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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.036, DE 26 DE ABRIL DE 1967.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Dispõe sôbre medidas relacionadas com a implantação da Reforma Administrativa.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição Federal e com base nos arts. 145 e seguintes, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

        DECRETA:

        Art 1º A estrutura vigorante em cada Ministério à data do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, permanecerá em vigor até que seja alterada por decreto, mediante proposta do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, nos têrmos dos artigos 145, 146 e 147 do mesmo decreto-lei.

        Parágrafo único. As alterações parciais eventualmente necessárias serão encaminhadas pelos Ministérios interessados ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral para os fins dêste artigo.

        Art 2º O provimento do cargo de Inspetor-Geral de Finanças, dos Ministérios Civis, deverá aguardar a estruturação e implantação dos sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria.

       Art 3º A escolha dos dirigentes dos órgãos incumbidos, em cada Ministério, das atividades organizadas sob a forma de sistema (arts. 30 e 31 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967), deve ser prèviamente coordenada com o Órgão Central respectivo.

        Parágrafo único. O mesmo procedimento será observado quanto aos dirigentes dos órgãos de administração financeira, de contabilidade e auditoria e de serviços gerais, logo que estejam estruturados os respectivos sistemas.

        Art 4º A escolha do ocupante do cargo de dirigente da Divisão de Segurança e Informação de cada Ministério Civil deverá ser prèviamente submetida à aprovação do Secretário do Conselho de Segurança Nacional.

        Art 5º A vinculação das entidades compreendidas na Administração Indireta aos respectivos Ministérios será objeto de decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral (arts. 4º, 1º e 154 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967).

        Art 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 26 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Luis Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurelio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Fernando Ribeiro do Val
Mario David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Marcio de Souza e Mello
Leonel Tavares Miranda de Albuquerque
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares e Silva
Helio Marcos Penna Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Sima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.1967

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