilização de tecnologias aprovadas pelas Partes,
- importações e exportações para Partes e não-Partes, respectivamente, de cada uma das substâncias controladas enumeradas nos Anexos A e B, bem como das substâncias transicionais do Grupo I do Anexo C, com relação ao ano durante o qual entraram em vigor para aquela Parte os dispositivos referentes às substâncias no Anexo B, bem como a cada ano subsequente. Tais dados deverão ser encaminhados, no mais tardar, até nove meses depois do fim do ano a que se referirem os dados.
4. Para as Partes que estejam operando nos termos do parágrafo 8 (a) do Artigo 8 (a) do Artigo 2, os requisitos previstos nos parágrafos 1, 2 e 3 deste Artigo, relativamente a dados estatísticos sobre importações e exportações, serão satisfeitos se a respectiva organização de integração econômica regional fornecer dados sobre importações e exportações entre a organização e Estados que não sejam membros da organização.
S. Artigo 9: Pesquisa, desenvolvimento, conscientização pública e intercâmbio de informações
O parágrafo 1 (a) do Artigo 9 do Protocolo será substituído pelo seguinte:
a) As melhores tecnologias para aprimorar a contenção, recuperação, reciclagem ou destruição de substâncias controladas e transicionais, ou para reduzir, por outros modos, as sua, emissões;
T. Artigo 10: Mecanismos financeiros
O Artigo 10 do Protocolo será substituído pelo seguinte:
Artigo 10: Mecanismo financeiro
1. As Partes estabelecerão um mecanismo para os fins de prover cooperação financeira e técnica, inclusive a transferência de tecnologia, às Partes que estejam operando nos termos do parágrafo 1 do Artigo 5 deste Protocolo, a fim de permitir a estas cumprir as medidas de controle fixadas nos Artigos 2A e 2E do Protocolo. O mecanismo, a ser mantido com contribuições adicionais a outras transferências financeiras já destinadas a Partes que estejam operando nos termos daquele parágrafo, cobrirá todos os custos incrementais acordados, de tais Partes, de modo a permitir-lhes cumprir as medidas de controle do Protocolo. Uma lista indicativa das categorias de custos incrementais será decidida pela Reunião das Partes.
2. O mecanismo estabelecido nos termos do parágrafo 1 incluirá um Fundo Multilateral. Poderá incluir igualmente outros meios de cooperação multilateral, regional e bilateral.
3. O Fundo Multilateral deverá:
a) Cobrir os custos incrementais acordados, a título de doação ou em termos concessionais, conforme seja mais apropriado, e de acordo com critérios a serem decididos pelas Partes;
b) Financiar funções de câmara de compensação para:
I) Assistir as Partes que estejam operando nos termos do parágrafo 1 do Artigo 5, por meio de estudos nacionais específicos ou outros meios de cooperação técnica, a identiíicar suas necessidades de cooperação;
II) Facilitar a cooperação técnica no sentido de atender a essas necessidades identificadas;
III) Distribuir, como previsto no Artigo 9, informações e materiais pertinentes, bem como realizar seminários, sessões de treinamento e outras atividades relacionadas, para beneficio das Partes que sejam países em desenvolvimento; e
IV) Facilitar e monitorar outras modalidades de cooperação multilateral, regional ou bilateral disponíveis para países que sejam países em desenvolvimento;
c) Financiar os serviços de secretariado do Fundo Multilateral e custos de apoio relacionados.
4. O Fundo Multilateral funcionará sob a autoridade das Partes, que decidirão sobre suas políticas globais.
5. As Partes estabelecerão um Comitê Executivo para desenvolver e acompanhar a implementação de políticas operacionais especificas, diretrizes e arranjos administrativos, inclusive o desembolso de recursos, com a finalidade de alcançar os objetivos do Fundo Multilateral. O Comitê desempenhará suas tarefas e responsabilidades, como especificadas nos seus Termos de Referência acordados pelas Partes, com a cooperação e assistência do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Banco Mundial), do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, bem como de outras agências especializadas apropriadas, dependendo de suas respectivas áreas de competência. Os membros do Comitê Executivo - que serão selecionados com base numa representação equilibrada das Partes que estejam operando nos termos do parágrafo 1 do Artigo 5 e das Partes que não o estejam - serão endossados pelas Partes.
6. O Fundo Multilateral será financiado por contribuições das Partes que não estejam operando nos termos do parágrafo 1 do Artigo 5, em moeda conversível ou, em certas circunstâncias, em espécie e/ou moeda nacional, com base na escala de contribuições das Nações Unidas. Serão encorajadas as Contribuições pelas demais Partes. A cooperação bilateral e regional, em casos particulares definidos por uma decisão das Partes poderá, até determinada percentagem e de conformidade com quaisquer critérios a serem especificados pelas Partes, ser considerada como contribuição ao Fundo Multilateral, uma vez que tal cooperação, no mínimo:
a) se relacione estritamente com o cumprimento dos dispositivos deste protocolo;
b) proveja recursos adicionais; e
c) atenda a custos incrementais acordados.
