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Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.494, DE 17 DE MAIO DE 1995.
Revogado pelo Decreto nº 5.761, de 27.4.2006 |
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DECRETA:
SEÇÃO I
Da Execução do Pronac
Art. 1º O
Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) desenvolver-se-á mediante projetos
culturais que concretizem os princípios da Constituição, em especial nos seus arts. 215 e 216, e que atendam às
finalidades previstas no art. 1º e a, pelo menos, um dos objetivos indicados no art. 3º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 2º Os
projetos de natureza cultural a que se refere os Capítulos II e IV deste decreto devem
conter dados cadastrais do proponente, justificativa, objetivos, prazos, estratégias de
ação, metas qualitativas e quantitativas, planilha de custos e cronograma
fisíco-financeiro, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério da Cultura.
§ 1º A
análise de projetos culturais é de responsabilidade do Ministério da Cultura, por
intermédio de suas entidades supervisionadas, e de outras entidades oficiais que
receberem delegação, na forma prevista no art. 39 deste decreto.
§ 2º A
análise de que trata o parágrafo anterior será pautada por critérios de objetividade e
de respeito à liberdade de expressão, visando a enquadrar os projetos culturais no
disposto no art. 1º deste decreto.
§ 3º
Respeitado o princípio da anualidade, poderá ser prevista execução plurianual, com
fases delimitadas e resultados definidos, quando se tratar de projetos culturais de longa
duração.
§ 4º Somente
serão apoiados projetos culturais cujo proponente não seja vinculado, direta ou
indiretamente, aos membros e suplentes do Comitê Assessor do Fundo Nacional da Cultura
(FNC) e da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC).
§ 5º O
Ministério da Cultura e suas entidades supervisionadas poderão fornecer, a pedido dos
interessados, esclarecimentos técnicos necessários à elaboração dos projetos
culturais e à escolha das estratégias de ação mais adequadas.
SEÇÃO II
Das Definições Operacionais
Art. 3º Para
efeito da execução do Pronac, consideram-se:
I -
beneficiários: as pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural que tiverem seus
projetos devidamente aprovados;
II -
delegação: a transferência de responsabilidade na execução do Pronac aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios;
III - doação:
transferência gratuita em caráter definitivo à pessoa física ou pessoa jurídica de
natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para a
realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para divulgação
desse ato;
IV - entidades
supervisionadas:
a) Fundação
Biblioteca Nacional (FBN);
b) Fundação
Casa de Rui Barbosa (FCRB);
c) Fundação
Cultural Palmares (FCP);
d) Fundação
Nacional de Artes (FUNART);
e) Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN);
V - humanidades:
línguas clássicas, língua e literatura vernáculas, principais línguas estrangeiras e
respectivas culturas, história e filosofia;
VI -
incentivadores: os doares e patrocinadores;
VII - mecenato:
a proteção e o estímulo das atividades culturais e artísticas por parte de
incentivadores;
VIII -
patrimônio cultural: conjunto de bens materiais e imateriais de interesse para a memória
do Brasil e de suas correntes culturais formadoras, abrangendo o patrimônio
arqueológico, arquitetônico, arquivístico, artístico, bibliográfico, científico,
ecológico, etnográfico, histórico, museológico, paisagístico, paleontológico e
urbanístico, entre outros;
IX -
patrocínio:
a)
transferência gratuita, em caráter definitivo, a pessoa física ou jurídica de natureza
cultural, com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos
culturais com finalidade promocional e institucional de publicidade;
b) cobertura de
gastos ou utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a
transferência de domínio, para realização de projetos culturais por pessoa física ou
jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos;
c) apoio financeiro em favor de projetos de execução de planos
plurianuais de atividades culturais apresentados por entidades culturais de relevantes
serviços prestados à cultura nacional. (Incluída pelo
Decreto nº 4.397, de 2002)
X - pessoas
físicas e pessoas jurídicas de natureza cultural: as pessoas naturais e as entidades em
cujos estatutos se disponha expressamente sobre suas finalidades culturais;
XI - produção
cultural independente: aquela cujo produtor majoritário não seja empresa concessionária
de serviço de radiodifusão e cabodifusão de som ou imagem, em qualquer tipo de
transmissão, ou entidade a esta vinculada, e que:
a) na área da
produção audiovisual não detenha, cumulativamente, as funções de distribuição ou
comercialização de obra audiovisual, bem como a de fabricação de qualquer material
destinado à sua produção;
b) na área de
produção discográfica não detenha, cumulativamente, as funções de fabricação ou
distribuição de qualquer suporte fonográfico;
c) na área da
produção fotográfica não detenha, cumulativamente, às funções de fabricação,
distribuição ou comercialização de material destinado à fotografia e que não seja
empresa jornalística ou editorial;
XII - projetos
culturais: os projetos culturais e artísticos submetidos às instâncias do Pronac, cuja
elaboração atenda ao disposto nos arts. 1º e 2º deste decreto;
XIII - segmentos
culturais:
a) teatro,
dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
b) produção
cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
c) literatura,
inclusive obras de referência;
d) música;
e) artes
plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e congêneres;
f) folclore e
artesanato;
g) patrimônio
cultural;
h) humanidade;
i) rádio e
televisão educativas e culturais de caráter não-comercial;
j) cultura
negra;
l) cultura
indígena.
