Presidência
da República |
DECRETO No 22.132, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1932.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
I
DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
Art. 1º Os litigios oriundos de questões de
trabalho, em que sejam partes empregados sindicalizados, e que não afetem a coletividade
a que pertencerem os litigantes, serão dirimidos pelas Juntas de Conciliação e
Julgamento, estabelecidas na presente lei, e na fórma nela estatuida.
Art. 2º As Juntas de Conciliação e
Julgamento serão creadas pelo Ministerio do Trabalho, Industria e Comércio, a
requerimento de qualquer sindicato interessado, nos Estados e Territorio do Acre por
municipios e no Distrito Federal por freguezias, tantas quanttas forem necessarias.
Art. 3º As Juntas serão formadas por dois
vogais, que terão dois suplentes, indicados, respectivamente, por empregadores e
empregados, e por um presidente, que tambem terá um suplente, nomeados pelo ministro do
Trabalho, Industria e Comércio, ou por autoridade que o represente, de vendo a escolha
recair em terceiros, estranhos aos interesses profissionais, de preferencia membros da
Ordem dos Advogados, magistrados, funcionarios federais, estaduais ou municipais.
Art. 4º Para a escolha dos vogais e seus
suplentes, os sidicatos ou associações patronais interessados enviarão anualmente ao
Departamento NacionaI do Trabalho, no Distrito FederaI, e ás Inspetorias Regionais, nos
Estados e Territorio do Acre, listas com vinte nomes, dos quais serão trimestralmente
indicados pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, no primeiro caso, e
pelo inspetor regional, no segundo, dois nomes para as funções de vogal dois para as de
suplente.
Paragrafo único. Só poderão figurar nas
listas a que alude este artigo cidadãos brasileiros, maiores, que saibam lêr e escrever,
tenham bons antecedentes e exerçam efetivamente sua atividade profissional ha mais de
dois anos.
Art. 5º Os empregados que desempenharem as
funções de vogal ou suplentes não poderão sofrer desconto em seus ordenadas ou
salarios quando ausentes do serviço, por terem de comparecer ás sessões das Juntas de
que fizerem parte.
§ 1º Pelo mesmo motivo não poderão ser
dispensados do respectivo emprego, até um ano após o desempenho do cargo, salvo falta
devidamente provada.
§ 2º Os empregadores que infrigirem o
presente dispositivo incorrerão na multa de 200$ a 5:000$, aplicada, no Distrito Federal,
pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e Territorio do
Acre, pelos inspetores regionais.
II
DO PROCESSO
Art. 6º As reclamações determinantes dos
litigios de que trata o art. 1º, serão dirigidas pelos interessados ou seus
representantes legais, no Distrito Federal, aos procuradores do Departamento Nacional do
Trabalho e, nos Estados ou Territorio do Acre, ás Inspetorias Regionais, aos delegados ou
funcionarios federais indicados pelo ministro do Trabalho, Industria e Comércio, por
escrito ou verbalmente, sendo neste último caso reduzidas a termo, assinado pelo
reclamante ou alguem a seu rogo.
Art. 7º O funcionario que receber a
reclamação indicará n audiência da Junta á qual deverá comparecer o reclamante, e
por carta registrada, que terá franquia postal, dará conhecimento ao reclamado do objeto
da reclamação, notificando-o a comparecer á audiencia designada com as testemunhas e
outras provas que tiver.
§ 1º Se o reclamado, criar embaraços ao
recebimento da carta, será notificado por via policíal, e, se estiver ausente, por meio
de edital, mandado publicar no orgão oficial por naquele que tiver recebido a queixa.
§ 2º O reclamante deverá comparecer á
audiencia com as provas que tiver.
Art. 8º O funcionario incumbido de receber as
reclamações encaminhará ao presidente da Junta, antes de cada audiência; a relação
das que deverão ser examinadas, acompanhada das respectivas petições ou de um resumo de
seus termos.
Art. 9º Aos presidentes das Juntas compete
fixar os dias de audiencia, avisados o funcionario incumbido de receber as reclamações,
os vogaes o seus suplentes.
Art. 10. As partes deverão comparecer
pessoalmente á audiencia anunciada, facultando-se aos empregadores a representação
pelos gerentes ou administradores dos seus estabelecimentos.
Art. 11. Os menores puberes e as mulheres
casadas poderão pleitear sem a, assistencia de seus pais ou maridos.
Art. 12. Na audiencia designada será lida a
reclamação apresentada ou o respectivo termo, ouvindo-se depois o reclamado para expôr
o que fôr de seu interesse. Os membros da Junta, quando entenderem necessario,
interrogarão qualquer dos litigantes ou suas testemunhas.
Art. 13. Se forem necessarias diligencias, o
presidente designará nova audiencia, para prosseguimento do feito. Se porém, a
instrução estiver finda, o presidente da Junta proporá a conciliação, é, se não
prevalecer a sua proposta, os demais membros proferirão julgamento, que se fará por
maioria, cabendo tambem voto ao presidente.