7. As Partes decidirão sobre o orçamento programa do Fundo Multilateral para cada período fiscal, bem como sobre a percentagem das contribuições devidas por cada Parte individualmente.
8. Os recursos do Fundo Multilateral serão desembolsados com a concorrência da Parte beneficiaria.
9. As decisões a serem tornadas pelas Partes nos termos deste Artigo deverão ser alcançadas por consenso sempre que possível. No caso em que tenham sido esgotados todos os esforços para chegar ao consenso em obtenção de um acordo, as decisões serão tomadas pelo voto da maioria de dois terços das Partes presentes e volantes, representando a maioria das Partes que estejam operando nos termos do parágrafo 1 do Artigo 5, presentes e votantes, bem como a maioria das Partes que assim não estejam operando, presentes e votantes.
10. O Mecanismo financeiro estabelecido neste Artigo não prejudicará qualquer arranjo futuro que possa ser desenvolvido com respeito a outras questões ligadas ao meio ambiente.
U. Artigo 10A: Transferência de Tecnologia
O Artigo seguinte será acrescentado ao Protocolo, como sendo o Artigo 10A:
Artigo 10A: Transferência de Tecnologia
Cada Parte adotará todas as medidas praticáveis, compatíveis com os programas apoiados pelo mecanismo financeiro, no sentido de assegurar:
a) que sejam transferidos rapidamente para as Partes que estejam operando nos termos do parágrafo 1 do Artigo 5 os melhores e mais ambientalmente seguros produtos substitutos disponíveis, bem como as tecnologias a eles relacionados;
b) que as transferências referidas no subparágrafo (a) sejam feitas sob as condições mais justas e favoráveis.
V. Artigo 11: Reuniões das Partes
O parágrafo 4 (g) do Artigo 11 do Protocolo será substituído pelo seguinte:
g) Avaliar, nos termos do Artigo 6, as medidas de controle e a situação relativa às substâncias transicionais;
W. Artigo 17: Admissão de Partes Após a Entrada em Vigor
Artigo 2A a 2E, e
X. Artigo 19: Denúncia
O Artigo 19 de Protocolo será substituído pelo seguinte parágrafo:
Qualquer Parte poderá denunciar este Protocolo mediante entrega de notificação, por escrito, ao Depositário, a qualquer tempo após quatro anos de haver assumido as obrigações especificadas no parágrafo 1 do Artigo 2A. Tal denúncia terá efeito após o transcurso de um ano da data do recebimento da notificação pelo Depositário, ou numa data posterior que esteja especificada na notificação de denúncia.
Y. Anexos
Os Anexos seguintes serão acrescentados ao Protocolo
Anexo B
Substâncias Controladas
Grupo
Substância
Potencial de destruição de Ozônio
Grupo I
CF 3 Cl
(CFC-13)
1.0
C 2 FCl 5
(CFC-111
1.0
C 2 F 2 Cl 4
(CFC-112)
1.0
C 3 FCl 7
(CFC-211)
1.0
C 3 F 2 Cl 6
(CFC-212)
1.0
C 3 F 3 Cl 5
(CFC-213)
1.0
C 3 F 4 Cl 4
(CFC-214)
1.0
C 3 F 5 Cl 3
(CFC-215)
1.0
C 3 F 6 Cl 2
(CFC-216)
1.0
C 3 F 7 Cl
(CEF-217)
1.0
Grupo II
CCl 4
tetracloreto de carbono
1.1
Grupo III
C 2 H 3 Cl 3
1,1,1-tricloretano
0.1
Esta fórmula não se refere a 1,1,2-tricloretano.
