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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.510, DE 1º DE JUNHO DE 1995

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização (PND), da Companhia Vale do Rio do Doce (CVRD)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1º Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização (PND), para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, a Companhia Vale do Rio Doce -(CVRD).

Art. 2º As ações representativas das participações acionárias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta abrangidas pelo Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994, deverão ser depositados no Fundo Nacional de Desestatização - (FND), no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º Fica a CVRD dispensada de observar o disposto no § 1º , alínea d, do art. 54 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, no que diz respeito à elebração ou repactuação de contratos de financiamentos ou de acordos comerciais por prazo superior a três meses.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
José Serra

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