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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.154, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1997.

Revogado pelo Decreto nº 3.972, de 16.10.2001

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Altera os arts. 6º, 8º, 15, 19 e inclui o art. 25 ao Estatuto Social do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, aprovado pelo Decreto nº 1.451, de 11 de abril de 1995.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 5.615 , de 13 de outubro de 1970,

        DECRETA:

        Art . 1º Os arts. 6º, 8º, 15 e 19 do Estatuto Social do Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO, aprovado pelo Decreto nº 1.451, de 11 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redução:

"Art. 6º 0 órgão de orientação superior do SERPRO é o Conselho Diretor, integrado por:

I - quatro membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho;

II - o Diretor-Presidente do SERPRO, que substituirá o Presidente do Conselho, nas suas faltas e impedimentos eventuais;

III - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado;

IV - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.

§ 1º O Conselho Diretor, assim denominado por força do disposto no art. 6º da Lei nº 5.615, de 1970, equipara-se, para todos os efeitos, aos conselhos de administração referidos nos dispositivos legais pertinentes à composição dos órgãos diretivos das empresas públicas.

§ 2º Os membros do Conselho Diretor serão nomeados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3º A investidura dos membros do Conselho Diretor será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.’

"Art. 8º O Conselho Diretor deliberará por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, quatro de seus membros, dentre eles o Presidente do Conselho ou seu substituto, cabendo ao Presidente, além de voto comum, o de qualidade."

"Art. 15. Ao Conselho Fiscal, compete:

................................................................................ ..........

VII - pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição que lhe forem submetidos pelo Conselho Diretor ou pela Diretoria;

VIII - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros e quaisquer outros documentos e requisitar informações;

IX - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

X - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

XI - assistir às reuniões do Conselho Diretor ou da Diretoria em que se deliberar sobre assuntos e que deva opinar."

"Art. 19. ..................................... .......................................

..........................................................................................

Parágrafo único. Após realizadas da deduções e reservas, exceto as estatutárias, o saldo remanescentes será destinado ao pagamento de dividendos, no mínimo de 25%, dando-se, ao restante, a destinação determinada pelo Conselho Diretor, observado o disposto no inciso XIV do art.7º ."

        Art 2º Fica acrescentado o seguinte art. 25 ao Estatuto Social do SERPRO:

"Art. 25. É vedado ao SERPRO conceder financiamento ou prestar fiança a terceiros, sob qualquer modalidade, e negócios estranhos às sua finalidades, além de realizar contribuições ou conceder auxílios não consignados no Orçamento."

        Art 3º Este Decreto entra e vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de fevereiro de 1997;176º a Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.2.1997