Anexo C
Substâncias transicionais
Grupo
Substâncias
Grupo I
CHFCl 2
(HCFC-21)
CHF 2 Cl
(HCFC-22)
CH 2 FCl
(HCFC-31)
C 2 HFCl 4
(HCFC-121)
C 2 HF 2 Cl 3
(HCFC-122)
C 2 HF 3 Cl 2
(HCFC-123)
C 2 HF 4 Cl
(HCFC-124)
C 2 H 2 FCl 3
(HCFC-131)
C 2 H 2 F 2 Cl 2
(HCFC-132)
C 2 H 2 F 3 Cl
(HCFC-133)
C 2 H 3 FCl 2
(HCFC-141)
C 2 H 3 F 2 Cl
(HCFC-142)
C 2 H 4 FCl
(HCFC-151)
C 3 HFCl 6
(HCFC-221)
C 3 HF 2 Cl 5
(HCFC-222)
C 3 HF 3 Cl 4
(HCFC-223)
C 3 HF 4 Cl 3
(HCFC-224)
C 3 HF 5 Cl 2
(HCFC-225)
C 3 HF 6 Cl
(HCFC-226)
C 3 H 2 FCl 5
(HCFC-231)
C 3 H 2 F 2 Cl 4
(HCFC-232)
C 3 H 2 F 3 Cl 3
(HCFC-233)
3. Cada Parte assegurará que - para o período de doze meses a iniciar-se em 1 de janeiro de 2000, bem como para cada período subseqüente de doze meses - seu nível calculado de consumo da substância controlada no Grupo III do Anexo B não excederá, em cada ano, de trinta por cento de seu nível calculado de consumo em 1989. Cada Parte que produza a referida substância deverá, em relação aos mesmos períodos, assegurar que seu nível de produção da referida substância não excederá, em cada ano, de trinta por cento de seu nível calculado de produção em 1989. Contudo, no sentido de satisfazer as necessidades internas básicas das Partes que estejam operando nos termos do parágrafo 1 do Artigo 5, seu nível calculado de produção poderá exceder aquele limite em, no máximo, dez por cento de seu nível calculado de produção em 1989.
4. Cada Parte assegurará que - para o período de doze meses a iniciar-se em 1 de janeiro de 2005, bem como para cada período subseqüente de doze meses - seu nível calculado de consumo da substância controlada no Grupo III do Anexo B não excederá de zero. Cada Parte que produza a referida substância deverá, em relação aos mesmos períodos, assegurar que seu nível calculado de produção da substância não excederá de zero. Contudo, no sentido de satisfazer as necessidades internas básicas das Partes que estejam operando nos termos do parágrafo 1 do Artigo 5, seu nível calculado de produção poderá exceder aquele limite em, no máximo, quinze por cento de seu nível calculado de produção em 1989.
5. As Partes examinarão, em 1992, a exeqüibilidade de um programa de redução mais rápido do que o previsto neste Artigo.
N. Artigo 3: Cálculo dos níveis de controle
1. Será acrescentado o seguinte após a expressão "Artigos 2" no Artigo 3 do Protocolo:
,2A até 2E,
2. Serão acrescentadas as palavras seguintes após a expressão "Anexo A", em todas as vezes que a mesma ocorrer no Artigo 3 do Protocolo:
ou Anexo B
O. Artigo 4: Controle de Comércio com não-Partes
1. Os parágrafos 1 e 5 do Artigo 4 serão substituídos pelos parágrafos seguintes:
1. A partir de 1 de janeiro de 1990, cada Parte banirá a importação das substâncias controladas no Anexo A que sejam oriundas de qualquer Estado que não seja Parte neste Protocolo.
1. bis. A parte de um ano da data de entrada em vigor deste parágrafo, cada Parte banirá a importação das substâncias controladas no Anexo B que sejam oriundas de qualquer Estado que não seja parte neste Protocolo.
2. A partir de 1 de janeiro de 1993, cada Parte banirá a exportação de quaisquer substâncias consoladas no Anexo A com destino a qualquer Estado que não seja parte neste Protocolo.
2. bis. A começar de um ano da data de entrada em vigor deste parágrafo, cada Parte banirá a exportação de quaisquer substâncias controladas no Anexo B, com destino a qualquer Estado que não seja parte neste Protocolo.
3. A partir de janeiro de 1992, as Partes deverão, em obediência aos procedimentos previstos no Artigo 10 da Convenção, elaborar num anexo uma lista de produtos que contenham as substâncias controladas no Anexo A. As Partes que não tenham objetado ao anexo, de acordo com aqueles procedimentos, banirão, dentro de um ano da efetivação do anexo, a importação daqueles produtos, que sejam oriundos de qualquer Estado que não seja parte neste Protocolo.
3. bis. Dentro de três anos da data de entrada em vigor deste parágrafo, as Partes deverão, seguindo os procedimentos estabelecidos no Artigo 10 da Convenção, elaborar, num anexo, uma lista de produtos que contenham as substâncias controladas no Anexo B. As Partes que não tiverem objetado ao anexo, de acordo com aqueles procedimentos, terão de proibir, dentro de um ano da efetivação do anexo, a importação daqueles produtos provenientes de qualquer Estado que não seja parte neste Protocolo.
