Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.695, DE 20 DE MAIO DE 1986.
Revogado pelo
Decreto nº 4.207, de 23.4.2002 Texto para impressão |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item
III, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º A Medalha do Pacificador, a que se refere o presente
decreto, será concedida:
I - aos militares do Exército que, em tempo de paz, no exercício de suas funções, bem
como no cumprimento de missões de caráter militar ou de segurança, tenham se
distinguido por suas atitudes, dedicação, abnegação e capacidade profissional;
II - aos militares do Exército que tenham contribuído para elevar o prestígio do
Exército Brasileiro junto às Forças Armadas de nações amigas, bem como para
desenvolver, com elas, vínculos de amizade e compreensão;
III - aos militares e civis estrangeiros que tenham prestado assinalados serviços ao
Exército ou contribuído para a consolidação e desenvolvimento das relações e
vínculos de amizade entre os exércitos de seus países e o do Brasil;
IV - aos militares da Marinha e da Aeronáutica que se tenham tornado credores de
homenagem especial do Exército, por serviços a ele prestados;
V - às instituições, aos membros de Forças Auxiliares e aos civis brasileiros, nas
condições da alínea anterior.
Parágrafo único. As condições estabelecidas neste artigo deverão estar claramente
expressas na proposta para a concessão da medalha.
Art 2º Será concedida a Medalha do Pacificador com Palma:
- aos militares e aos civis brasileiros que, em tempo de paz, no exercício de suas
funções, bem como no cumprimento de missões de caráter militar ou de segurança, se
hajam distinguido por atos pessoais de abnegação, coragem e bravura, com risco de vida.
Parágrafo único. As condições estabelecidas neste artigo deverão estar claramente
comprovadas em inquérito policial-militar ou sindicância.
Art 3º A Medalha e os seus Complementos terão as seguintes características:
I - medalha de bronze, com escudo de 0,025m de largura e 0,030m de altura, com coroa de
0,008m de altura, de acordo com o desenho anexo.
II- no anverso, o Brasão do Duque de Caxias: escudo partido de dois traços e cortado de
um; no primeiro as Armas de Silva, no segundo as de Affonseca ou Fonseca, no terceiro de
Lima, no quarto as de Brandão, no quinto as de Soromenho, no sexto e último as de
Silveira. E, por diferença, uma brica de prata com farpão de negro. Coroa de Duque;
III - no reverso, campo de escudo liso, contendo uma moldura com o título "Medalha
do Pacificador", encimada pela legenda "Duque de Caxias";
IV - a fita, de seda chamalotada, terá 0,031m de largura por 0,40m de altura, partida em
cinco listras, sendo três azuis e duas vermelhas;
V - a miniatura terá as mesmas características da medalha com 0,012m de largura e 0,014m
de altura, pendente de uma fita de seda chamalotada com 0,014m de largura e 0,040 de
altura;
VI - a barreta, da mesma fita da medalha, terá 0,010m de altura;
VII - a roseta, botão circular com 0,010m de diâmetro, será recoberta com a mesma fita
da medalha.
Parágrafo único. A Medalha do Pacificador com Palma terá uma palma dourada na fita, na
barreta e na roseta.
Art 4º A Medalha será concedida pelo Ministro do Exército, a quem caberá baixar as
instruções estabelecendo os critérios e demais normas reguladoras para a sua
concessão.
Art 5º A Medalha poderá ser concedida "post mortem", nas condições dos
artigos 1º e 2º do presente decreto.
Art 6º O militar ou civil que, já tendo recebido a Medalha do Pacificador for
agraciado com a Medalha do Pacificador com Palma, não poderá usar, simultaneamente,
ambas as medalhas ou os seus complementos .
Art 7º Perderão o direito ao uso e serão excluídos da
relação de agraciados:
I - os condecorados nacionais que tenham perdido a nacionalidade ou a cidadania;
II - os condecorados nacionais que tenham cometido atos contrários à dignidade, à honra
militar, à moralidade da corporação ou da sociedade civil, desde que apurados em
investigação, sindicância ou inquérito competente;
III - os militares brasileiros condenados à pena de reforma prevista no Código Penal
Militar, por sentença passada em julgado;
IV - os oficiais brasileiros declarados indignos do oficialato, por decisão do Superior
Tribunal Militar;
V - as praças brasileiras licenciadas ou excluídas a bem da disciplina;
VI - os militares e civis, nacionais e estrangeiros que tenham sido condenados pela
Justiça do Brasil, em qualquer foro, por crime contra a integridade e soberania nacionais
ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade brasileira;
VII - os militares e civis estrangeiros que tenham praticado atos pessoais que invalidem
as razões da concessão, a critério do Ministro do Exército.
Parágrafo único. A cassação será feita "ex officio", por ato do Ministro do
Exército.
Art 8º É permitido o uso da Medalha do Pacificador nos uniformes militares, conforme
seja estabelecido no Regulamento de Uniformes do Exército.
Art 9º Este decreto entrará vigor na data de sua publicação, revogados os
Decretos nº 76.195, de 2 de setembro de 1975,
nº 90.039, de 9 de agosto de 1984, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 20 de maio de 1986;
165º da Independência e 98º da República.
JOSé SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.5.1986