CAPÍTULO II
Do Fundo Nacional de Cultura (FNC)
SEÇÃO I
Das Finalidades do FNC
Art. 4º Sem
prejuízo de outras atividades compatíveis com os objetivos do Pronac, o FNC apoiará
projetos destinados a:
I - valorizar a
produção cultural de caráter regional;
II - estimular a
expressão cultural dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira e
responsáveis por sua pluralidade de cultural;
III -
desenvolver a preparação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos para a cultura;
IV - promover a
preservação do patrimônio cultural brasileiro, enfatizando ações de identificação,
documentação, promoção, proteção, restauração e devolução de bens culturais;
V - incentivar
projetos comunitários que tenham caráter exemplar e multiplicador e contribuam para
facilitar o acesso aos bens culturais por parte de populações de baixa e média rendas;
VI - fomentar
atividades culturais e artísticas de caráter inovador ou experimental;
VII - promover a
difusão cultura, no exterior, em cooperação com o Ministério das Relações
Exteriores.
Parágrafo
único. A CNIC aprovará anualmente o programa de trabalho do FNC, segundo os objetivos
definidos no caput deste artigo.
SEÇÃO II
Das Formas de Apoio Financeiro
Art. 5º O FNC
adotará as seguintes formas operacionais:
I - a fundo
perdido, em favor de projetos culturais de pessoas físicas ou de entidades públicas ou
privadas sem fins lucrativos, exigida a comprovação de seu bom e regular emprego, bem
como dos resultados alcançados;
II - por meio de
empréstimos reembolsáveis em favor de projetos culturais de pessoas físicas, e de
entidades privadas com ou sem fins lucrativos.
§ 1º A
transferência financeira a fundo perdido do FNC para entidades públicas ou privadas sem
fins lucrativos, responsáveis pela execução de projetos culturais aprovados, dar-se-á
sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições.
§ 2º Na
operacionalização do financiamento reembolsável o agente financeiro será qualquer
instituição financeira, de caráter oficial, devidamente credenciada pelo Ministério da
Cultura.
§ 3º Para o
financiamento, pelo FNC, reembolsável, o Ministério da Cultura estudará, com o agente
financeiro, a taxa de administração, prazos de carência, juros limites, aval e formas
de pagamento, atendendo à especificidade de cada segmento cultural, observado o disposto
nos arts. 5º e 7º da Lei nº 8.313, de 1991, os quais serão
fixados em instrução especifica.
SEÇÃO III
Dos Projetos a Serem Financiados pelo FNC
Art. 6º O FNC
poderá apoiar pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural, públicas ou privadas,
que apresentem projetos culturais para análise e aprovação.
§ 1º O apoio
financeiro, a fundo perdido, a projetos culturais de iniciativa de pessoas físicas
restringir-se-á à concessão de bolsas, passagens e ajudas-de-custo.
§ 2º No caso
de projetos culturais relativos a eventos, somente serão aprovados aqueles que
explicitarem o processo de continuidade e desdobramento, bem como prevejam a
participação da comunidade local, sob a forma de conferência, cursos, oficinas, debates
e outras.
§ 3º O FNC
não financiará exclusivamente a contratação de serviços para a elaboração de
projetos culturais, ressalvados aqueles necessários a viabilizar as doações com
destinação especificada pelo doador.
4º Os
beneficiários poderão executar mais de um projeto concomitantemente, considerada a
respectiva capacidade operacional e as disponibilidades orçamentárias e financeiras do
FNC.
Art. 7º O
percentual de financiamento do FNC para cada projeto e a contrapartida a ser oferecida
pelo beneficiário obedecerão aos limites estabelecidas na legislação pertinente.
1º Para
integralizar a contrapartida, podem os proponentes comprometerem-se a assumir as despesas
de manutenção administrativa e de pessoal vinculadas à execução do projeto, desde que
devidamente especificadas na planilha de custo.
2º Caberá à
entidade supervisionada competente avaliar, por ocasião do parecer que emitir, a
contrapartida oferecida na forma do parágrafo anterior, objetivando determinar se os
respectivos montantes completam a co-participação exigida.
3º A
contrapartida prevista no caput desde artigo fica dispensada no caso de doações ao FNC
com destinação especificada pelo incentivador.
SEÇÃO IV
Da Aprovação dos Projetos
Art. 8º Os
projetos culturais que contiverem pedido de utilização dos recursos do FNC, após
parecer da entidade supervisionada competente na respectiva área, serão submetidos ao
Comitê Assessor para fins de compatibilização e integração na programação global do
Ministério da Cultura.
§ 1º A
definição das entidades supervisionadas competentes nos diversos segmentos culturais
será objeto de ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 2º O prazo
final para apresentação de projetos ao FNC encerar-se-á em:
a) 31 de maio de
cada ano, para os projetos com cronograma para o segundo semestre;
b) 30 de
setembro de cada ano, para os projetos com cronograma para o primeiro semestre do ano
seguinte.
§ 3º As
deliberações do Comitê Assessor serão homologadas pelo Ministro de Estado da Cultura.
§ 4º Quando se
tratar de projeto de iniciativa própria de entidade supervisionada, este será submetido
diretamente ao Comitê Assessor, mediante proposta do respectivo presidente.
