Presidência
da República |
DECRETO Nº 51.865, DE 26 DE MARÇO DE 1963.
Revogado pelo Decreto de 15 de fevereiro de 1991 | Aprova o enquadramento dos cargos e funções da Rêde de Viação Cearense e dá outras providências. |
DECRETA:
Art 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o
enquadramento dos cargos e funções da Rêde de Viação Cearense, de acôrdo com o
disposto nos
Decretos nºs.48.921, de 8 de setembro de 1960, e
51.466, de 16 de maio de
1962, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.
Art
2º São considerados transferidos para o Ministério da Viação e Obras Públicas -
Quadros I e III, e para o Ministério da Fazenda - Quadro Permanente, os servidores e
respectivos cargos relacionados em anexo, a partir da vigência dos atos, também
relacionados, que autorizaram sua lotação.
Parágrafo único. Os órgãos em que estão
lotados êsses servidores reverão seu enquadramento no Plano de Classificação de
Cargos, tendo em vista as atribuições de fato exercidas nesses órgãos, na forma do
Decreto nº 51.466, de 16 de maio de 1962.
Art
3º Fica tornado sem efeito o
Decreto nº 44.482, de 8 de setembro de 1958, no que se
refere a Iracema Queiroz de Castro, então atendente, referência 18 e Vicência
Cavalcante Gomes, então atendente, referência 17, ambas da antiga Tabela Numérica
Especial de Extranumerários Mensalistas, da Rêde de Viação Cearense.
Parágrafo único. A Rêde de Viação Cearense
reverá, na forma do Decreto nº 51.466, de 16 de maio de 1962, o enquadramento dos
servidores de que trata êste artigo, com a documentação oferecida pelo Departamento
Nacional de Estradas de Ferro.
Art
4º Os órgãos de pessoal competentes apostilarão os títulos dos servidores abrangidos
por êste decreto ou expedirão aos que não os possuírem.
Art
5º Ficam suprimidos os seguintes cargos vagos constantes das tabelas anexas: 68
Trabalhador de Estação - F.107 - 3; 18 Auxiliar de Maquinista - F.122.8; 22 Escrevente
Datilógrafo - AF.204.7, 3 Aprendiz A. 201.1; 326 Trabalhador - GL. 402.1; 1
Auxiliar de Desenhista - P. 1002.12; 4 Auxiliar de Engenheiro - P.1204.11.A; 3 Auxiliar de
Engenheiro - P. 1204.13.B; 7 Engenheiro - TC. 602.17.A; 2 Médico - TC 801.17.A.
Art
6º As vantagens financeiras decorrentes do enquadramento ora aprovado vigoram a partir de
1º de julho de 1960, salvo as decorrentes da aplicação do art. 1º do Decreto nº
51.466, de 16 de maio de 1962, que vigorarão a partir da data da vigência dêste
decreto.
Art
7º Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências constantes dos anexos
a que se refere o art. 1º dêste decreto são os previstos no
Anexo III - Tabelas de
Retribuição - da Lei nº 3.780, de 1960, até 30 de novembro de 1960, reajustados a
partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a
Lei nº 3.826, de 23 de novembro de
1960, art. 1º, bem como a partir de 1º de abril de 1962, na forma da
Lei nº 4.069, de
11 de junho de 1962, art. 42.
Art
8º As despesas com a execução dêste decreto continuarão a ser atendidas pelas
dotações orçamentárias próprias, na conformidade do
artigo 79 da Lei nº 3.780, de
1960, observado, no que couber, o disposto no
Decreto nº 43.549, de 10 de abril de 1958,
art. 6º § 3º.
Art
9º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 26 de março de 1963; 142º da
Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Hélio de Almeida
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 3.4.1963
Obs.: Os anexos de que trata deste Decreto
estão publicados no D.O.U de 3.4.1963 (Suplemento) e retificados no D.O.U de 17.6.1963