Presidência
da República |
DECRETO Nº 95.682, DE 28 DE JANEIRO DE 1988.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 | Dispõe sobre medidas de contenção de despesas nos órgãos e entidades da Administração Federal, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III, V e VIII, da Constituição,
Art. 1° Ficam extintos os cargos e empregos civis vagos até 31 de dezembro de
1986, em decorrência de aposentadoria, falecimento, exoneração, demissão, dispensa ou
rescisão contratual, em quadros e tabelas permanentes dos órgãos do Poder Executivo,
Territórios e Autarquias Federais, e não preenchidas até esta data.
Art. 1° Ficam extintos os cargos e empregos civis vagos até 31 de dezembro de 1986, em quadros e tabelas dos órgãos do Poder Executivo, Territórios e Autarquias Federais, e não preenchidos até a data de vigência deste decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 95.781, de 4.3.1988)
§ 1° Os cargos ou empregos civis vagos em 1987, até a data da publicação deste decreto, em decorrência de ascensão funcional, ficam igualmente extintos.
§ 2º Os cargos ou empregos civis que vagarem em decorrência de ascensão funcional serão considerados automaticamente extintos com a publicação do ato que a efetivar.
§ 3° No prazo de trinta dias, os dirigentes de pessoal dos órgãos, Territórios e Autarquias encaminharão à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, para publicação, relação dos cargos e empregos extintos, nos termos deste artigo .
Art. 2° Aos órgãos e entidades a que se refere o art. 1°, bem assim às empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas e demais entidades sob o controle direto ou indireto da União, fica vedada, até 31 de dezembro de 1988, a realização de despesas decorrentes de:
I - novas contratações ou admissões de pessoal, a qualquer título, inclusive as previstas nos arts. 8° e 9° do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, aprovado pelo Decreto n° 94.664, de 23 de julho de 1987;
II - acréscimo de prestação de serviços, retribuídos mediante recibo;
III - ampliação e contratação de serviços de consultoria e congêneres, salvo os decorrentes de obrigação legal ou estipulação em virtude de acordo ou contrato com entidades internacionais;
IV ampliação das atuais contratações de mão-de-obra indireta, sob qualquer modalidade;
V - criação e ampliação de empregos ou tabelas, ainda que se ofereçam recursos compensatórios;
VI - criação e ampliação de empregos para realização de campanhas de qualquer natureza, salvo os casos devidamente caracterizados de surtos epidemiológicos ou de calamidade pública, justificada na forma do art. 14;
VII - o preenchimento de empregos, a qualquer título, nas Tabelas de Especialistas, Especiais e Emergenciais de Pessoal, e outras tabelas provisórias, bem assim a criação ou ampliação dessas tabelas.
§ 1° O disposto no caput deste artigo alcança os atos de admissão ou nomeação não publicados até a data de vigência deste decreto, ressalvadas as indicações de candidatos habilitados em concurso público, feitas ou em tramitação na Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, até a mesma data.
§ 2° Os dirigentes das entidades a que se refere este artigo, ressalvadas as indicadas no art. 1°, farão publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de vigência deste decreto, o número de empregos, por categoria, dos respectivos quadros de pessoal, com especificação dos atualmente ocupados e as vagas existentes.
Art. 3° Não serão objeto de exame, ainda que oferecidos recursos compensatórios, propostas de:
I - criação ou ampliação de quadros ou tabelas de pessoal, bem assim de cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), de funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI), de Funções de Assessoramento Superiores (FAS), e das funções a que se refere o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos aprovado pelo Decreto n° 94.664, de 23 de julho de 1987;
II - instituição ou transformação de órgãos da Administração Federal direta em entidades dotadas de personalidade jurídica, bem assim em órgãos autônomos de que trata o art. 172 do Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967.
§ 1° Somente serão admitidas transformações de cargos em comissão e funções de confiança e desde que decorrentes de reestruturação organizacional, com redução de despesas.
§ 2° A Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP arquivará as propostas formuladas em desacordo com o disposto neste artigo.
Art. 4° É vedado:
I - onerar o Tesouro Nacional com despesas de pessoal e encargos sociais anteriormente cobertos com recursos de outras fontes;
II - aplicar os saldos financeiros de recursos destinados ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, apurados no final do exercício e quando originários do Tesouro Nacional, para atender gastos classificáveis na rubrica "Outras Despesas Correntes e de Capital".
Art. 5° A despesa global com a concessão de diárias não poderá, em cada órgão ou entidade, ultrapassar, em termos reais, a oitenta por cento da realizada no exercício de 1987, observada a variação dos índices específicos para o cálculo de diárias.
