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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.435, DE 16 DE OUTUBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991

Vide Decreto de 1º.4.2002

Renova a concessão outorgada à Rádio Emissora da Barra Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Barra Bonita, Estado de São Paulo.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 6º, item I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 29100.000019/86,

        DECRETA:

        Art 1º Fica, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 8 de junho de 1986, a concessão da Rádio Emissora da Barra Ltda., outorgada através da Portaria nº 334, de 26 de maio de 1966, para explorar, na cidade de Barra Bonita, Estado de São Paulo, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.

        Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.

        Art 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSé SARNEY
Antônio Carlos Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.1986