|
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO Nº 90.076, DE 15 DE AGOSTO DE
1984.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 6º, item I, do Decreto nº
88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº
130.589/83,
DECRETA:
Art 1º - Fica, de acordo com o
artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 10 (dez) anos,
a partir de 1º de novembro de 1983, a concessão da PALMARES COMUNICAÇÕES LTDA.,
outorgada através do Decreto nº 593, de 08 de fevereiro de 1962, para explorar, na
cidade de Maceió, Estado de Alagoas, sem direito de exclusividade, serviço de
radiodifusão sonora em onda média.
Parágrafo único - A execução do
serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo
Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de
janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.
Art 2º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 15 de agosto de 1984; 163º da
Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 16.8.1984