Presidência
da República |
DECRETO No 2.154, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1997.
Revogado pelo Decreto nº 3.972, de 16.10.2001 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 5.615
Art
"Art. 6º 0 órgão de orientação superior do SERPRO é o Conselho Diretor, integrado por:
I - quatro membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho;
II - o Diretor-Presidente do SERPRO, que substituirá o Presidente do Conselho, nas suas faltas e impedimentos eventuais;
III - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado;
IV - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.
§ 1º O Conselho Diretor, assim denominado por força do disposto no art. 6º da Lei nº 5.615, de 1970, equipara-se, para todos os efeitos, aos conselhos de administração referidos nos dispositivos legais pertinentes à composição dos órgãos diretivos das empresas públicas.
§ 2º Os membros do Conselho Diretor serão nomeados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º A investidura dos membros do Conselho Diretor será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.
"Art. 8º O Conselho Diretor deliberará por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, quatro de seus membros, dentre eles o Presidente do Conselho ou seu substituto, cabendo ao Presidente, além de voto comum, o de qualidade."
"Art. 15. Ao Conselho Fiscal, compete:
................................................................................ ..........
VII - pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição que lhe forem submetidos pelo Conselho Diretor ou pela Diretoria;
VIII - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros e quaisquer outros documentos e requisitar informações;
IX - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
X - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
XI - assistir às reuniões do Conselho Diretor ou da Diretoria em que se deliberar sobre assuntos e que deva opinar."
"Art. 19. ..................................... .......................................
..........................................................................................
Parágrafo único. Após realizadas da deduções e reservas, exceto as estatutárias, o saldo remanescentes será destinado ao pagamento de dividendos, no mínimo de 25%, dando-se, ao restante, a destinação determinada pelo Conselho Diretor, observado o disposto no inciso XIV do art.7º ."
Art 2º Fica acrescentado o seguinte
art. 25 ao Estatuto Social do SERPRO:
"Art. 25. É vedado ao SERPRO conceder financiamento ou prestar fiança a terceiros, sob qualquer modalidade, e negócios estranhos às sua finalidades, além de realizar contribuições ou conceder auxílios não consignados no Orçamento."
Art 3º Este Decreto entra e vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 20 de fevereiro de 1997;176º a Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 21.2.1997