Presidência
da República |
DECRETO No 88.419, DE 20 DE JUNHO DE 1983.
Dispõe sobre execução do Protocolo de Expansão Comercial (PEC) concluído entre o Brasil e o Uruguai. |
CONSIDERANDO que o Brasil e o Uruguai firmaram, em Rivera, a 12 de junho de 1975, o Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio, do qual decorreu a conclusão, na mesma data, do Protocolo de Expansão Comercial Brasil-Uruguai (PEC);
CONSIDERANDO que, no âmbito da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), a implementação do PEC foi autorizada pela Resolução nº 354 do XV Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu;
CONSIDERANDO que, no Brasil, o PEC foi aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 67, de 22 de agosto de 1975, promulgado pelo Decreto nº 80.369, de 21 de setembro de 1977, modificado pelos Decretos nºs 81.875, de 4 de julho de 1978, e 82.944, de 26 de dezembro de 1978, prorrogado pelo Decreto nº 86.783, de 27 de fevereiro de 1981, e alterado pelo Decreto nº 87.317, de 21 de junho de 1982;
CONSIDERANDO que o artigo 10 da Resolução nº 1, do Conselho de Ministros da ALALC, prevê que os acordos autorizados pela Resolução nº 354 serão adequados modalidade de Acordos de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que o artigo 7º da Resolução nº 2, do mencionado Conselho, prevê, entre os Acordos de Alcance Parcial que podem ser celebrados pelas Partes Contratantes, os Ajustes de Complementação Econômica, cujas finalidades, entre outras, são as de promover o máximo aproveitamento dos fatores da produção, estimular a complementação econômica, assegurar condições equitativas de concorrência, facilitar o ingresso dos produtos no mercado internacional e dar impulso ao desenvolvimento equilibrado e harmônico dos países-membros.
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, o anexo Ajuste de Complementação Econômica;
Art 1º - A partir de 1º de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no Ajuste de Complementação Econômica, denominado Protocolo de Ex-Expansão Comercial Brasil-Uruguai (PEC), anexo a este Decreto, originários do Uruguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados nos anexos do Ajuste, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.
Parágrafo único - Das disposições deste Decreto excluem-se as importações dos produtos provenientes dos países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) não expressamente mencionados neste artigo.
Art 2º - A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais de aplicam às importações dos produtos referidos no Ajuste de Complementação Econômica, anexo a este Decreto, os gravames o condições estabelecidos no Decreto nº 80.369, de 21 de setembro de 1977, modificado pelos Decretos nºs 81.875, de 4 de julho de 1978 e 82.944, de 26 de dezembro de 1978, prorrogado pelo Decreto nº 86.783, de 27 de fevereiro de 1981, e alterado pelo Decreto nº 87.317, de 21 de junho de 1982, cujas disposições ficam revogadas pelo presente Decreto.
Art 3º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Brasília, em 20 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.6.1983
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, segundo poderes apresentados em boa e devida forma, tendo em conta o disposto no Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio, assinado na cidade de Rivera, aos 12 de junho de 1975, e no Protocolo subscrito em Montevidéu, aos 7 de maio de 1982, modificativo do Protocolo de Expansão Comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, convém em assinar o presente Ajuste de Complementação Econômica, previsto no artigo sétimo da Resolução 2, do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da Associação, de 12 de agosto de 1980, que se denominará Protocolo de Expansão Comercial (PEC), de acordo com o estabelecido pelas normas contidas nas Resoluções 1 e 2, e tendo, especialmente em conta o artigo terceiro da Resolução 6 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores, da mesma data, e as disposições que se estabelecem a seguir:
Art 1º - O presente Acordo tem por objetivo promover entre os países signatários o máximo aproveitamento dos fatores de produção e estimular sua complementação econômica, baseando-se no estabelecimento de um programa de desgravação do intercâmbio recíproco.
Art 2º - Os produtos
compreendidos no programa de desgravação que se estabelece neste Acordo, quando
originários e procedentes de um país signatário, entrarão no território dos outros
países signatários livres de gravames e restrições, excetuados os previstos neste
Acordo ou os que sejam acordados mediante negociações, salvo o disposto no artigo 50 do
Tratado de Montevidéu 1980.
