Presidência
da República |
DECRETO No 77.775, DE 8 DE JUNHO DE 1976.
Regulamenta a Lei n.º 6.225, de 14 de julho de 1975, que dispõe sobre discriminação, pelo Ministério da Agricultura, de regiões para execução obrigatória de planos de proteção ao solo e de combate à erosão, e dá outras providências. |
Art 1º A discriminação de regiões, para execução obrigatória de planos de proteção ao solo e de combate à erosão, é regulada de conformidade com as normas previstas neste regulamento.
Art 2º É da competência do Ministério da Agricultura, através da Divisão de Conservação do Solo e da Água (DICOSA), do Departamento Nacional de Engenharia Rural (DNGE), promover, supervisionar e orientar a política nacional de conservação do solo.
Art 3º Considera-se plano de proteção ao solo e de combate à erosão o conjunto de medias que visa a promover a racionalização do uso do solo e o emprego de tecnologia adequada, objetivando a recuperação de sua capacidade produtiva e a sua preservação.
Art 4º Caberá ao Ministro de Estado da Agricultura, através de portaria, discriminar as regiões sujeitas aos planos de proteção ao solo e de combate à erosão.
Parágrafo único. A discriminação de regiões de que trata este artigo poderá ser revista anualmente
Art 5º Para a discriminação de terras e a sua revisão anual deverão ser consideradas, principalmente, as indicações feitas através dos órgãos operativos, a nível estadual, previstos no Decreto n.º 76.470, de 16 de outubro de 1975.
Art 6º Os proprietários de terras localizadas nas regiões discriminadas, que as explorem diretamente, terão o prazo de 6 (seis) meses para dar inicio aos trabalhos de proteção ao solo e de combate à erosão, e de 2 (dois) anos para concluí-los contados da data em que a discriminação for estabelecida pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Quando se tratar de arrendatário de terras, o prazo de conclusão dos trabalhos de que trata este artigo será de 1 (um) ano, mantidas as demais condições.
Art 7º Os proprietários rurais de áreas discriminadas, ainda inexploradas, somente poderão cultivá-las ou explorá-las economicamente, mediante prévia execução de planos de proteção ao solo e de combate à erosão.
Art 8º O financiamento específico para custeio de planos de proteção ao solo e de combate à erosão terá, sobre quaisquer outros, tramitação preferencial nos estabelecimentos de crédito.
Parágrafo único. Os planos referidos neste artigo deverão circunscrever-se à área de terra objeto do pedido de financiamento.
Art 9º O pedido financiamento, destinado à atividade agropecuária, em terras onde for exigida a execução de planos de proteção ao solo e de combate à erosão, somente será concedido por estabelecimentos de crédito, oficiais ou não, se acompanhado de certificado comprobatório, expedido por Engenheiro-Agronomo do Ministério da Agricultura, ou credenciado, no qual declare o andamento dos trabalhos de proteção ao solo e de combate à erosão, quando se tratar de terras já cultivadas, ou a execução de tais trabalhos, no caso de terras ainda inexploradas.
Art 10 Os proprietários ou arrendatários rurais, localizados nas regiões discriminadas pelo Ministério da Agricultura, são obrigados a cumprir as seguintes exigências:
I escolher área para determinada cultura, de conformidade com a sua capacidade de uso e as adequações locais;
II usar prática conservacionistas, recomendadas oficialmente, segundo critérios definidos nos planos de proteção ao solo e de combate à erosão.
III submeter-se à orientação técnica de Engenheiro-Agronomo, devidamente credenciado pelo Ministério da Agricultura.
Art 11. Poderá o Ministério da Agricultura, mediante convênio, ajuste ou contrato, outorgar a órgãos federais, estaduais ou municipais e da iniciativa privada, competência para expedir o certificado comprobatório, a ser firmado por Engenheiro-Agronomo, do respectivo órgão.
Parágrafo único. Nesse certificado comprobatório, além das especificações atinentes ao sistema de proteção ao solo e de combate à erosão, empregado pelo interessado, deverá, ainda, ser atestado o seguinte:
I a observância da utilização de prática conservacionistas indicadas para a área de terras, objeto do financiamento, mediante verificação "in loco" ;
II a data da entrega dos planos de proteção ao solo e de combate às erosão ao agente financeiro ou Engenheiro-Agrônomo competente;
III a data do início da execução dos planos de proteção ao solo e de combate à erosão e a data em que a medida se tornou obrigatória;
IV o total da área protegida.
Art 12 Os agentes financeiros deverão fornecer, quando solicitados, às Diretorias Estaduais do Ministério da Agricultura DEMAs, relação dos mutuários beneficiados com financiamento para execução de planos de proteção ao solo e de combate à erosão.
Art 13 Todas as atividades relacionadas com a conservação do solo, de que trata o Decreto n.º 76.470, de 16 de outubro de 1975, deverão ajustar-se, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, às disposições do presente Regulamento.
Art 14 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, de 8 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República. ERNESTO GEISEL
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.1976