§ 5º A
execução orçamentária e financeira dos projetos de que trata o parágrafo anterior
observará os seguintes procedimentos:
a) quando os
projetos aprovados envolverem transferências financeiras a pessoas físicas ou jurídicas
privadas, os recursos ser-lhes-ão repassados pelo Ministério da Cultura;
b) quando os
projetos aprovados representarem complementação ou reforço aos projetos internos das
entidades supervisionadas, os recursos ser-lhes-ão transferidos diretamente pelo FNC.
§ 6º A
contratação de peritos para a análise e parecer sobre os projetos será de
responsabilidade de cada uma das entidades supervisionadas, cabendo-lhe a execução
financeira mediante transferência de recursos do FNC.
§ 7º As
entidades supervisonadas do Ministério da Cultura poderão descentralizar a análise dos
projetos para as suas unidades administrativas.
§ 8º Quando o
projeto cultural envolver difusão ou cooperação internacional, deverá ser ouvido o
Ministério das Relações Exteriores.
SEÇÃO V
Do Acompanhamento e da Avaliação dos Projetos
Art. 9º Os
projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente durante e ao término de
sua execução pela entidade supervisionada que tenha emitido parecer sobre os mesmos.
§ 1º A
avaliação referida neste artigo comparará os resultados esperados e atingidos, os
objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da
iniciativa na comunidade.
§ 2º A
avaliação referida neste artigo, sob forma direta ou indireta, culminará com o laudo
final do Ministério da Cultura, que verificará a fiel aplicação dos recursos, nos
termos do § 7º, do art. 4º, da Lei nº 8.313,
de 1991.
§ 3º No caso
de não-aprovação da execução dos projetos, aplicar-se-á o disposto no art. 4º, § 8º, da Lei nº 8.313, de 1991.
§ 4º O
responsável pelo projeto cuja prestação de contas for rejeitada pelo Ministério da
Cultura terá direito ao acesso a toda a documentação que sustentou a decisão.
§ 5º A
reavaliação do laudo final poderá efetivar-se mediante a interposição de recurso pelo
beneficiário, acompanhado, se for o caso, de elementos não trazidos inicialmente à
consideração do Ministério da Cultura.
§ 6º O
desvirtuamento dos objetivos previstos e a inobservância das normas administrativas e
financeiras específicas e gerais sujeitarão o infrator à pena de inabilitação a ser
aplicada pelo Ministério da Cultura pelo prazo de três anos, nos termos do art. 4º, § 8º, da Lei nº 8.313, de 1991.
SEÇÃO VI
Da Administração e do Funcionamento do FNC
Art. 10.
O FNC será administrado pelo Ministério da Cultura e gerido pelo respectivo Ministro de
Estado que, para esse fim contará com apoio de um Comitê Assessor, integrado pelos
presidentes das entidades supervisionadas e dos titulares das seguintes Secretarias do
Ministério da cultura:
I - Secretaria-Executiva;
II - Secretaria para o Desenvolvimento
Audiovisual;
III - Secretaria de Intercâmbio e Projetos
Especiais;
IV - Secretaria de Apoio à Cultura;
V - Secretaria de Política Cultural.
§ 1º O Comitê Assessor definirá em ato
próprio, mediante proposta aprovada pela maioria de seus integrantes e homologada pelo
Ministro de Estado da Cultura, sobre sua organização e funcionamento.
§ 2º Não se consideram despesas de
manutenção administrativa do Ministério da Cultura as estritamente necessárias à
implantação e operação do Pronac, devidamente incluídas no programa de trabalho anual
do FNC.
§ 3º a Secretaria de Apoio à cultura
funcionará como Secretaria-Executiva do FNC, à qual competirá a execução
orçamentária, financeira e patrimonial, bem como as demais atividades administrativas
necessárias ao seu funcionamento.
Art.
10 O FNC será administrado pelo Ministério da Cultura e gerido pelo seu titular para
cumprimento do Programa de Trabalho Anual, segundo os princípios e objetivos
estabelecidos nos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.313, de 1991. (Redação dada pelo Decreto nº 2.585, de 1998)
§ 1º Nos termos das respectivas atribuições e competências, às
Secretarias integrantes da estrutura básica do Ministério da Cultura incumbem as
atividades operacionais e administrativas necessárias ao funcionamento do FNC, cabendo à
Secretaria Executiva a execução orçamentária, financeira e patrimonial. (Redação dada pelo Decreto nº 2.585, de 1998)
§ 2º Os recursos do FNC não poderão ser utilizados para despesas
de manutenção administrativa do Ministério da Cultura, exceto quando se tratar de
aquisição ou locação de bens ou equipamentos necessários ao cumprimento das
finalidades previstas no art. 4º. (Redação dada pelo Decreto
nº 2.585, de 1998)
Art. 11. O Ministério
da Cultura estabelecerá, mediante instrução, os prazos, a tramitação interna dos
projetos e a padronização de sua análise, que serão também observados no que se
refere ao Capítulo IV deste decreto.
Art.
12. Os recursos a que se refere os incisos VII
e VIII do art. 5º da Lei nº 8.313, de 1991,
serão transferidos ao FNC pelos órgãos responsáveis, até o décimo dia útil do mês
subseqüente ao que ocorreu a arrecadação.