Art. 14. Os debates serão reduzidos a termo,
pelo presidente ou pelo vogal por de designado, sendo a conciliação assinada pelas
partes litigantes, ou a seu rogo, e pelo presidente, e o julgamento por êste e pelos
vogais.
Art. 15. A ausencia de qualquer das partes á
audiencia, sem motivo justificado, importará na decisão do feito á sua revelia. Se fôr
justificado o motivo, a criterio do presidente, será designada nova audiencia.
Art. 16. As Juntas poderão tomar conhecimento
de qualquer reconvenção, quando arguidas como materia de defesa.
Art. 17. Os julgamentos das Juntas poderão
fundar-se em indicios e presunções, e, em falta de lei expressa, serão proferidos
segundo os usos e costumes locais
Art. 18. As Juntas constituirão instancia
unica para os julgamentos que proferirem, os quais só poderão ser discutidos nos
embargos á sua execução.
Art. 19. Terminada a instancia da Junta, seu
Presidente remeterá in-continenti os processos findos ao funcionario incumbido de receber
as reclamações.
III
DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES
Art. 20. Aceita a conciliação, será fixado
prazo para seu cumprimento, de conformidade com o acordado. Si fòr proferido julgamento,
a parte condenada será intimada na propria audiencia a cumpri-lo, no prazo maximo de 5
dias.
Paragrafo unico. Si o vencido fôr rével,
far-se-á a suu notificação, na fórma do § 1º do art. 7º, fixando-se o prazo de 10
dias para o cumprimento da decisão proferido.
Art. 21. Si o acôrdo ou a decisão passada em
julgado nâo fôr cumprido, o funcionario incumbido de receber a queixa, a requerimento do
interessado, extrairá cópia autentica do termo da respectiva audiencia, que valerá como
titulo de, divida líquida e certa para a execução judicial.
Art. 22. Afóra o cumprimento do acôrdo ou
decisão, fica o infrator, ainda, sujeito á multa de 200$ a 2:000$000, aplicavel segundo
os motivos alegados como determinantes da recusa, e pela maioria dos membros da Junta.
Art. 23. A execução judicial das decisões
das Juntas será provida, perante o fôro federal, na Capital Federal, ou
onde houver, pelos procuradores do Departamento Nacional do
Trabalho, e nos Estados ou Territorio do Acre, pelo representante do Ministerio Publico
Federal. Tais execuções serão procesadas, independente de custas, pagas, afinal, pelo
vencido.
Art. 24. Nas decisões das Juntas que impuserem
multa ou demais penalidades, caberá recurso, para o Diretor Geral do Departamento
Nacional do Trabalho, das que forem aplicadas pelas Juntas no Distrito Federal, e, para os
lnspetores Regionais, das que forem aplicadas pelas Juntas nos Estados ou no Territorio do
Acre.
Art. 25. O processo dos recursos, a que se
refere o artigo antecedente, regular-se-á pelo decreto n.22.131, de 25 de novembro de
1932, e o da cobrança das multas pelo disposto para a cobrança da divida ativa da
União.
IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Para custeio dos serviços decorrentes
do presente decreto será cobrada a taxa de 2% sobre o valor da causa, em todos os
litigios submetidos ao conhecimento das juntas, paga, após o julgamento, pelo vencido,
mediante guia, ás repartições arrecadadoras federais, sendo a respectiva importancia
escriturada crédito do Ministerio do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 27. O empregado que fôr convencido de
demanda temeraria ficará impedido de formular á Junta nova reclamação pelo prazo que o
seu presidente fixar, até o maximo de dois anos, sendo tambem suspenso dos seus direitos
de sindicalizado por igual tempo.
Art. 28. As suspenções dos vogais das Juntas
serão decididas pelo respectivo presidente, e as dêste pelos vogais e por unanimidade.
Art. 29. É facultado ao ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio avocar qualquer processo em que haja decisão proferida, há menos
de 6 mêses, pelas Juntas de Conciliação e Julgamento e na fórmula indicada no presente
decreto, a requerimento da parte e provando esta ter havido flagrante parcialidade dos
julgadores ou violação expressa de direito.
Art. 30. Durante o prazo de um ano, contado da
publicação do presente decreto, fica dispensada a exigencia da qualidade de
sindicalizado, estabelecida no art. 1º, para que os interessados apresentem reclamações
ás Juntas de Conciliação e Julgamento.
Paragráfo único. Durante êsse prazo, as
Juntas poderão ser creadas mediante solicitação ou requerimento de organizações de
classe ainda não sindicalizadas.
Art. 31. Revogam-se as disposições em
contrario.
Rio de Janeiro, 25 de novembro
de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
José Americo de Almeida.
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 26.11.1932 e
retificado no DOU de 7.1.1933