Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.462, DE 19 DE JANEIRO DE 1998.
Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile, de 11 de setembro de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 11 de setembro de 1997, em Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile,
DECRETA:
Art. 1º O Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 19 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe LampreiaACORDO DE COMPLEMENTAÇAO ECONOMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPUBLICA DO CHILE
Sétimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVEM EM:
Art. 1º - Registrar no Anexo 10, Preferências outorgadas pelo MERCOSUL do Acordo de Complementação Econômica nº 35 uma preferência tarifária de 30%, outorgada pela República Argentina para a importação do produto Sorvetes comestíveis, mesmo contendo cacau, classificado no item 2105.00.00 da NALADI/SH.
Art. 2º - Registrar no Anexo 10, Preferências outorgadas pela Chile do Acordo de Complementação Econômica nº 35, as preferências tarifárias outorgadas pela República do Chile para a importação do produto Sorvetes comestíveis, mesmo contendo cacau, classificado no item 2105.00.00 da NALADI/SH, segundo o seguinte detalhe:
- Em favor da República Argentina e da República Federativa do Brasil, preferência tarifária de 30%.
- Em favor da República Oriental do Uruguai, preferência tarifária de 40%.
- Em favor da República do Paraguai, preferência tarifária de 50%.
Art. 3º - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
Em FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
JESúS SABRA
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
JOSé ARTUR DENOT MEDEIROS
Pelo Governo da República do Paraguai:
EFRAíN DARIO CENTURIóN
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
ADOLFO GASTELLS
Pelo Governo da República do Chile:
AUGUSTO BERMúDEZ ARANCIBIA