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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.691, DE 28 DE JULHO DE 1998.

Promulga o Acordo sobre Cooperação Turística, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, em Santiago, em 26 de março de 1993.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

        CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, celebraram em Santiago, em 26 de março de 1993, um Acordo sobre Cooperação Turística;

        CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 50, de 11 de abril de 1995, publicado no Diário Oficial da União nº 75, de 19 de abril de 1995;

        CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 28 de maio de 1998, nos termos do parágrafo 1 do seu Artigo XI,

        DECRETA:

        Art 1º O Acordo sobre Cooperação Turística, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, em Santiago, em 26 de março de 1993, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 28 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

        Acordo sobre Cooperação Turística entre o Governo da República Federativa do Brasil

        e o Governo da República do Chile

        O Governo da República Federativa do Brasil e

        O Governo da República do Chile

        (doravante denominados "Partes")

        Considerando os estreitos laços de natureza histórica, cultural e espiritual que unem os dois países;

        Convencidos da importância que o desenvolvimento das relações turísticas possa ter, não somente a favor das respectivas economias, mas também para estimular um profundo conhecimento entre ambos os povos;

        Convencidos de que o turismo, por sua dinâmica sócio-cultural e econômica, é excelente instrumento para promover o desenvolvimento econômico, o entendimento, a boa vontade, bem como para estreitar as relações entre os povos;

        Levando em conta que as necessidades turísticas entre ambos os países se transformam segundo a dinâmica das relações internacionais;

        Resolvem celebrar um novo Acordo de Cooperação Turística, nos seguintes termos:

        Artigo I

        Ingresso de Turistas Nacionais de Ambos os Países no Território da Outra Parte

        1. Os nacionais brasileiros e chilenos poderão ingressar nos territórios de ambos os países e sair desses sem necessidade de visto de saída ou de permissão especial.

        2. Os turistas brasileiros e chilenos poderão permanecer nos territórios chileno e brasileiro pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, mediante solicitação prévia às autoridades competentes.

        Artigo lI

        Escritórios Turísticos

        1. Conforme a legislação interna de cada Parte, poderão ser estabelecidos escritórios oficiais de representação turística no território da outra Parte, encarregados de promover o intercâmbio turístico, sem poderes para exercer qualquer atividade de caráter comercial.

        2. Ambos as Partes concederão as facilidades a seu alcance para a instalação e o funcionamento dos referidos escritórios.

        Artigo III

        Desenvolvimento da Indústria Turística e sua Infra-Estrutura

        1. As Partes, conforme sua legislação interna, facilitarão e estimularão as atividades de prestadores de serviços turísticos, a saber: agências de viagem, agentes de comercialização e operadores turísticos, cadeias hoteleiras, linhas aéreas e companhias de navegação, principalmente, sem prejuízo de quaisquer outros que possam gerar turismo recíproco entre as Partes.

        2. As Partes, por intermédio de seus organismos oficiais, farão intercâmbio de funcionários e técnicos da área de turismo a fim de obter conhecimento mais amplo da infra-estrutura turística de cada país e, assim, ter a possibilidade de definir claramente os campos em que seja benéfico o recebimento de assessoria e a transferência de tecnologia.

        Artigo IV

        Facilidades

        Dentro dos limites estabelecidos por sua legislação nacional, as Partes conceder-se-ão, reciprocamente, todas as facilidades para intensificar e estimular o movimento turístico das pessoas e o intercâmbio de documentos e de material de propaganda turística.

        Artigo V

        Investimentos

        Ambas as Partes promoverão e facilitarão, de acordo com suas possibilidades, os investimentos de capitais brasileiros, chilenos, ou conjuntos em seus respectivos setores turísticos.

        Artigo VI

        Programas Turísticos e Culturais

        As Partes estimularão as atividades de promoção turística com a finalidade de incrementar o intercâmbio e dar a conhecer a imagem de seus respectivos países, participando de eventos turísticos, culturais, recreativos e esportivos, organização de seminários, exposições, congressos, conferências, feiras e festivais de caráter nacional e ou internacional.