Art. 13. A
integralização das receitas do FNC de que trata o inciso
XI do art. 5º da Lei nº 8.313, de 1991, obedecerá aos limites fixados pelo Ministro
de Estado da Fazenda e os procedimentos e normas expedidos pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO III
Dos Fundos de Investimentos culturais e Artísticos (Ficart)
SEÇÃO I
Da Constituição, do funcionamento e da Administração
Art. 14. A
Comissão de Valores Mobiliários (CVM), considerando o disposto no art. 10 da Lei nº 8.313, de 1991, e neste decreto,
disciplinará, mediante instrução, a constituição, o funcionamento e a administração
dos Fundos de Insvestimentos Culturais e Artísticos (Ficart).
Parágrafo
único. A CVM comunicará a constituição dos Ficart e seus respectivos agentes
financeiros ao Ministério da Cultura, explicitando a área de atuação dos mesmos.
SEÇÃO II
Das Finalidades
Art. 15. Os projetos
culturais previstos para a aplicação dos recursos dos Ficart destinar-se-ão:
I - á
produção comercial de:
a) instrumentos
musicais, discos, fitas, vídeos, filmes e outras formas de reprodução
fonovideográficas;
b) espetáculos
teatrais, de dança, de música, de canto, de circo e demais atividades congêneres;
c) obras
relativas às ciências, letras e artes, bem como obras de referência, e outras de cunho
cultural;
II - à
construção, restauração, reforma ou equipamento de espaços destinados a atividades
com objetivos culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos;
III - a outras
atividades comerciais de interesse cultural, assim consideradas pelo Ministério da
Cultura, ouvida a CNIC.
SEÇÃO III
Das Formas de Aplicação
Art. 16 A aplicação
dos recursos dos Ficart em projetos culturais far-se-á, exclusivamente, por meio de:
I -
contratação de pessoas jurídicas de natureza cultural, com sede no território
brasileiro, que tenham por objeto a execução dos mencionados projetos culturais;
II -
participação em projetos culturais, realizados por pessoas jurídicas de natureza
cultural, com sede no território brasileiro;
III -
aquisição de direitos patrimoniais para exploração comercial de obras literárias,
audiovisuais, fonovideográficas, de artes cênicas e de artes plásticas e visuais.
CAPÍTULO IV
Do Mecenato sob a Forma de Incentivo a Projetos Culturais
SEÇÃO I
Das Finalidades
Art. 17. a
União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção de aplicarem parcelas do
imposto sobre a renda, com o objetivo de incentivar atividades culturais mediante projetos
aprovados de acordo com as diretrizes do Pronac.
SEÇÃO II
Das Formas de Aplicação
Art. 18 A
faculdade de opção prevista no artigo anterior exercer-se-á:
I - em favor do
próprio contribuinte do imposto sobre a renda, desde que proprietário ou titular de
posse legítima de imóveis tombados pela União;
II - em favor de
outros, em numerário, bens ou serviços, abrangendo:
a) pessoas
físicas ou jurídicas de natureza cultural, de caráter privado, não instituídas pelo
Poder Público, sem fins lucrativos, sob a forma de doações;
b) pessoas
jurídicas de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, sob a forma de patrocínio;
c) o Fundo
Nacional de Cultura (FNC), com destinação prévia ou livre, a critério do contribuinte;
d) empregados e
seus dependentes legais, pela distribuição gratuita de ingressos para eventos de
caráter cultural, sempre por intermédio das respectivas organizações de trabalhadores
na empresa.
§ 1º No caso
do inciso I, deverão ser cumpridas as seguintes exigências:
a) prévia
definição pelo Iphan das normas que deverão orientar a elaboração dos projetos e
respectivos orçamentos;
b) aprovação
prévia pelo Iphan dos referidos projetos e orçamentos;
c) atestado
emitido pelo Iphan da realização das despesas e do cumprimento dos projetos e respectivo
orçamentos.
2º O Iphan
poderá descentralizar as atividades previstas no parágrafo anterior, alíneas b e c , a
órgãos equivalentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
3º O Iphan
disporá sobre a aplicação disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
4º As obras
conservadas, preservadas ou restauradas deverão ser abertas à visitação pública,
conforme previsto na legislação específica do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional.
5º No caso do
inciso II, alíneas a e b , do caput deste artigo, não poderão ser beneficiárias de
doações ou patrocínios pessoas físicas ou jurídicas vinculadas ao incentivador,
conforme o disposto no art. 27 da Lei nº 8.313, de
1991.
6º Não se
consideram vinculadas nos termos do art. 27 da Lei
nº 8.313, de 1991, as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo
incentivador, devidamente constituídas, em funcionamento e portadoras do registro no
Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério da previdência e Assistência
Social ou de declaração de utilidade pública, conforme o âmbito de atuação da
entidade e reconhecidas pela CNIC.
7º É permitida
a inclusão de despesas com a contratação de serviços para a elaboração, difusão e
divulgação do projeto cultural, visando tanto a sua aprovação junto ao Ministério da
Cultura como a obtenção de apoio de patrocinadores, desde que explicitadas na planilha
de custos do referido projeto.
8º As despesas
referidas no parágrafo anterior estarão sujeitas a exame técnico, para fins de
aprovação pela CNIC.
9º Para
conhecimento e registro, os responsáveis pelos serviços previstos no § 7º deste artigo
serão cadastrados nas entidades supervisionadas competentes na área do projeto, não
podendo por elas serem executadas as tarefas de peritagem.
10. As doações
e os patrocínios que envolverem serviços, bens móveis ou imóveis, serão disciplinados
na forma do art. 33 deste decreto.