Para os fins do presente
Acordo, entendes-se por gravames os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de
efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário ou cambial, que incidam sobre
as importações.
A Comissão Geral de
Coordenação, a que se refere o artigo 10, indicará os gravames e restrições que
serão objeto da desgravação ou eliminação de que trata este artigo.
Artigo 2º - Os produtos compreendidos no programa de liberação estabelecido neste Acordo, quando originários e procedentes de um dos países signatários, entrarão no território dos demais países signatários livres de gravames e de restrições excetuadas as previstas no presente Acordo, assumindo as partes o compromisso de não aplicar novas restrições nem de intensificar aquelas que foram declaradas nas respectivas notas, salvo o disposto no artigo 50 doTratado de Montevidéu 1980. (Redação dada pelo Decreto nº 90.783, de 1984)
Os países signatários negociarão a eliminação ou redução gradual das referidas restrições. (Redação dada pelo Decreto nº 90.783, de 1984)
Para os fins do presente Acordo, entende-se por gravames os direitos alfandegários e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam por caráter fiscal, monetário ou cambial, que incidam sobre as importações. (Redação dada pelo Decreto nº 90.783, de 1984)
Entende-se por restrições toda medida de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer outra natureza mediante a qual um país signatário impeça ou dificulte, por decisão unilateral, suas importações. (Redação dada pelo Decreto nº 90.783, de 1984)
A Comissão Geral de Coordenação a que se refere o artigo 10 indicará os gravames e restrições que serão objeto de eliminação ou redução de que trata este artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 90.783, de 1984)
Art 3º - O programa de
desgravação tarifária para os produtos negociados neste Acordo consta dos Anexos I e
II, que formam parte integrante do mesmo.
Os países signatários,
mediante negociação, poderão estabelecer gravames residuais que não prejudiquem os
objetivos do programa de desgravação e que não poderão exceder 5 por cento ad
Os produtos incluídos no
programa de desgravação deste Acordo serão especificados a nível de item da NABALALC,
não se admitindo observações que limitem o conteúdo do respectivo item, salvo em casos
excepcionais.
Os países signatários
realizarão periodicamente negociações para incluir, modificar ou eventualmente retirar
itens do programa de desgravação, nos termos das normas e procedimentos estabelecidos no
Anexo IV deste Acordo.
Artigo 3º - O Programa de desgravação tarífária para os produtos negociados no presente Acordo consta dos Anexos I e II, que formam parte do mesmo. (Redação dada pelo Decreto nº 90.783, de 1984)
Os produtos incluídos no programa de desgravação deste Acordo serão especificados em nível de ítens da NABALALC, não se admitindo observações que limitem o conteúdo do respectivo ítem, exceto em casos excepcionais. (Redação dada pelo Decreto nº 90.783, de 1984)
Os países signatários realizarão periodicamente negociações para incluir, modificar ou, eventualmente, retirar ítens do programa de desgravação, nos termos das normas e procedimentos estabelecidos no Anexo IV deste Acordo. (Redação dada pelo Decreto nº 90.783, de 1984)
Art 4º - Um país signatário poderá, em qualquer momento e mediante prévia comunicação a outro país signatário limitar as importações de qualquer produto com o tratamento do artigo 3º a uma quota mínima equivalente a 5 por cento, em quantidade e/ou valor, da produção do similar nacional do ano imediatamente anterior.
A quota de que se trata poderá ser previamente fixada, por ocasião da inclusão do produto no regime do artigo 3º.
Art 5º - Os produtos incluídos no programa de desgravação não terão consolidados os respectivos gravames para terceiros países e a eventual eliminação, total ou parcial, da margem de preferência, determinada pelo interesse econômico de um país signatário, não obrigará o outorgante da concessão a oferecer compensação, direta ou imediata, salvo para atender ao disposto no artigo 8º, a respeito do equilíbrio do intercâmbio.
Art 6º - Os produtos incluídos no programa de desgravação de que trata o artigo 3º terão o tratamento estabelecido no presente Acordo, conforme o Anexo III, para a qualificação de origem das mercadorias.