Parágrafo único. O deslocamento de servidores, decorrente do acompanhamento e controle de que trata o art. 12, não será considerado para efeito do disposto neste artigo, observadas as normas complementares de que trata o art. 16.
Art. 6° Os dispêndios com pessoal e serviços de terceiros, a serem realizados, no exercício de 1988, pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, sociedades sob o controle direto ou indireto da União, bem assim pelo Banco Central do Brasil, entidades do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS e Instituições Federais de Ensino Superior, autárquicas e fundacionais, serão reduzidos em cinco por cento, em termos reais, comparativamente ao total dos mesmos dispêndios realizados no exercício de 1987.
Parágrafo único. Excluem-se da redução prevista neste artigo os dispêndios com serviços de manutenção e conservação de máquinas e equipamentos, publicações obrigatórias e transporte de volumes.
Art. 7° A implantação do Sistema de Carreira do Serviço Civil da União, dos Territórios Federais, Autarquias e Fundações Públicas de que trata o Decreto-lei n° 2.403, de 21 de dezembro de 1987, não poderá ultrapassar:
I os limites quantitativos da força de trabalho existente no momento de sua implantação;
II a disponibilidade de recursos orçamentários e respectivo cronograma de utilização.
Art. 8° Os servidores dos órgãos da Administração Federal Direta, Territórios, Autarquias Federais e Fundações cumprirão quarenta horas semanais de trabalho, ressalvados os integrantes de categorias sujeitas a carga horária diferente, prevista em lei e do Magistério Federal e dos Territórios.
Art. 9° Os casos de acumulação de cargos e empregos, verificados nos órgãos e' entidades de que trata este decreto, serão examinados, no prazo de cento e vinte dias, por comissões designadas pelos dirigentes de pessoal de cada Ministério ou órgão integrante da Presidência da República.
Art. 10. O disposto no art. 1° e no item I do art. 2° não se aplica aos cargos em comissão, às funções de confiança e de assessoramento superior, bem assim às funções de direção e assistência intermediárias, e às gratificações de indenização e de gabinete existentes.
Art. 11. Os órgãos da Administração Federal Direta e as Autarquias Federais encaminharão à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, no prazo de sessenta dias, contado da data de vigência deste decreto, relação dos servidores considerados prescindíveis às necessidades do serviço, com indicação das respectivas categorias e localidades de lotação, a fim de serem redistribuídos.
Art. 12. O acompanhamento e o controle das medidas previstas neste decreto caberão:
I - no âmbito das entidades a que se refere o art. 6°:
a) aos respectivos Conselhos de Administração e Fiscal, ou órgão equivalente, segundo suas atribuições estatutárias ou legais;
b) à Secretaria de Controle de Empresas Estatais - SEST;
c) aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, definidos no Decreto n° 93.874 de 23 de dezembro de 1986;
d) à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP, no caso de aplicação do disposto nos arts. 2° e 3° pelas entidades integrantes do SINPAS e Instituições Federais de Ensino Superior, autárquicas e fundacionais;
II - no âmbito dos demais órgãos e entidades de que trata este decreto, aos órgãos centrais dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Planejamento e Orçamento e de Controle Interno do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os dirigentes dos órgãos centrais a que se refere o item II deste artigo poderão delegar competência a servidores da Administração Federal Direta, dos Territórios, Autarquias Federais e das Fundações, para a execução de atividades referentes ao acompanhamento e controle das medidas previstas neste decreto, determinadas no ato de delegação.
Art. 13. Os atos praticados em desacordo com o disposto neste decreto implicarão responsabilidade patrimonial e administrativa, sem prejuízo de ação penal, se couber.
Art. 14. Somente o Presidente da República, mediante proposta conjunta do Ministro de Estado interessado ou, se for o caso, do Consultor-Geral da República, e dos Ministros de Estado da Fazenda, Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, poderá autorizar exceções ao disposto neste decreto.
Art. 15. Até 31 de dezembro de 1988, fica suspensa a vigência do Decreto n° 94.313, de 6 de maio de 1987, mantidas as tabelas existentes.
Art. 16 Os Ministros de Estado da Fazenda, Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República baixarão, no âmbito de sua área de competência, as normas complementares necessárias à execução do disposto neste decreto.
Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogados o § 4° do art. 10, do Decreto n° 92.360, de 4 de fevereiro de 1986, os Decretos n°s 91.404, de 5 de julho de 1985, 94.666 e 94.667, de 23 de julho de 1987, e demais disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEYEste texto não substitui o publicado no D.O.U. 10.5.1988