SEÇÃO III
Da Deduções e dos Abatimentos Fiscais
Art. 19. O
incentivador, pessoa física, poderá deduzir do imposto devido na declaração de
rendimentos os valores efetivamente contribuídos no período de apuração em favor de
projetos culturais, devidamente aprovados, nos percentuais de:
I - oitenta por
cento do valor das doações;
II - sessenta
por cento do valor dos patrocínios.
Parágrafo
único. O limite máximo de deduções de que tratam os incisos I e II deste artigo é de
dez por cento do imposto devido, na forma prevista no art.
16 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Art. 20. O
incentivador pessoa jurídica poderá, obedecido o limite máximo fixado em lei, deduzir
do imposto devido mensalmente ou na declaração de rendimentos os valores efetivamente
contribuídos no período de apuração, em favor de projetos culturais devidamente
aprovados, nos percentuais de:
I - quarenta por
cento do valor das doações;
II - trinta por
cento do valor dos patrocínios.
Parágrafo
único. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá também abater o total
das doações e dos patrocínios como despesas operacional.
Art. 21. Os
incentivos fiscais de que tratam os arts. 19 e 20 deste decreto não excluem ou reduzem
outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, especialmente as doações a
entidades de utilidade pública, efetuadas por pessoa física ou jurídica.
Art. 22. As
transferências para a efetivação das doações e patrocínios não estão sujeitas ao
recolhimento do imposto sobre a renda na fonte.
Art. 23.
Constitui infração aos dispositivos legais que regem o Pronac o recebimento pelo
incentivador de qualquer vantagem financeira ou material, em decorrência da doação ou
do patrocínio que efetuar.
§ 1º Não
constitui vantagem material ou financeira o recebimento pelo patrocinador, de produtos ou
direitos resultantes do projeto cultural, até o limite de 25%, desde que para
distribuição ou cessão gratuitas com fins promocionais.
§ 2º Os
direitos de que trata o parágrafo anterior não abrangem a transferência de direitos
autorais.
Art. 24. O valor
absoluto da renúncia fiscal integrará o demonstrativo que acompanhar o projeto de lei
orçamentária, e levará em consideração a realização da receita oriunda do imposto
sobre a renda no triênio, a capacidade de absorção de recursos do Pronac no ano
anterior ou a demanda residual não atendida.
SEÇÃO IV
Da Análise dos projetos
Art. 25. Os
projetos a serem analisados nos termos do art. 25 da
Lei nº 8.313, de 1991, desenvolver-se-ão nos segmentos culturais de que trata o
inciso XIII do art. 3º deste decreto.
§ 1º Os
projetos na área da produção cinematográfica, videográficas, fotográficas,
discográfica e congêneres somente beneficiarão produções independentes.
§ 2º Nas
áreas da produção cinematográfica e videográfica, dar-se-á prioridade a
curta-metragens e documentários de caráter científico e educacional.
Art. 26. Os
projetos culturais que contiverem pedido de utilização de recursos do mecenato,
elaborados na forma prevista no art. 2º deste decreto, serão apresentados ao Ministério
da Cultura para parecer de suas entidades supervisionadas ou, no caso de delegação, de
entidades equivalentes nos Estados, Distrito Federal e Municípios, observados o prazo
máximo de sessenta dias para a tramitação interna.
§ 1º No caso
do inciso IX, letra b, do art. 3º deste decreto, os gastos previstos deverão ser
devidamente quantificados na planilha de custos, inclusive no que se refere ao critério
de custo de oportunidade, e avaliados no parecer de análise dos projetos.
§ 2º Os
projetos que obtiverem pareceres favoráveis de enquadramento serão submetidos à CNIC,
para decisão final no prazo de trinta dias.
§ 3º Na
seleção dos projetos aprovados será observado o princípio da não-concentração por
beneficiário, a ser aferido pelo montante de recursos, pela quantidade de projetos, pela
respectiva capacidade executiva e pela disponibilidade do valor absoluto anual de
renúncia fiscal.
§ 4º No caso
de parecer desfavorável, será este comunicado à CNIC, que notificará o proponente no
prazo de trinta dias, informando-o das razões e da possibilidade de recurso.
§ 5º
Interposto o recurso, a CNIC decidirá no prazo de sessenta dias.
Art. 27. Serão
publicados no Diário Oficial da União:
I - a
aprovação do projeto, que conterá:
a) o título;
b) a
instituição beneficiária de doação ou patrocínio;
c) o valor
máximo autorizado para captação;
d) o prazo de
validade da autorização;
II - a
consolidação, até 28 de fevereiro de cada ano, dos recursos autorizados no exercício
anterior, discriminados por beneficiário.
1º No caso de
não-captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, a
requerimento devidamente fundamentado do beneficiário, com indicativos da permanência da
viabilidade do projeto, a CNIC decidirá quanto à sua prorrogação, no prazo de trinta
dias.
2º Enquanto a
CNIC não se manifestar, fica o beneficiário impedido de promover a captação de
recursos.
3º Encerrado o
novo prazo de captação e tornado inviável o projeto cultural, os recursos a ele
parcialmente destinados serão recolhidos pelo beneficiário ao FNC, no prazo de cinco
dias úteis, contado da notificação da CNIC.
Art. 28.
