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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 76.872, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1975.

Regulamenta a Lei nº 6.050, de 24 de maio de 1974, que dispõe sobre a fluoretação da água em sistemas públicos e abastecimento.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto da Lei número 6.050, de 24 de maio de 1974,

        DECRETA:

        Art 1º Os projetos destinados à construção ou a ampliação de sistemas públicos de abastecimento de água deverão conter estudos sobre a necessidade de fluoretação da água para consumo humano.

        Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica inclusive aos sistemas que não possuam estação de tratamento nos quais deverão ser utilizados métodos e processos de fluoretação apropriados, observando o contido no § 1º do artigo 2º, deste Decreto.

        Art 2º Fica o Ministério da Saúde nos termos da alínea b do item I do artigo 1º da Lei nº 6.229, de 17 de julho de 1975, autorizado a estabelecer normas e padrões para fluoretação da água, a serem observados em todo território nacional.

        § 1º As normas a que se refere este artigo fixarão as condições de obrigatoriedade da fluoretação da água levando em consideração o teor natural de flúor já existente, a viabilidade técnica e econômica da medida e o respectivo quadro nosológico dental da população.

        § 2º As normas e padrões a que se refere este artigo disporão sobre:

        a) a concentração mínima recomendada e a máxima permitida de ion fluoreto a ser manida na água dos sistemas públicos de abastecimento;

        b) métodos de análise e procedimentos para determinação da concentração de ion fluoreto nas águas de consumo público;

        c) tipo de equipamento e técnicas a serem utilizadas na fluoretação da água

        § 3º As normas e padrões de que trata este artigo serão aprovados por Portaria do Ministro do Estado da Saúde.

        Art 3º Compete aos órgãos responsáveis pelos sistemas públicos de abastecimento de água dos estados do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios o projeto, instalação, operação e manutenção do sistema de fluorentação de que se trata este regulamento.

        Art 4º Compete às Secretarias de Saúde ou órgãos equivalentes dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios examinar e aprovar os planos e estudos de fluoretação contidos nos projetos a que se refere o artigo 1º deste Decreto, dentro de suas respectivas áreas de jurisdição.

        Art 5º O Ministério da Saúde, em ação conjugada com as Secretarias de Saúde ou órgãos equivalentes exercerá a fiscalização do exato cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto e nas demais complementares.

        Art 6º Os dirigentes dos órgãos responsáveis pelos sistemas públicos de abastecimento de água ficarão sujeitos às sanções administrativas cabíveis, de acordo com o regime jurídico que estejam submetidos, pelo não cumprimento deste Decreto e de suas normas complementares.

        Art 7º Os órgãos oficiais de crédito concederão facilidades para obtenção de financiamentos destinados a instalação dos sistemas de fluoretação da água.

        Art 8º O Ministério da Saúde em colaboração com órgãos oficiais e outros reconhecidos pelo Poder Público, promoverá as medidas necessárias à implementação do disposto neste Decreto, inclusive a capacitação de recursos humanos visando a melhorar as condições de saúde dental da população.

        Art 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Paulo de Almeida Machado
Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.10.1975