3. Cada Parte assegurará que - para o período de doze meses a iniciar-se em 1 de janeiro de 2000, bem como para cada período subsequente de doze meses - seu nível calculado de consumo das substâncias controladas no Grupo I do Anexo B não excederá de zero. Cada Parte que produza uma ou mais dessas substâncias deverá, em relação aos mesmos períodos, assegurar que seu nível calculado de produção daquelas substâncias não excederá de zero. Contudo, no sentido de satisfazer as necessidades básicas internas das Partes que estejam operando nos termos do parágrafo 1 do Artigo 5, seu nível calculado de produção poderá exceder aquele limite em, no máximo, quinze por cento de seu nível calculado de produção em 1989.
L. Artigo 2D: Tetracloreto de carbono
Os parágrafos seguintes serão acrescentados ao Protocolo como Artigo 2D:
Artigo 2D: Tetracloreto de Carbono
1. Cada Parte assegurará que - para o período de doze meses a iniciar-se em 1 de janeiro de 1995, bem como para cada período subseqüente de doze meses - seu nível calculado de consumo da substância controlada no Grupo II do Anexo B não excederá, em cada ano, de quinze por cento de seu nível calculado de consumo em 1989. Cada Parte que produza essa substância deverá, em relação aos mesmos períodos, assegurar que seu nível calculado de produção da substância não excederá, em cada ano, de quinze por cento de seu nível calculado de produção em 1989. Contudo, no sentido de satisfazer as necessidades internas básicas das Partes que estejam operando nos termos do parágrafo 1 do Artigo 5, seu nível calculado de produção poderá exceder aquele limite em, no máximo, dez por cento de seu nível calculado de produção em 1989.
2. Cada Parte assegurará que - para o período de doze meses a iniciar-se em 1 de janeiro de 2000, bem como para cada período subseqüente de doze meses - seu nível calculado de consumo da substância controlada no Grupo II do Anexo B não excederá de zero. Cada Parte que produza a referida substância deverá, em relação aos mesmos períodos, assegurar que seu nível calculado de produção da substância não excederá de zero. Contudo, no sentido de satisfazer as necessidades internas básicas das Partes que estejam operando nos termos do parágrafo 1 do Artigo 5, seu nível calculado de produção poderá exceder aquele limite em, no máximo, quinze por cento de seu nível calculado de produção em 1989.
M. Artigo 2E: 1,1,1-tricloretano
(metilclorofórmio)
Os parágrafos seguintes serão acrescentados ao Protocolo como Artigo 2E:
Artigo 2E: 1,1,1-tricloretano (metilclorofórmio)
1. Cada Parte assegurará que - para o período de doze meses a iniciar-se em 1 de janeiro de 1993, bem como para cada período subseqüente de doze meses - seu nível calculado de consumo da substância controlada no Grupo III do Anexo B não excederá, em cada ano, seu nível calculado de consumo em 1989. Cada Parte que produza a referida substância deverá, em relação aos mesmos períodos, assegurar que seu nível calculado de produção da substância não exceda, em cada ano, seu nível calculado de produção em 1989. Contudo, no sentido de satisfazer as necessidades internas básicas das Partes que estejam operando nos termos do parágrafo 1 do Artigo 5, seu nível calculado de produção poderá exceder aquele limite em, no máximo, dez por cento de seu nível calculado de produção em 1989.
C 3 H 2 F 4 Cl 2
(HCFC-234)
C 3 H 2 F 5 Cl
(HCFC-235)
C 3 H 3 FCl 4
(HCFC-241)
C 3 H 3 F 2 Cl 3
(HCFC-242)
C 3 H 3 F 3 Cl 2
(HCFC-243)
C 3 H 3 F 4 Cl
(HCFC-244)
C 3 H 4 FCl 3
(HCFC-251)
C 3 H 4 F 2 Cl 2
(HCFC-252)
C 3 H 4 F 3 Cl
(HCFC-253)
C 3 H 5 FCl 2
(HCFC-261)
C 3 H 5 F 2 Cl
(HCFC-252)
C 3 H 6 FCl
(HCFC-271)
Artigo 2: Entrada em Vigor
1. Esta Emenda entrará em vigor em 1 de janeiro de1992, desde que pelo menos vinte instrumentos de ratificação, adesão ou aprovação da Emenda tenham sido depositados por Estados ou Organizações de Integração Econômica Regional que sejam Partes no Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio. Na eventualidade de que tal condição não tenha sido satisfeita até aquela data, a Emenda entrará em vigor no nonagésimo dia após a data em que isso tenha sido obtido.
2. Para os fins do parágrafo 1, nenhum dos referidos instrumentos depositados por urna Organização de Integração Econômica Regional será contado como adicional àqueles depositados pelos Estados membros de tal Organização.
3. Após a entrada em vigor desta Emenda, como estipulado no parágrafo 1, ela entrará em vigor para qualquer outra Parte neste Protocolo, no nonagésimo dia da data de depósito de seu instrumento de ratificação, adesão ou aprovação.