Equiparam-se a projetos culturais os planos anuais de atividades:
I - de sociedade civis, filantrópicas, de
natureza cultural, cuja finalidade estatutária principal é dar apoio a instituições
culturais oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II - de instituições culturais com serviços
relevantes prestados à cultura nacional, assim reconhecidas, em cada caso, pela CNIC.
§ 1º O valor a ser incentivado terá
como limite máximo a estimativa de recursos a serem captados a título de doações e
patrocínios, conforme constar na previsão anual de receita e despesa da entidade.
Art.
28. Equiparam-se a projetos culturais os planos anuais e plurianuais de atividades: (Redação dada pelo Decreto nº 4.397, de 2002)
I - de sociedades civis, filantrópicas, de natureza cultural, cuja finalidade
estatutária principal seja dar apoio a instituições culturais oficiais da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.397, de 2002)
II - de entidades culturais cujas atividades sejam consideradas relevantes para
a cultura nacional, ouvida a CNIC. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.397, de 2002)
§ 1o O valor a ser incentivado para
as entidades referidas no inciso I terá como limite máximo a estimativa de recursos a
serem captados a título de doações e patrocínios, conforme constar da previsão anual
da receita e da despesa, não podendo ser destinados mais de quinze por cento para as
despesas de administração no orçamento dos planos anuais de atividades, exceto quando
se tratar de entidades criadas pelo patrocinador. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.397, de 2002)
§
2º Os planos anuais de atividades de que trata este artigo obedecerão à mesma
tramitação prevista para os projetos a que se refere este capítulo, e serão detalhados
de modo a permitir uma visão das ações a serem executadas.
§ 2o Para as entidades referidas
no inciso II o valor incentivado também poderá ser destinado a projetos de execução de
planos plurianuais de atividades culturais, com periodicidade de três a cinco anos, em
montantes variáveis de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 20.000.000,00
(vinte milhões de reais). (Redação dada pelo Decreto nº
4.397, de 2002)
§ 2o Para as entidades referidas no
inciso II, o valor incentivado também poderá ser destinado a projetos de execução de
planos plurianuais de atividades culturais, com periodicidade de três a cinco anos, em
montantes variáveis de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de reais), não lhes sendo aplicáveis as disposições do § 1o.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.483, de 2002)
§
3º As entidades que trata o inciso I deste artigo não poderão destinar mais de quinze
por cento para as despesas de administração no orçamento do planos anuais de
atividades, exceto quando se trata de entidades criadas pelo patrocinador.
§ 3o Os recursos a que se refere o
§ 2o deverão ser depositados em nome da entidade proponente em conta
de aplicação financeira vinculada ao projeto, especialmente aberta para esse fim, em
instituição bancária oficial, cujos rendimentos serão destinados, exclusivamente, à
execução do plano plurianual de atividades culturais. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.397, de 2002)
§
4º Os planos anuais de atividades poderão ser apresentados a partir do quarto trimestre
e deverão ser analisados e submetidos à deliberação no mesmo ano em que forem
apresentados, ficando sua homologação condicionada à fixação do valor absoluto da
renúncia fiscal a ser estabelecida para o exercício seguinte.
§ 4o Poderão ser utilizados,
anualmente, até dez por cento do montante dos recursos existentes em depósito para a
execução de projetos culturais específicos, relacionados a qualquer dos segmentos
referidos no inciso XIII do art. 3o, desde que a entidade beneficiária
realize outros projetos culturais, em valor equivalente, com a utilização de novos
recursos, próprios ou de terceiros. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.397, de 2002)
§ 5o Os planos anuais e plurianuais
de atividades de que trata este artigo obedecerão à mesma tramitação prevista para os
projetos a que se refere este Capítulo, e serão detalhados de modo a permitir visão das
ações a serem executadas. (Incluído pelo Decreto nº
4.397, de 2002)
§ 6o Os planos anuais e plurianuais
de atividades poderão ser apresentados a partir do quarto trimestre e deverão ser
analisados e submetidos à deliberação no mesmo ano, ficando sua execução condicionada
ao valor absoluto da renúncia fiscal a ser estabelecida para o exercício seguinte. (Incluído pelo Decreto nº 4.397, de 2002)
§ 7o Tanto no caso dos planos
anuais quanto dos plurianuais de atividades culturais, as entidades beneficiárias
referidas nos incisos I e II deste artigo deverão apresentar, anualmente, as prestações
de contas dos recursos recebidos e aplicados, bem assim o relatório das atividades
exercidas no período, ao Ministério da Cultura, que baixará as instruções
complementares à utilização desses recursos. (Incluído
pelo Decreto nº 4.397, de 2002)
§ 8o Havendo disponibilidade de
recursos na conta vinculada a que se refere o § 3o, a entidade
beneficiária poderá obter a prorrogação do plano plurianual ou apresentar novo plano,
desde que aprovadas as prestações de contas e os relatórios anuais e finais; no caso de
desaprovação, os recursos ainda existentes deverão ser recolhidos ao FNC, aplicando-se,
no que couber, as prescrições do art. 29. (Incluído pelo
Decreto nº 4.397, de 2002)
SEÇÃO V
Do Acompanhamento e da Avaliação
Art. 29. Os projetos
aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente durante e ao término de sua
execução pelo Ministério da Cultura, ou por intermédio de suas entidades
supervisionadas ou entidades equivalentes que receberem delegação, nos termos previstos
no Capítulo V deste decreto.
