Presidência
da República |
DECRETO Nº 90.379, DE 29 DE OUTUBRO DE 1984.
Revogado pela Lei nº 11.486, de 2007 |
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DECRETA:
Art
1º - Sob a denominação de APA JERICOACOARA, fica declarada área de proteção
ambiental, a região situada no Município de Acaraú, no Estado do Ceará, com a
delimitação geográfica constante do artigo 3º, deste Decreto.
Art
2º - A declaração de possibilitar às comunidades caiçaras o exercício de suas
atividades, dentro dos padrões culturais estabelecidos historicamente, tem por objetivo
proteger e preservar:
a)
- os ecossistemas de praias, mangues e restingas;
b)
- dunas;
c)
- formações geológicas de grande potencial paisagístico e científico;
d)
- espécies vegetais e animais principalmente quelônios marinhos;
e)
- aves de rapina e praieiras.
Art 3º- A APA JERICOACOARA tem a seguinte delimitação
geográfica: Partindo do Ponto P-00 de coordenadas geográficas latitude
2º5015" sul e longitude 40º3400" oeste, situado na foz do Riacho
do Balseiro, na Barra do Guriu, segue à montante pela margem esquerda do referido Riacho
até a confluência com a Lagoa do Carapeba onde está localizado o P-01 de coordenadas
geográficas latitude 2º5020" sul e longitude 40º3250" oeste;
deste ponto segue com 76º rumo SE a distância aproximada de 3450m até o Alto da Testa
Branca onde está localizado o P-02 de coordenadas geográficas latitude
2º5045" sul e longitude 40º3110" oeste; deste ponto segue com 85º
rumo SE a distância aproximada de 2100m até a ponta sul da Lagoa Grande onde está
localizado o ponto P-03 de coordenadas geográficas latitude 2º5050" sul e
longitude 40º2950" oeste; deste ponto segue com 78º rumo NE a distância
aproximada de 4950m até o ponto P-04 de coordenadas geográficas latitude
2º5020" sul e longitude 40º2715" oeste localizado ao norte da
Lagoa da Gijoca; deste ponto segue com 79º rumo NE a distância aproximada de 4300m até
o ponto P-05 de coordenadas geográficas latitude 2º4955" sul e longitude
40º2500" oeste; deste ponto segue com 29º rumo NO a distância aproximada de
2700m até a Praia do Desterro onde está localizado o ponto P-06 de coordenadas
geográficas latitude 2º4840" sul e longitude 40º2545" oeste;
deste ponto segue rumo oeste pela linha costeira contornando o continente a distância
aproximada de 21Km até encontrar o ponto P-00 marco inicial desta descrição.
(Revogado pelo Decreto de 4 de
fevereiro de 2002)
Art
4º - Na implantação e funcionamento da APA JERICOACOARA, serão adotadas as seguintes
medidas prioritárias:
I -
zoneamento a ser efetivado através de portaria da Secretaria Especial do Meio Ambiente -
SEMA, do Ministério do Interior, em estreita articulação com a Prefeitura Municipal de Acaraú, as Universidades do Estado do Ceará, o Órgão Estadual de Meio Ambiente e a
Sociedade Cearense de Cultura e Meio-Ambiente - SOCEMA, indicando-se as atividades a serem
incentivadas, em cada zona, bem como as que deverão ser restringidas ou proibidas, de
acordo com a legislação aplicável;
II
- utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para
assegurar a proteção de Zona de Vida Silvestre, o uso racional do solo, e a aplicação
de outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais, sempre que
consideradas necessárias;
III
- aplicação, quando cabíveis, de medidas legais, destinadas a impedir ou evitar o
exercício de atividades causadoras de sensível degradação da qualidade ambiental;
IV
- divulgação das medidas previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento da
comunidade local sobre a APA e suas finalidades;
V -
aquisição, pela SEMA, de áreas que tiverem especial interesse biótico.
Art
5º - Na APA JERICOACOARA ficam proibidas ou restringidas:
I -
a implantação ou ampliação de atividades industriais potencialmente poluidoras,
capazes de afetar mananciais de água;
Il
- a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas
iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais,
principalmente na Zona de Vida Silvestre, onde a biota será protegida com maior rigor;
III
- o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado
assoreamento das coleções hídricas;
IV
- o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional;
V -
o uso de biocidas, quando indiscriminado, ou em desacordo com as normas ou recomendações
técnicas oficiais.
Art
6º - A abertura de vias de comunicações, de canais, e a implantação de projetos de
urbanização, dependerão de autorização prévia da Secretaria Especial do Meio
Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, que somente poderá concedê-la:
a)
- após estudo do projeto, exame das alternativas possíveis e avaliação de suas
consequências ambientais;
b)
- mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à
salvaguarda dos ecossistemas atingidos.
Parágrafo único - A autorização concedida pela Secretaria Especial do Meio Ambiente -
SEMA, do Ministério do Interior, não implicará na dispensa de outras autorizações ou
licenças, federais, estaduais ou municipais, porventura exigíveis.
