Presidência
da República |
DECRETO Nº 83.259, DE 8 DE MARÇO DE 1979.
Revogado pelo Decreto de 5 de setembro de 1991 |
Dispõe sobre a incorporação de bens da União, para integralização do capital social da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972,
DECRETA:
Art
1º - Para fins de integralização do capital social, subscrito pela União, da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, ficam incorporados ao patrimônio da referida Empresa os imóveis relacionados em anexo, pelo valor de Cr$ 389.458.792,21 (trezentos e oitenta e nove milhões e quatrocentos e cinquenta e oito mil e setecentos e noventa e dois cruzeiros e vinte e um centavos), conforme levantamento e avaliação realizados pela Comissão de que trata o § 1º do mencionado dispositivo legal.§ 1º - A incorporação a que alude este artigo sub-roga a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, automaticamente, em todos os direitos inerentes ao domínio e posse dos imóveis em anexo relacionados, ficando a mesma, em consequência, investida na condição de mandatária em causa própria, para efeito de promover as medidas necessárias à regularização da respectiva titulação e sua averbação ou transcrição nos registros públicos competentes, com observância, quando for o caso, dos preceitos contidos no Decreto-Lei nº 807, de 04 de setembro de 1969.
§ 2º - O Serviço do Patrimônio da União prestará à EMBRAPA toda a assistência que for necessária à regularização dos títulos dominiais dos bens imóveis, objeto da incorporação referida neste artigo.
Art 2º - Os bens imóveis a que se refere o artigo 3º da citada Lei nº 5.851, também objeto de inventário e avaliação pela Comissão aludida no § 1º do mencionado artigo, serão incorporados ao patrimônio da EMBRAPA, pelo valor de Cr$ 66.593.183,37 (sessenta e seis milhões e quinhentos e noventa e três mil e cento e oitenta e três cruzeiros e trinta e sete centavos), para fins de integralização do respectivo capital social, à vista das competentes Notas de Transferência, firmadas por representantes do Ministério da Agricultura e da Empresa expressamente designados para esse fim.
Art 3º - Por ato próprio do Ministério da Agricultura, uma vez definido o interesse da EMBRAPA quanto aos demais bens anteriormente sob a jurisdição de qualquer dos órgãos contemplados no artigo 3º da Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, e não abrangidos por este Decreto, serão ditos bens ulteriormente incorporados ao patrimônio da aludida Empresa, observado o disposto no § 2º do artigo 1º deste Decreto.
§ 1º - Constituirá o ato a que se refere este artigo, no caso de bens imóveis, instrumento hábil para os novos registros, em nome da EMBRAPA, na forma do artigo 291 da Lei nº 6.015, de 31/12/73, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 6.140, de 28/11/74 e 6.216, de 30/6/75.
§ 2º - A incorporação dos bens móveis e semoventes, far-se-á mediante emissão de Notas de Transferência, como previsto no artigo 2º deste Decreto.
Art 4º - O valor dos bens que ultrapassar o do capital inicial da EMBRAPA, fixado na conformidade do disposto no artigo 9º dos Estatutos aprovados pelo Decreto nº 75.374, de 14 de fevereiro de 1975, será considerado para oportuna revisão do capital social da Empresa, na forma prevista no parágrafo único do artigo 9º dos mesmos Estatutos.
Art 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 08 de março de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISELEste texto não substitui o publicado no D.O.U. 9.3.1979 e retificado em 26.3.1979