§ 1º A
avaliação referida neste artigo comparará os resultados esperados e atingidos, os
objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da
iniciativa na comunidade.
§ 2º Com base
na avaliação técnica, realizada diretamente ou por intermédio de suas entidades
supervisionadas e entidades equivalentes que receberem delegação, o Ministério da
Cultura emitirá laudo de avaliação final sobre a fiel aplicação dos recursos,
observadas as instruções pertinentes.
§ 3º O laudo
de avaliação final compreenderá, ainda, a verificação do cumprimento da legislação
financeira aplicável, mediante o exame das prestações de contas, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.313, de 1991, e instruções
complementares.
§ 4º No caso
de não-aplicação correta dos recursos, o Ministério da Cultura inabilitará o
responsável pelo prazo de até três anos, na forma do art. 20 § 1º, da Lei nº 8.313, de 1991.
§ 5º A
reavaliação do laudo final do Ministério da Cultura efetivar-se-á mediante
interposição de pedido de reconsideração pelo beneficiário, acompanhado, se for o
caso, de elementos não trazidos inicialmente à consideração, no prazo de trinta dias
contados da notificação.
§ 6º Da
decisão do Ministério da Cultura de manutenção do parecer inicial, caberá recurso à
CNIC, no prazo de trinta dias, contados da notificação, que a julgará no prazo de
sessenta dias.
§ 7º Enquanto
não prolatada a decisão da CNIC, fica o recorrente inabilitado para recebimento de novos
recursos.
Art. 30. O
controle do fluxo financeiro entre os incentivadores e seus beneficiários
estabelecer-se-á por meio das informações prestadas ao Ministério da Cultura, por
parte dos beneficiários.
§ 1º Os
beneficiários comunicarão ao Ministério da Cultura os aportes financeiros recebidos, em
cumprimento ao cronograma de desembolso aprovado, no prazo de cinco dias úteis após
efetivada a operação.
§ 2º As
transferências financeiras entre incentivadores e beneficiários serão efetuadas, direta
e obrigatoriamente, por meio da rede bancária, mediante a utilização de conta bancária
específica.
Art. 31. A
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda fiscalizará a aplicação de
recursos por parte de incentivadores, com vista à correta utilização dos benefícios
fiscais previstos neste capítulo.
Art. 32. A
não-realização do projeto, sem justa causa, ou a incorreta utilização dos recursos do
incentivo, sujeitarão o incentivador ou o beneficiário, ou ambos, às sanções penais e
administrativas, nos termos do art. 30 da Lei nº
8.313, de 1991, e da legislação específica.
Art. 33. O
disposto nesta seção será disciplinado por intermédio de instrução normativa
conjunta da Secretaria Executiva do Ministério da Cultura e da Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
SEÇÃO I
Da Supervisão Geral do Pronac
Art. 34. Compete
à CNIC.
I - proferir
decisão final quanto à aprovação do enquadramento dos projetos nas finalidades e
objetivos do Pronac, no caso do Capítulo IV deste decreto, e funcionar como instância
recursal na área administrativa;
II - aprovar o
programa de trabalho anual do FNC;
III - definir as
ações de que trata a alínea c do inciso V do
art. 3º da Lei nº 8.313, de 1991;
IV - definir os
segmentos culturais não previstos expressamente nos Capítulos II e IV deste decreto;
V -
selecionar as instituições culturais que poderão apresentar planos anuais de atividades
em substituição a projetos específicos, nos termos do art. 28 deste decreto;
VI - julgar os
recursos relacionados com prestação de contas não aprovadas pelo Ministério da
Cultura, no que se refere à Seção V do Capítulo II deste decreto;
VII -
estabelecer as prioridades para financiamento dos projetos aprovados no caso de
insuficiência de recursos para o atendimento de toda a demanda;
VIII - avaliar
permanentemente o Pronac, propondo medidas para seu aperfeiçoamento;
IX - exercer
outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art. 35. São
membros natos da CNIC:
I -- o Ministro
de Estado da Cultura, que a presidirá;
II - os
presidentes das entidades supervisionadas do Ministério da Cultura;
III - o
presidente da entidade nacional que congrega os Secretários de Cultura do Estados e do
Distrito Federal.
1º O Presidente
da CNIC terá voto de qualidade, para fins de desempate das deliberações.
2º Os membros
natos referidos nos incisos II e III serão substituídos, em seus impedimentos legais e
eventuais, conforme dispuserem seus estatutos ou regimento, respectivamente.
Art. 36. São
membro indicados para a CNIC, com mandato de dois anos, permitida uma recondução:
I - um
representante do empresariado nacional;
II - seis
representantes de entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito
nacional.
1º As entidades
representativas do empresariado brasileiro, de âmbito nacional, indicarão, de comum
acordo, o titular, o primeiro e o segundo suplentes que as representarão na CNIC, na
forma e prazo estabelecidos no ato de convocação baixado pelo Ministro de Estado da
Cultura.
2º As entidades
associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional, a fim de assegurar a
participação dos diferentes segmentos, indicarão um titular, o primeiro e o segundo
suplentes de cada uma das seguintes áreas:
a) artes
cênicas: teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
b) produção
cinematográfica, videográfica, discográfica e rádio e televisão educativas e
culturais de caráter não-comercial;
c) música;
d) artes
plásticas, artes visuais, artes gráficas e filatelia;
e) patrimônio
cultural, cultura negra, cultura indígena, folclore e artesanato;
f) humanidades,
inclusive a literatura e obras de referência.
