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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.503, DE 3 DE SETEMBRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto de 27 de outubro de 1993.

Texto para impressão.

Constitui comissão com a finalidade de reexaminar a matriz energética nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 99.288, de 6 de junho de 1990,

DECRETA:

Art. 1° É constituída comissão com a finalidade de reexaminar a matriz energética nacional, inclusive o papel do álcool combustível.

Art. 2° A comissão terá a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Infra-Estrutura, que a coordenará;

II - um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

III - um representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

IV - um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;

V - um representante da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;

VI - um representante da Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;

VII - um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e

VIII - dois representantes do setor privado, de livre escolha e designação do Ministro de Estado da Infra-Estrutura.

IX - um representante da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 7 de fevereiro de 1991)

§ 1° Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelos respectivos titulares e designados em Portaria do Ministro de Estado da Infra-Estrutura.

§ 2° A comissão instalar-se-á no prazo de três dias, contado da data de publicação deste decreto, mediante convocação de seu coordenador, e terá o prazo de cento e oitenta dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 3° O Ministro de Estado da Infra-Estrutura expedirá as instruções necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.1990