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Presidência
da República |
DECRETO No 2.278, DE 17 DE JULHO DE 1997.
Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971, que dispõe sobre aerolevantamentos no território nacional e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O aerolevantamento, para efeito deste Decreto, constitui-se de uma fase aeroespacial, de captação e registro de dados, e de uma fase decorrente, de interpretação e tradução dos dados registrados.
Art. 2º A fase aeroespacial de aerolevantamento é caracterizada por operação técnica de captação de dados da parte terrestre, aérea ou marítima do território nacional, por meio de sensor instalado em plataforma aérea ou espacial, complementada por operação de registro de tais dados, utilizando recursos da própria plataforma captadora ou de estação receptora localizada à distância.
Art. 3º A fase decorrente é caracterizada por operações técnicas destinadas a materializar informações extraídas dos dados registrados na fase aeroespacial, sob a forma de mosaico, carta-imagem, ortofoto, carta e de outras.
Art. 4º O produto obtido na fase aeroespacial é designado original de aerolevantamento e, o obtido na fase decorrente, produto decorrente.
Art. 5º O original de aerolevantamento será preservado e mantido sob controle, com a finalidade de realizar o Cadastro de Levantamentos Aeroespaciais do Território Nacional - CLATEN, tendo em vista o desenvolvimento e a defesa nacionais.
Art. 6º As entidades nacionais executantes da fase aeroespacial e, no que couber, as da fase decorrente deverão:
I - ser inscritas no Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA;
II - obter prévia autorização para execução de serviço da fase aeroespacial;
III - observar as regras sobre os cuidados com o original de aerolevantamento e produtos dele decorrentes;
IV - prestar as informações necessárias à elaboração e atualização de cadastros específicos, assim como às referentes a originais de aerolevantamento, produzidos no exterior que estejam sob sua posse ou propriedade; e
V - cumprir outras obrigações previstas neste Decreto e em instruções complementares.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 7º Podem requerer inscrição:
I - a entidade privada constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, que tenha como objeto social a execução de serviço de aerolevantamento;
II - a entidade pública em geral que tenha por competência legal a execução de serviço de aerolevantamento.
§ 1º A entidade nacional que, eventualmente, necessite executar serviço de aerolevantamento para consecução de seus objetivos poderá requerer inscrição especial temporária.
§ 2º A inscrição é indispensável para a entidade que execute serviço de fase aeroespacial e dispensável para a que execute serviço da fase decorrente.
Art. 8º A entidade requerente instituirá o processo de inscrição, de conformidade com instruções complementares.
Art. 9º A concessão de inscrição, a ser substanciada em Portaria do Ministro Chefe do EMFA, se fundamentará nas disposições deste Decreto e na prévia análise da capacitação técnica e jurídica da requerente.
Art.10. As organizações do Governo Federal, especializadas na execução de serviço de aerolevantamento, são consideradas inscritas ex offício, sem que isto as exima do cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento e em instruções complementares .
CAPITULO III
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 11. Para efeito do disposto no artigo 5º, é necessário prévia autorização do EMFA para:
I - execução de serviço da fase aeroespacial no espaço aéreo nacional;
II - execução de serviço da fase aeroespacial por meio de estação instalada no território nacional, para recepção de dados captados por sensor orbital; e
III - destruirão, ou cessão de porte de original de original aerolevantamento.
Parágrafo único. O pedido de autorização deverá ser instituído de conformidade com instruções complementares.
Art. 12. A execução de serviço da fase aeroespacial em apoio à operação de natureza militar, bem como a de serviço da fase decorrente são dispensadas de prévia autorização.
Parágrafo único. A dispensa de autorização não exime o executante de observar as demais disposições legais aplicáveis aos produtos sigilosos, bem como de remeter ao EMFA em informações previstas em instruções editadas por esse órgão, destinadas à consecução do Cadastro.
CAPITULO IV
DOS PRODUTOS
Art. 13. A entidade inscrita, que executa serviço da fim aeroespacial, é, em princípio, e a critério do EMFA, a detentora da posse do original de aerolevantamento e, em conseqüência, a responsável pela sua preservação e controle.
Parágrafo único. A preservação e o controle de original de original de aerolevantamento implicam, para o detentor de sua posse:
I - observância de normas técnicas para seu armazenamento e manuseio;
II - impossibilidade de cessão sem prévia autorização do EMFA; e
III - controle de cópia cedida a terceiro.
Art. 14. O original de aerolevantamento e os produtos dele decorrentes, em princípio, não serão classificados como sigilosos, para que possam livre e eficientemente, ser utilizados em beneficio do desenvolvimento nacional salvo quando contiverem informações que impliquem comprometimento do interesse ou da segurança nacionais.
Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo, o EMFA, assessorado por outros órgãos do Poder Executivo, avaliará e identificará as informações que importem comprometimento do interesse ou da segurança nacionais, bem como estabelecerá regras para a necessária atribuição do grau de sigilo a ser dado a um produto de aerolevantamento, em consonância com a norma que sobre assuntos sigilosos.
Art. 15. Produtor e usuário de produto de aerolevantamento observarão as regras estabelecidas para assuntos de caráter sigiloso.
Art. 16. Aplicam-se ao produto obtido no exterior, quando do seu ingresso no país, as regras estabelecidas para o produto nacional.
CAPÍTULO V
DO CADASTRO
Art. 17. O EMFA coordenará a organização e atualização de cadastro referente a:
I - capacitação técnica das entidades inscritas;
II - áreas sensoriadas do território nacional; e
III - detentores da posse dos originais de aerolevantamento.
Art. 18. Na administração dos cadastros, o EMFA será diretamente assessorado pelas organizações do Governo Federal, especializadas na execução de serviço de aerolevantamento.
Parágrafo único. As demais entidades inscritas colaborarão com a implementação e a manutenção dos cadastros, de conformidade com instruções complementares.
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO ESTRANGEIRA
Art. 19. A participação de entidade estrangeira em serviço de aerolevantamento da fase aeroespacial, quer no espaço aéreo nacional, quer por meio de estação instalada no território nacional, assim com da fase decorrente poderá ser autorizada em caso excepcional e no interesse público, ou para atender a compromisso resultante de ato internacional pelo firmado pelo Brasil.
Parágrafo único. A autorização a que se refere este artigo é da competência do Presidente da República com base em proposta do EMFA.
Art. 20. Cabe à entidade nacional interessada na participação estrangeira, ouvidos os órgãos competentes, instruir o processo de acordo com instruções complementares.
Art. 21. A fase de interpretação e tradução dos dados deverá ser realizada no Brasil, sob total controle da entidade nacional responsável pela instrução do processo de autorização, salvo por motivo técnico acolhido pelo EMFA.
Art. 22. O original de aerolevantamento, resultante da execução do serviço, ou sua cópia, no caso de motivo técnico que impossibilite sua cessão, permanecerá no Brasil sob os cuidados de entidade nacional designada pelo EMFA.
§ 1º Os meios necessários à utilização do original ou sua cópia, quando for o caso, deverão ser alocados no Brasil pela entidade estrangeira, através de entidade nacional interessada nessa participação.
§ 2º Em razão de motivo técnico, acolhido pelo EMFA, que impeça a alocação dos meios de que trata o parágrafo anterior, cópias dos produtos decorrentes do original deverão ser cedidas ao Brasil.
Art. 23. O EMFA estabelecerá as demais regras concernentes a:
I - condições e procedimentos específicos relativos à participação estrangeira; e
II - cuidados especiais com o original de aerolevantamento, suas cópias, e com o produto sigiloso.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES
Art. 24. Assegurada à entidade inscrita ampla defesa, estará ela sujeita às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, nos casos de:
a) omissão de informações necessárias à elaboração dos cadastros específicos;
b) remessa de informações não condizentes com a capacitação técnica da entidade inscrita; e
c) inobservância das regras sobre os cuidados com o original de aerolevantamento e produtos dele decorrentes;
II - suspensão da sua inscrição, pelo período de trinta a noventa dias, de acordo com a gravidade da falta cometida, nos casos de:
a) execução de serviço da fase aeroespacial sem a necessária autorização; e
b) reincidência nas infrações cometidas.
Art. 25. A penalidade será aplicada pelo Ministro de Estado Chefe do EMFA por meio de Portaria que deverá ser publicada no Diário Oficial, cabendo pedido de reconsideração a essa mesma autoridade como última instância administrativa.
Art. 26. A pena administrativa não exime o infrator das sanções civis e penais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAIS
Art. 27. São validas todas as inscrições e autorizações concedidas até a vigência deste Regulamento.
Art. 28. Permanecem em vigor as normas expedidas pelo EMFA, com amparo no Decreto nº 84.557, de 12 de março de 1980, que não conflitarem em as disposições deste Regulamento.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Cumpre ao EMFA baixar instruções para observância deste Regulamento das Atividades de Aerolevantamento - RAA.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se os Decretos nº 84.557, de 12 de março de 1980, 86.958, de 24 de fevereiro de 1982, 89.215, de 21 de dezembro de 1983, e 91.291, de 31 de maio de 1985.
Brasília, 17 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Benedito Onofre Bezerra Leonel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.7.1997