3º As entidades
associativas de setores culturais e artísticos de âmbito nacional, em funcionamento há
pelo menos dois anos, interessadas em participar do processo de indicação de que trata o
parágrafo anterior, deverão apresentar oficialmente ao Ministério da Cultura seu
respectivo estatuto, quadro de associados e relatório das atividades relativas ao biênio
anterior, no prazo e forma estabelecidos no ato de convocação.
4º Decorrido o
prazo estabelecido no ato de convocação, o Ministério da Cultura confirmará, mediante
publicação no Diário Oficial da União, as entidades associativas de âmbito nacional
que estarão habilitadas a indicar o titular e os suplentes de cada área.
5º As entidades
habilitadas em cada área, de comum acordo e mediante processo por elas estabelecido,
indicarão o respectivo titular e suplentes no prazo de quinze dias contado da data da
publicação da habilitação no Diário Oficial da União.
6º À
recondução aplica-se o disposto nos parágrafos anteriores.
7º A entidade
associativa nacional que represente mais de uma área poderá ser concomitantemente,
habilitada pelo Ministério da Cultura, em cada uma delas.
8º Em caso de
não-indicação de titular ou suplentes, no prazo assinado no ato de convocação, a
escolha caberá ao Ministro de Estado da Cultura.
Art. 37. O
funcionamento da CNIC será regido por normas internas aprovadas pela maioria de seus
membros.
Art. 38.
Integrará a Tomada de Contas Anual do Ministério da Cultura, a ser encaminhada ao
Tribunal de Contas da União, relatório relativo à avaliação dos projetos culturais
previstos neste decreto.
SEÇÃO II
Da Sistemática da Delegação
Art. 39. Nos termos do
art. 19 da Lei nº 8.313, de 1991, resguardada a
decisão final pela CNIC, a análise, a aprovação, o acompanhamento e a avaliação
técnica dos projetos poderão ser delegados pelo Ministério da Cultura aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, mediante instrumento jurídico que defina direitos e
deveres mútuos.
Parágrafo
único. A delegação prevista no caput deste artigo dependerá da existência de lei de
incentivos fiscais para a cultura, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e de órgão colegiado, para análise e aprovação dos projetos, onde a
sociedade tenha representação pelo menos paritária e as diversas áreas culturais e
artísticas estejam representadas.
SEÇÃO III
Da Divulgação do Pronac
Art. 40. Os produtos
materiais e serviços resultantes do apoio do Pronac serão de exibição, utilização e
circulação públicas, não podendo ser destinados ou restritos a circuitos privados ou a
coleções particulares, exceto no que se refere ao Capítulo III deste decreto.
§ 1º Os
beneficiários deverão entregar ao Ministério da Cultura pelo menos uma cópia dos
livros, discos, fitas, filmes, fotografias, gravuras, cartazes, partituras, estudos,
pesquisas, levantamentos e outros financiados pelo Pronac, que lhes dará a destinação
apropriada.
§ 2º O
disposto no parágrafo anterior não exime os beneficiários do cumprimento das
obrigações previstas no Decreto nº 1.825, de 20 de
dezembro de 1907, e no art. 25 da Lei nº 8.401, de
8 de janeiro de 1992, no que se refere a livros, partituras, vídeos e filmes.
§ 3º É
obrigatório a menção Lei Federal de Incentivo à Cultura - Ministério da Cultura nos
produtos materiais resultantes dos projetos, bem como nas atividades relacionadas à sua
difusão, divulgação, promoção e distribuição, no padrão a ser definido pelo
Ministério da Cultura, exceto no que se refere ao disposto no Capítulo III deste
decreto.
4º O
Ministério da Cultura, por intermédio do FNC, providenciará a ampla divulgação do
Pronac, sob a forma de vídeos, filmes, folhetos, manuais e outros instrumentos.
SEÇÃO IV
Da Integração do Pronac no Sistema Nacional de Financiamentos da Cultura
Art. 41. Será
estabelecido um sistema de intercâmbio de informações aos apoios culturais concedidos
pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, com a finalidade de
evitar paralelismo e duplicidade no apoio aos projetos.
§ 1º Não se
considera duplicidade ou paralelismo a agregação de recursos nos diferentes níveis de
governos para cobertura financeira do projeto, desde que as importâncias captadas nas
várias esferas não ultrapasse o seu valor total.
§ 2º A
agregação de recursos a que se refere o parágrafo anterior não exime o proponente da
aprovação do projeto em cada nível de governo, nos termos das respectivas
legislações.
§ 3º A
omissão de informação relativa ao recebimento de apoio financeiro de quaisquer outras
fontes sujeitará o beneficiário às sanções e penalidades previstas na legislação do
Pronac e em legislação especial.
SEÇÃO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 42. O Ministro de
Estado da Cultura expedirá as instruções ao cumprimento do disposto neste decreto.
Art. 43. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
44. Revogam-se os Decretos nºs 455, de 26 de fevereiro de
1992, 1.234, de 31 de agosto de 1994, e 1.442, de 4 de abril de 1995.
Brasília, 17 de
maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 18.5.1995 e
retificado no DOU de
22.5.1995