Os requisitos de origem poderão ser fixados por ocasião da inclusão do produto no programa de desgravação ou pela Comissão a que se refere o artigo 10.
Os requisitos de origem de que trata este artigo se aplicarão exclusivamente ao aproveitamento dos benefícios previstos neste Acordo.
Art 7º - Um país signatário poderá, com base em situação de grave prejuízo ou no aproveitamento indevido de concessão sobre um produto, suspender o respectivo regime de desgravação ou exigir, para sua importação com os benefícios do artigo 3º, o cumprimento de requisitos especificamente destinados a contemplar a situação criada.
A medida de salvaguarda de que trata este artigo entrará em vigor 1 (um) mês depois de sua comunicação a outro país signatário e permanecerá vigente até a manifestação final da Comissão, a que se refere o artigo 10, a cuja apreciação será submetida, a qual deverá pronunciar-se num prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da citada comunicação.
Art 8º - Os países signatários, tendo em conta o tratamento outorgado ao Uruguai no artigo terceiro da Resolução 6 do Conselho de Ministros da Associação, procurarão manter equilibrado o intercâmbio dos produtos amparados pelo programa de desgravação previsto neste Acordo, com o objetivo, entre outros, de criar condições que contribuam a um razoável equilíbrio de seu comércio bilateral.
Os países signatários avaliarão a cada três anos, através da Comissão a que se refere o artigo 10, a evolução do programa de desgravação do presente Acorda, com a finalidade de corrigir os desequilíbrios que derivem de sua aplicação, baseando-se fundamentalmente no princípio estabelecido no parágrafo anterior.
Art 9º As normas complementares e os procedimentos para as negociações específicas no âmbito deste Acordo, bem como sua avaliação periódica, se registram no Anexo IV.
Art 10 - O presente Acordo será administrado pela Comissão Geral de Coordenação, criada pelo Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio, a qual poderá adotar ou recomendar modificações das normas referidas no artigo anterior e outros atos necessários à boa execução do presente Acordo.
A Comissão Geral de Coordenação poderá delegar a sua Subcomissão de Expansão Comercial poderes para resolver questões relativas à execução do disposto no presente Acordo.
Art 11 - O Protocolo de Expansão Comercial estará aberto à adesão, mediante negociação, dos demais países membros da Associação Latino-Americana de Integração, e as concessões nele incluídas beneficiarão exclusivamente os países signatários.
Art 12 - Por ocasião da Conferência de Avaliação e Convergência a que se refere o artigo 33 do Tratado de Montevidéu, 1980, os países signatários examinarão a possibilidade de se proceder à multilateralização progressiva do presente Acordo.
Art 13 Os países signatários comunicarão anualmente ao Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de Integração os progressos alcançados conforme os compromissos subscritos no presente Acordo, bem como qualquer modificação que signifique uma mudança substancial de seu texto.
Art 14 - O presente Acordo entrará e m vigor simultaneamente para os países signatários na data em que os mesmos tenham dado cumprimento às disposições de suas respectivas legislações internas. Terá duração de 6 (seis) anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, salvo que uma das partes se manifeste em contrário, por via diplomática, com uma antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Art 15 Decorridos os 3 (trás) primeiros anos, os países signatários poderão denunciar o presente Acordo em qualquer tempo, mediante comunicação formal por via diplomática. Formalizada a denuncia, as concessões outorgadas permanecerão vigentes pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da referida comunicação.
Art 16 - O presente Acordo prevê a utilização da NABALALC até a entrada em vigor da nomenclatura aduaneira a ser adotada pela Associação Latino-Americana de Integração, fazendo-se na ocasião as adaptações correspondentes.
Art 17 - Os países signatários expressam que, pelo presente Acordo, dão cumprimento ao disposto no artigo dez da Resolução 1 do Conselho de Ministros da Associação, referente à adequação do acordo bilateral celebrado ao amparo da Resolução 354 (XV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu. Ficam, por conseguinte, revogado o Protocolo de Expansão Comercial datado de 12 de junho de 1975 e sem efeito os tratamentos e atos que dele derivem, salvo sua aplicação às mercadorias já tramitadas pelo regime anterior.