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Presidência
da República |
DECRETO No 99.503, DE 3 DE SETEMBRO DE 1990.
Revogado pelo Decreto de 27 de outubro de 1993. |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos II, IV e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n°
99.288, de 6 de junho de 1990,
DECRETA:
Art. 1°
É constituída comissão com a finalidade de reexaminar a matriz energética
nacional, inclusive o papel do álcool combustível.
Art. 2°
A comissão terá a seguinte composição:
I - um
representante do Ministério da Infra-Estrutura, que a coordenará;
II - um
representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
III -
um representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
IV - um
representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;
V - um
representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;
VI - um
representante da Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da
República;
VII -
um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República; e
VIII -
dois representantes do setor privado, de livre escolha e designação do Ministro
de Estado da Infra-Estrutura.
IX - um representante da Secretaria do Meio Ambiente da
Presidência da República.
(Incluído pelo
Decreto de 7 de fevereiro de 1991)
§ 1° Os
representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelos respectivos
titulares e designados em Portaria do Ministro de Estado da Infra-Estrutura.
§ 2° A
comissão instalar-se-á no prazo de três dias, contado da data de publicação
deste decreto, mediante convocação de seu coordenador, e terá o prazo de cento e
oitenta dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 3°
O Ministro de Estado da Infra-Estrutura expedirá as instruções necessárias à
execução do presente Decreto.
Art. 4°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Ozires Silva