        Artigo VIl

        Pesquisa e Capacitação Turística

        As Partes estimularão seus respectivos técnicos a realizar intercâmbio de informação técnica e documentação nos seguintes campos:

        a) sistemas e métodos para capacitar e atualizar professores ou instrutores sobre assuntos técnicos, com particular atenção no que se refere a procedimentos para a operação e a administração hoteleira;

        b) bolsas para professores, instrutores e estudantes;

        c) programas de estudo para capacitação de pessoal que proporcione serviços turísticos;

        d) programas de estudo para escolas de hotelaria, e

        e) perfis ocupacionais de empresas turísticas.

        2. Cada Parte desenvolverá ações que facilitem a cooperação entre profissionais de ambos os países a fim de elevar o nível de seus técnicos em turismo e fomentar a pesquisa e o estudo de casos conjuntos em matéria de interesse comum.

        3. Ademais, ambas as Partes estimularão seus respectivos estudantes e professores de turismo a beneficiarem-se de bolsas oferecidas por colégios, universidades e centros de treinamento da outra Parte.

        Artigo VIII

        Intercâmbio de Informações e de Estatísticas sobre Turismo

        1. Ambas as Partes trocarão informações sobre:

        a) seus recursos turísticos e os estudos relacionados com o turismo e com os projetos de desenvolvimento do turismo em seus territórios;

        b) estudos e pesquisas relacionadas com a atividade turística e documentação técnica periódica, tais como revistas e outros, e

        c) a legislação vigente para a regulamentação das atividades turísticas; para a proteção e conservação dos recursos naturais e culturais de interesse turístico; para a classificação de estabelecimento hoteleiros e empresas turísticas e outros.

        2. As Partes farão o possível para melhorar a contabilidade e a compatibilidade de estatísticas sobre o turismo entre os dois países.

        3. As Partes trocarão informação sobre o volume e as características do real potencial do mercado turístico de ambos os países, inclusive estudos de mercado de terceiros países de que cada Parte eventualmente disponha.

        4. As Partes concordam que os parâmetros para colher e apresentar as estatísticas sobre turismo, domésticas e internacionais, estabelecidos pela Organização Mundial do Turismo, serão requisitos para tais fins.

        Artigo IX

        Organização Mundial do Turismo

        1. As Partes trabalharão dentro da Organização Mundial do Turismo para desenvolver e fomentar a adoção de modelos uniformes e de práticas recomendadas que, caso aplicáveis pelos Governos, facilitarão o turismo.

        2. As Partes concordam em propiciar assistência recíproca em questões de cooperação e efetiva participação na Organização Mundial do Turismo e seus órgãos, procurando adotar posturas comuns em matéria de interesse mútuo.

        Artigo X

        Consultas

        1. Para a continuidade do desenvolvimento do presente Acordo, da promoção e da avaliação dos resultados do mesmo, as Partes estabelecerão um Grupo de Trabalho integrado por número igual de representantes de ambas as Partes, ao qual poderão ser convidados membros do setor turístico privado e cuja finalidade será a de cooperar para o alcance dos objetivos deste Acordo.

        2. O Grupo de Trabalho reunir-se-á alternadamente no Brasil e no Chile, com a finalidade de avaliar as atividades realizadas ao amparo do presente Acordo.

        Artigo XI

        Vigência

        1. Cada uma das Partes notificará à outra o cumprimento dos procedimentos requeridos pelas respectivas legislações para a entrada em vigor do presente Acordo, o que ocorrerá na data da última notificação.

        2. Este Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos e será automaticamente renovado por períodos de igual duração, salvo quando qualquer das Partes manifeste seu desejo de terminá-lo mediante notificação, por via diplomática, com 3 (três) meses de antecedência.

        3. O término do presente Acordo não afetará a realização dos programas e projetos que tenham sido formulados durante sua vigência, a menos que as Partes estipulem o contrário.

        4. A partir de sua entrada em vigor, este Acordo porá fim à vigência do Convênio de Cooperação Turística, firmado em Santiago, em 10 de outubro de 1980, entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile.

        Feito em Santiago do Chile, aos 26 dias do mês de março de 1993, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo todos textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República

Federativa do Brasil

Pelo Governo da República

do Chile

Fernando Henrique Cardoso

Enrique Silva Cimma