DECRETO Nº 72.294, DE 24 DE MAIO DE 1973.
Altera a redação do artigo 95, do Regulamento do código do Nacional de Trânsito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição,
DECRETA:
Art 1º O artigo 95, do regulamento do Código Nacional de Transito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, e alterado pelo Decreto nº 66.433, de 10 de abril de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 95. Somente os Veículos de representação pessoal do Presidente da República, do Vice Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, bem como dos Ministros de Estado, dos Chefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República dos Chefes do Serviço Nacional de Informações e do Estado-Maior das Forças Armadas, do Consultor-Geral da República e do Procurador-Geral da República terão placas com cores da Bandeira Nacional.
Parágrafo único. Os veículos de representação dos Tribunais Federais, bem como dos Governadores e Secretário de Estado, dos Presidentes das Assembléias Legislativas e dos Tribunais Estaduais terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional do Transito."
Art 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de maio de 1973;152.º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.1973
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