Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.278, DE 6 DE JUNHO DE 1990.

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental (APA) nos Estados do Maranhão e Tocantins, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 8°, da Lei n° 6.902, de 27 de abril de 1981, a Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, com as alterações introduzidas pela Lei n° 7.804, de 18 de julho de 1989, e os Decretos n°s 88.351, de 1 de junho de 1983, e 89.532, de 6 de abril de 1984,

        DECRETA:

        Art. 1° Sob a denominação de APA Serra da Tabatinga, fica declarada Área de Proteção Ambiental, a região situada nos Municípios do Alto Parnaíba-MA e Ponte Alta do Norte-10, com as delimitações geográficas constantes do art. 3° deste decreto.

        Art. 2° A declaração de que trata o artigo anterior, além de garantir a conservação da fauna e flora e do solo, tem por objetivo proteger as nascentes do Rio Parnaíba, assegurando a qualidade das águas e as vazões de mananciais da região, assegurando condições de sobrevivência das populações humanas ao longo do referido rio e seus afluentes.

        Art. 3.° A descrição da APA foi elaborada a partir da carta em escala 1:100.000 - Código Se-23-y-B-II, MI-1649 - Serra da Tabatinga - Datum Vertical: Imbituba - Santa Catarina, tendo o seguinte memorial descritivo: Inicia-se no ponto do limite dos Estados do Tocantins, Piauí e Maranhão (Ponto 1); daí, segue pelo limite dos Estados do Piauí e Tocantins, até atingir o ponto de limite dos Estados do Piauí, Tocantins e Bahia (Ponto 2); segue a partir daí, pela linha divisória entre Tocantins e Bahia pelo divisor de águas da Chapada das Mangabeiras, com os seguintes azimutes e distâncias: 150°15'18" e 1.209,34 metros (Ponto 3); 132°16'25" e 2.601,56 metros (Ponto 4); 178°54'24" e 6.551,19 metros (Ponto 5); 175°25'34" e 2.507,99 metros (Ponto 6); 221°59'14" e 2.018,04 metros (Ponto 7); 203°51'37" e 2.824,97 metros (Ponto 8); 194°02'10" e 2.061,59 metros (Ponto 9); 208°36'38" e 3.132,49 metros (Ponto 10); 235°53'08" e 1.872,16 metros 208°36'38" e 3.132,49 metros (Ponto 10); 235°53'08" e 1.872,16 metros (Ponto 11); 269°17'02" e 4.000,31 metros (Ponto 12); 225°40'38" e 2.425,39 metros (Ponto 13); 233°30'31" e 2.270,05 metros (Ponto 14); 189°45'09" e 1.623,46 metros (Ponto 15); deixa, a partir daí, a linha divisória entre os Estados do Tocantins e Bahia e segue pelo divisor das águas da Chapada das Mangabeiras, com os seguintes azimutes e distâncias: 244°26'24" e 2.549,51 metros (Ponto 16); 277°43'18" e 2.977,00 metros (Ponto 17); 300°48'57" e 3.318,51 metros (Ponto 18); 299°07'44" e 7.498,33 metros (Ponto 19); 336°48'05" e 2.665,62 metros (Ponto 20); 349°27'39" e 2.186,89 metros (Ponto 21); 339°23'11" e 5.822,80 metros (Ponto 22); linha divisória entre os Estados do Tocantins e Maranhão; segue a partir daí, pela mesma Chapada no Estado do Maranhão, com azimute de 348°53'24" e 16.866,09 metros (Ponto 23); segue o divisor do Rio Água Quente com os seguintes azimutes e distâncias: 72°46'47" e 8.951,26 metros (Ponto 24); 99°01'39" e 5.417,10 metros (Ponto 25); 45°36'11" e 3.358,94 metros (Ponto 26); localizado à margem direita do Rio Parnaíba, a 1.300,00 metros abaixo do encontro dos Rios Curriola com Água Quente, com latitude 10°03'47" e longitude de 45°52'33" W; daí, segue a linha divisória dos Estados do Piauí e Maranhão, até o limite dos Estados do Maranhão, Piauí e Tocantins, ponto inicial desta descrição, fechando, assim, o perímetro desta área perfazendo aproximadamente 61.000 hectares.

        Art. 4° Na implantação e funcionamento do APA Serra da Tabatinga serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

        I - o procedimento do zoneamento do APA será realizado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que indicará as atividades a serem encorajadas em cada zona, bem como as que deverão ser limitadas, restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável, objetivando a salvaguarda da biota nativa, para garantia das espécies raras, endêmicas, ameaçadas e em perigo de extinção, assim como a salvaguarda das porções que constituem as cabeceiras do rio Parnaíba;

        II - a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção de Zona de Vida Silvestre, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais sempre consideradas necessárias;

        III - aplicação, quando cabível, de medidas legais, destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental, em especial as atividades mineratórias e agropecuárias;

        IV - a divulgação das medidas previstas neste decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e sua finalidade.