Art
7º - Para melhor controlar seus efluentes e reduzir o potencial poluidor das
construções destinadas ao uso humano, não serão permitidas:
a)
- a construção de edificações, em terrenos que, por suas características, não
comportarem a existência simultânea de poços para receber o despejo de fossas
sépticas, e de poços de abastecimento dágua, que fiquem a salvo de
contaminação, quando não houver rede de coleta e estação de tratamento de esgoto, em
funcionamento;
b)
- o despejo, no mar e em outros corpos receptores, de esgotos e outros efluentes, sem
tratamento adequado que impeça a contaminação das águas.
Art
8º - Visando manter o padrão cultural e paisagístico da região, não serão permitidas
construções que descaracterizem os componentes arquitetônicos locais ou que prejudiquem
a paisagem regional típica.
Art
9º - Nos terrenos de marinha, e acrescidos, conforme conceituados nos artigos 2º e 3º,
do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, não será permitida a retirada de
areia, ou de material rochoso, nem admitidas construções de qualquer natureza com
exceção de embarcadouros.
Art
10 - Com vistas a impedir a pesca predatória, nas águas marítimas ou interiores da APA
e nas suas proximidades, será dada especial atenção ao cumprimento da legislação
pertinente, e das normas expedidas pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca -
SUDEPE, do Ministério da Agricultura.
Art
11 - Em casos de epidemias e endemias, veiculadas por animais silvestres, o Ministério da
Saúde e a Secretaria de Saúde, do Estado do Ceará, poderão, em articulação com a
Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, promover
programas especiais, para controle dos referidos vetores.
Art
12 - Ficam estabelecidas, na APA JERICOACOARA, Zonas de Vida Silvestre, destinadas,
prioritariamente, à salvaguarda da biota, e cuja delimitação será explicitada no
respectivo zoneamento.
§
1º - A delimitação de que trata este artigo deverá abranger:
a)
- as formações de dunas;
b)
- as áreas cobertas pela areia;
c)
- os lagos e lagoas permanentes e/ou periódicos;
d)
- os manguezais;
e)
- a formação geológica denominada "Serrote".
§
2º - As Zonas de Vida Silvestre compreenderão, também, as áreas mencionadas no artigo
18, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, as quais, quando forem de domínio privado
serão consideradas como Áreas de Relevante Interesse Ecológico (ARIE), e ficarão
sujeitas às restrições de uso e penalidades estabelecidas, nos termos dos Decretos
88.351, de 1 de junho de 1983, e 89.532, de 6 de abril de 1984.
Art
13 - Visando à proteção da biota, nas Zonas de Vida Silvestre, não será permitida a
construção de edificações, exceto as destinadas à realização de pesquisa e ao
controle ambiental.
Art
14 - Nas Zonas de Vida Silvestre não será permitida atividade degradadora ou
potencialmente causadora de degradação ambiental, inclusive o porte de armas de fogo e
de artefatos ou instrumentos de destruição da biota, ressalvados os casos objeto de
prévia autorização, expedida, em caráter excepcional pela Secretaria Especial do Meio
Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior.
Art
15 - Para os efeitos do art. 18, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, consideram-se
como de preservação permanente as nascentes ou "olhos dágua" e o seu
entorno, num raio de 60 metros, exceto a faixa necessária para assegurar a utilização e
o bom escoamento das águas.
Art
16 - A APA JERICOACOARA será supervisionada, administrada e fiscalizada pela Secretaria
Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, em articulação com a
Prefeitura Municipal de Acaraú, o Órgão Estadual do Meio Ambiente, a Superintendência
do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE e a Capitania dos Portos de Fortaleza - CE.
Art
17 - Com vistas a atingir os objetivos previstos para a APA JERICOACOARA, bem como a
definir as atribuições e competências no controle de atividades potencialmente
degradadoras, a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior,
poderá, ainda, firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas.
Art
18 - As penalidades previstas nas Leis nºs 6.902, de 27 de abril de 1981, e 6.938, de 31
de agosto de 1981, serão aplicadas, pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do
Ministério do Interior, aos transgressores das disposições deste Decreto, com vistas ao
cumprimento das medidas preventivas e corretivas, necessárias à preservação da
qualidade ambiental.
Parágrafo único - Dos atos e decisões da SEMA, referentes à APA JERICOACOARA, caberá
recurso ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art
19 - Os investimentos e a concessão de financiamentos e incentivos, da Administração
Pública Federal, direta ou indireta, destinados à APA JERICOACOARA, serão previamente
compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art
20 - A Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, poderá
designar, através de portaria, Grupo de Assessoramento Técnico para implementação das
atividades de administração, zoneamento e fiscalização da APA.
Art
21 - A Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, expedirá
as instruções normativas necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art
22 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1984; 163º da
Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o
publicado no DOU 30.10.1984