        Art 5° Na APA Serra da Tabatinga ficam proibidas ou restringidas:

        I - a implantação de atividades industriais protecialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;

        II - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em alteração das condições ecológicas locais, principalmente da Zona de Vida Silvestre, onde a biota será protegida com maior rigor;

        III - o exercício de atividades capazes de provocar erosão das terras ou assoreamento das condições hídricas;

        IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota, as manchas de vegetação primitiva e as nascentes de cursos dágua existentes na região;

        V - o uso de biocidas, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais, em especial a Lei 7.802, de 11 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto n° 98.816, de 11 de janeiro de 1990.

        Art. 6° A abertura de vias de comunicação, de canais, barragens em cursos d'água, a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem na realização de obras de terraplenagem, atividades minerárias, bem como a realização de grandes escavações e obras que causem alterações ambientais, dependerão de autorização prévia do Ibama, que somente poderá concedê-la:

        I - após estudo do projeto, exame das alterações possíveis e a avaliação de suas conseqüências ambientais;

        II - mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos.

        Parágrafo único. As autorizações concedidas pelo Ibama não dispensarão outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais porventura exigíveis.

        Art. 7° Para melhor controlar seus afluentes e reduzir o potencial poluidor das construções destinadas ao uso humano na APA Serra da Tabatinga, não serão permitidas:

        I - a construção de edificações em terrenos que, por suas características, não comportarem a existência simultânea de poços para receber o despejo de fossa séptica, e de posos de abastecimento d'água, que fiquem a salvo de contaminação, quando não houver rede de coleta e estação de tratamento de esgoto em funcionamento;

        II - a execução de projetos de urbanização, sem as devidas autorizações, alvarás, licenças federais, estaduais e municipais exigíveis.

        Art. Os projetos de urbanização que, pelas suas características, possam provocar de deslizamento do solo e outros processos erosivos, não terão a sua execução autorização pelo Ibama.

        Art. 9° Em casos de epidemias e edemias, veiculadas por animais silvestres, o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados do Tocantins e Maranhão poderão, em articulação com o Ibama, promover programas especiais, para o controle dos referidos vetores.

        Art. 10. Fica estabelecida na APA Serra da Tabatinga uma Zona de Vida Silvestre, destinada, prioritariamente, à salvaguarda da biota nativa, para garantia da reprodução das espécies, proteção do habitat de espécies raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, e proteção de ecossistemas hídricos.

        Parágrafo único. A Zona de Vida Silvestre, de que trata o caput deste artigo , compreenderá as áreas mencionadas no art 18 da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, consideradas como de relevante interesse ecológico, ainda que de domínio privado, e ficarão sujeitos às restrições de uso e penalidades estabelecidas nos termos dos Decretos n°s 88.351/83 e 89.532/84.

        Art. 11. Visando à proteção de espécies raras na Zona de Vida Silvestre, não será permitida a construção de edificações, exceto as destinadas à realização de pesquisa e ao controle ambiental.

        Art. 12. Na Zona de Vida Silvestre não será permitida atividade degradarora ou causadora de degradação ambiental, inclusive o porte de armas de fogo e de artefatos ou instrumentos de destruição da biota, ressalvados os casos objeto de prévia autorização, expedida em caráter excepcional pelo Ibama.

        Art. 13. A APA Serra da Tabatinga será implantada, supervisionada, administrada e fiscalizada pelo Ibama, em articulação com os órgãos estaduais do meio ambiente do Maranhão e Tocantins, as prefeituras municipais envolvidas e seus respectivos órgãos de meio ambiente.

Art. 14. Com vistas a atingir os objetivos previstos para a APA Serra da Tabatinga, bem como para definir as atribuições e competência no controle de suas atividades, o Ibama poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas.

        Art. 15. As penalidades previstas nas Leis n°s 6.902/81 e 6.938/81 serão aplicadas, aos transgressores das disposições deste decreto, pelo Ibama, com vistas ao cumprimento das medidas preventivas e corretivas, necessárias à preservação da qualidade ambiental.

        Parágrafo único. Dos atos e decisões do Ibama, referentes a esta APA, caberá recurso ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).

Art. 16. Os investimentos e a concessão de financiamentos e incentivos da Administração Pública Federal, direta ou indireta, destinados à APA Serra da Tabatinga, serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidos neste decreto.

        Art. 17. 0 Ibama expedirá as instruções necessárias a execução do disposto neste decreto.

        Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 6 de junho de 1990; 169.° da Independência e 102.° da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.1990